Regulamento Para a Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
Compete ao conselho geral aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Instituto, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e, ainda, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do AVE (IPCA), aprovados pelo despacho normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro.
Assim, no uso das competências legais e normativas atribuídas, o Conselho Geral do IPCA deliberou, na reunião de 27 de fevereiro de 2017 aprovar o presente Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
27 de fevereiro de 2017. - O Presidente do Conselho Geral do IPCA, Dr. António Manuel Rodrigues Marques.
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral ativa
São eleitores do presidente do IPCA os membros do conselho geral, nos termos do artigo 32.º n.º 1 ao abrigo das suas competência nos termos e para os efeitos do artigo 16.º n.º 1 alínea d), ambos preceitos normativos dos Estatutos do IPCA.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para presidente do IPCA, de acordo com o artigo 86.º, n.º 4, do RJIES e com o artigo 32.º, n.º 4, dos Estatutos:
a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
Artigo 3.º
Inelegibilidade
Não pode ser eleito presidente do IPCA, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5, do RJIES e do artigo 32.º, n.º 5, dos Estatutos do IPCA:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos Estatutos do IPCA.
CAPÍTULO II
Processo eleitoral
SECÇÃO I
Calendário eleitoral
Artigo 4.º
Calendário eleitoral
O calendário eleitoral é o constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO II
Apresentação das candidaturas
Artigo 5.º
Abertura de candidaturas
1 - A abertura de candidaturas é objeto de anúncio público, constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - O anúncio deve ser publicitado através da sua publicação:
a) Em dois jornais de circulação nacional;
b) Em dois jornais de circulação regional;
c) Em pelo menos um jornal de circulação internacional;
d) Na página da internet do IPCA;
e) Por afixação, nos locais habituais do IPCA e das Escolas.
3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data limite de apresentação de candidatura.
4 - Compete ao presidente do conselho geral promover a publicação e divulgação do anúncio, devendo o presidente do Instituto em funções e os diretores das escolas assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente das alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser entregues em envelope fechado, endereçado ao presidente do conselho geral, no secretariado do conselho geral no prazo fixado no calendário eleitoral.
2 - A apresentação de candidaturas será objeto de registo, sendo-lhe aposto um carimbo de entrada no envelope contendo o respetivo número e data.
3 - Os interessados poderão exigir recibo comprovativo da candidatura apresentada.
Artigo 7.º
Requisitos formais da apresentação
1 - A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma declaração de candidatura subscrita pelo próprio candidato, contendo o nome e demais elementos de identificação, e ainda na entrega do programa de Ação da respetiva candidatura.
2 - A declaração de candidatura deve ser subscrita por, pelo menos, dez membros do conjunto dos docentes e investigadores, dez estudantes e três funcionários do IPCA, sendo que os docentes e os estudantes aqui indicados devem ser obrigatoriamente subscritores de todas escolas, nos termos do n.º 8 do artigo 32.º dos Estatutos do IPCA.
3 - Se dentro do prazo regulamentado para a apresentação de candidaturas não surgirem nenhumas candidaturas, iniciar-se-á um novo período de cinco dias para a apresentação das mesmas, sem a obrigatoriedade de subscritores.
4 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Documentos que façam prova bastante de que o candidato possui capacidade eleitoral passiva, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Programa de ação proposto pelo candidato, integrando as bases programáticas do plano estratégico de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato e as linhas gerais de orientação da instituição, no plano científico e pedagógico;
c) Curriculum vitae do candidato, detalhado, datado e devidamente assinado, contendo os documentos comprovativos dos elementos que constam no mesmo.
5 - Os documentos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente regulamento poderão ser substituídos por declaração do candidato, elidível a todo o tempo, de que não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas naquele artigo.
6 - A candidatura e todos os documentos que a compõem devem ser apresentados em língua portuguesa.
7 - O candidato que possua nacionalidade estrangeira deve mencionar expressamente que possui domínio escrito e falado da língua portuguesa.
Artigo 8.º
Ordenação das candidaturas apresentadas
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o presidente do conselho geral procederá à ordenação das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição, por ordem de chegada a verificar pelo carimbo de entrada do processo de candidatura no secretariado do conselho geral. A ordenação obtida será seguida para efeitos de audição pública e de boletins de voto.
2 - A realização da ordenação dos processos de candidatura não implica a admissão das mesmas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que venham a ser definitivamente rejeitadas.
Artigo 9.º
Admissão das candidaturas
1 - Compete ao presidente do conselho geral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.
2 - No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos de candidatura, o presidente do conselho geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, tendo estes o prazo fixado no calendário eleitoral para suprirem as insuficiências.
3 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades ou insuficiências não sejam sanadas dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.
4 - Finda a fase do suprimento das irregularidades ou insuficiências, o presidente do conselho geral notificará os candidatos para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade, no prazo de cinco dias úteis.
5 - Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, o presidente do conselho geral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando de imediato os candidatos.
Artigo 10.º
Desistência de candidatura
Qualquer candidato pode desistir da candidatura até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, apresentada ao presidente do conselho geral.
Artigo 11.º
Recurso da decisão
1 - Da decisão final do presidente do conselho geral cabe recurso para o plenário do conselho geral.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da notificação dos candidatos.
3 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no secretariado do conselho geral, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
4 - O conselho geral, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de três dias úteis.
Artigo 12.º
Publicitação das candidaturas admitidas
A lista definitiva dos candidatos admitidos é divulgada, na página da Internet do IPCA e nos locais habituais do IPCA e escolas.
SECÇÃO III
Audição pública
Artigo 13.º
Audição pública
1 - O processo de eleição inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, alínea c), do RJIES.
2 - A audição pública decorrerá, no período fixado no calendário eleitoral, em sessões públicas.
3 - A audição pública decorrerá em língua portuguesa.
Artigo 14.º
Reunião de audição pública
1 - A sessão de audição pública será aberta à comunidade académica e à comunidade em geral, em local a designar, sendo dirigida pelo presidente do conselho geral.
2 - A audição dos candidatos na respetiva sessão é sucessiva e respeita a ordenação prévia nos termos do artigo 8.º do presente, tendo a duração máxima de noventa minutos por candidato, salvo se o número de candidatos for superior a três, caso em que decorrerá em dias úteis sucessivos, ouvindo-se até um máximo de três candidatos por dia.
3 - Cada candidato tem um período máximo de trinta minutos para apresentar o seu programa de ação, seguindo-se a fase de discussão do programa, na qual os presentes poderão colocar ao candidato as questões que entenderem por convenientes, pela ordem de inscrição efetuada perante o presidente do conselho geral. Cada presente não poderá intervir mais de duas vezes.
4 - O período total de respostas do candidato não pode ser inferior ao período reservado às questões colocadas pelos presentes.
5 - Pelo caráter público da sessão, não serão lavradas atas, sendo apenas efetuado o registo dos presentes que intervieram, sem referência ao sentido da intervenção. Será ainda objeto de registo a presença de membros do conselho geral.
Artigo 15.º
Reunião de audição perante o conselho geral
1 - A reunião de audição perante o conselho geral será realizada na data fixada no calendário eleitoral, podendo realizar-se logo no próprio dia da reunião de audição pública dos candidatos.
2 - A audição dos candidatos é sucessiva e efetuada nos termos da ordenação do artigo 8.º do presente regulamento, tendo a duração máxima de sessenta minutos por candidato.
3 - Cada candidato tem um período máximo de trinta minutos para apresentar o seu programa de ação, seguindo-se um período, de igual duração, para inscrições para discussão do programa.
4 - Os pedidos de intervenção serão formulados pela ordem de inscrição perante o presidente do conselho geral. Cada membro do conselho geral não poderá intervir mais de duas vezes, não devendo no seu conjunto ultrapassar dez minutos.
5 - Da reunião será lavrada ata, que além dos membros presentes conterá apenas a relação das intervenções.
6 - A ata será lavrada pelo secretário do conselho geral e posta à aprovação, por minuta, no final da reunião, sendo assinada pelo presidente e pelo secretário do conselho geral.
SECÇÃO IV
Votação
Artigo 16.º
Eleição
Finda a audição pública do último candidato, o conselho geral reunirá para a eleição do presidente, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.
Artigo 17.º
Critério de eleição
1 - Será eleito presidente, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Conselho geral de acordo com o artigo 32.º, n.º 11, dos Estatutos do IPCA.
2 - Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
3 - Se ocorrer empate adiar-se-á a eleição para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate proceder-se-á a votação nominal.
4 - Se o empate persistir o presidente do conselho geral tem voto de qualidade.
Artigo 18.º
Boletins de voto e caderno eleitoral
O presidente do conselho geral providenciará a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais, que consistirão na listagem dos membros do conselho geral com direito a voto, a fim de os respetivos nomes serem descarregados no momento da votação.
Artigo 19.º
Mesa
1 - Para acompanhar a votação será constituída uma mesa, composta pelo presidente do conselho geral e pelo secretário.
2 - A mesa é presidida pelo presidente do conselho geral.
3 - O presidente do conselho geral decidirá sobre as ocorrências registadas no ato de votação, incluindo dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos.
Artigo 20.º
Votação
1 - A eleição será feita por sufrágio secreto.
2 - Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o presidente do conselho geral e o secretário.
3 - De seguida, o presidente do conselho geral chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do conselho geral, pela seguinte ordem:
a) Personalidades externas;
b) Representantes dos estudantes;
c) Representantes dos professores e investigadores;
d) Representante do pessoal não docente e não investigador.
e) Os representantes dos estudantes e professores e investigadores serão chamados por escola e pela ordem da data do diploma legal que as criou começando-se pela mais antiga.
4 - Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros do conselho geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes, pela ordem referida no número anterior.
5 - Se durante a chamada entrar algum membro do conselho geral, dirigir-se-á à mesa e terminada a votação referida no número anterior dirá em voz alta o nome, após o que será admitido a votar.
6 - Terminada a votação dos membros referidos no número anterior, dá-se por encerrada a votação e procede-se ao escrutínio, pela mesa de voto.
Artigo 21.º
Proclamação do resultado
Contados os votos, o presidente do conselho geral proclamará os resultados e declarará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral ou, no caso de ter havido empate, providenciará os mecanismos previstos no artigo 17.º, n. 2 e 3, do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Ata da reunião que elege o presidente
1 - Finda a reunião, a mesma será interrompida por trinta minutos para elaboração da ata.
2 - Retomados os trabalhos será a ata posta à discussão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria dos votos dos membros presentes, sendo assinada pelo presidente e secretário do conselho geral.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 23.º
Comunicação dos resultados eleitorais ao Ministério
O presidente do conselho geral comunicará ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o resultado da votação para homologação, nos cinco dias úteis imediatos.
Artigo 24.º
Tomada de posse do presidente
O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de dez dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 25.º
Comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas pessoalmente, por correio eletrónico ou telefone ou telefax.
2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada pessoalmente ou por via postal, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
Artigo 26.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas de interpretação serão decididas por despacho do presidente do conselho geral.
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