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Lei 0, de 30 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 150, de 30.06.1913, Pág. 2391
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Sumário

Determina que as especialidades farmacêuticas e os remédios secretos estrangeiros podem ser importados em vrac (a granel) ou preparados no continente ou ilhas para serem enfrascados ou acondicionados para venda fracionada, quando os importadores, acondicionadores ou preparadores para isso estejam autorizados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291642.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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