Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 150/2017, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Manutenção de medidas excecionais de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, para o ano de 2017, no âmbito das operações urbanísticas, promovendo a alteração transitória da aplicação de normas do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor

Texto do documento

Edital 150/2017

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva tomada na sessão ordinária realizada no dia 29 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária que teve lugar no dia 4 de novembro de 2016, foi aprovada a manutenção de medidas excecionais de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, para o ano de 2017, no âmbito das operações urbanísticas, promovendo a alteração transitória da aplicação de normas do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor, e que se publica em anexo.

23 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Medidas excecionais de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, para o ano de 2017, no âmbito das operações urbanísticas.

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou e tendo vindo a manter, há vários anos, medidas excecionais de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, que se traduziram na redução, para metade, do valor das taxas urbanísticas constantes do Anexo II (Tabela de Taxas Urbanísticas) ao Regulamento 890/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, com as alterações que lhe foram introduzidas, à exceção das taxas previstas nos capítulos I e XXII, e na redução para 10 % do agravamento de taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Regulamento.

Estas medidas foram criadas e sucessivamente mantidas para vigoraram para os anos de 2013 a 2016, conforme Editais n.os 267/2013 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 53, de 15 de março de 2013, 62/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 14, de 21 de janeiro de 2015, e 1.126/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 244, de 15 de dezembro de 2015.

Foi entendimento dos órgãos autárquicos deste Município, que importa ainda no contexto da atual conjuntura socioeconómica, e ao nível da economia local, equacionar a renovação de tais medidas excecionais, por forma a continuar a dar algum estímulo ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, bem como ao desenvolvimento das atividades económicas.

A Assembleia Municipal é o órgão com competência regulamentar para a criação de taxas municipais, bem como para a fixação dos respetivos quantitativos, como estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugado com alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do atual regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, competindo à Câmara Municipal a elaboração e submissão das mesma à aprovação daquele órgão deliberativo como estabelece a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo regime.

A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, em reunião ordinária realizada no dia 4 de novembro de 2016, aprovou uma proposta de manutenção, para o ano de 2017, das referidas medidas excecionais.

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, em sessão ordinária que teve lugar no dia 29 de novembro de 2016, nos termos e ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugado com a g), do n.º 1, do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar a referida proposta de manutenção da alteração transitória da aplicação de normas do Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pelo Regulamento 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, alterado pelos Editais n.os 427/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 89, de 9 de maio de 2011, 267/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 53, de 15 de março de 2013, 451/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 90, de 10 de maio de 2013, e 218/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 52, de 14 de março de 2014, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Desagravamento de taxas

Durante o ano de 2017, como medida excecional de estímulo ao desenvolvimento das atividades económicas, o agravamento de taxas em dobro a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento 890/2010, é reduzido para 10 %.

Artigo 2.º

Redução do valor das taxas urbanísticas

Durante o ano de 2017, como medida excecional de estímulo ao consumo privado e ao investimento dos agentes económicos, o valor das taxas constantes do Anexo II (Tabela de Taxas Urbanísticas) ao Regulamento 890/2010, à exceção das taxas previstas nos capítulos I e XXII, é reduzido para metade.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O desagravamento de taxas a que se refere o artigo 1.º aplica-se aos processos de operações urbanísticas requeridos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração transitória ao Regulamento 890/2010 entra em vigor com efeitos a 1 de janeiro de 2017.

310296659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2914788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda