Lei 0, de 30 de Junho
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 150, de 30.06.1913, Pág. 2391
- Data: 1913-06-30
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Sumário
Determina que as especialidades farmacêuticas e os remédios secretos estrangeiros podem ser importados em vrac (a granel) ou preparados no continente ou ilhas para serem enfrascados ou acondicionados para venda fracionada, quando os importadores, acondicionadores ou preparadores para isso estejam autorizados.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291642.dre.pdf .
Aviso
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