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Declaração 83/2012, de 3 de Maio

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Sumário

Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, de modo permanente e com caráter urgente, sobre parcelas de terreno, identificadas em mapa e planta anexos, para “Implantação das infraestruturas afetas ao Subsistema de Abastecimento de Água do Biscainho — Foros da Charneca”, a pedido da AR - Águas do Ribatejo, E. M.

Texto do documento

Declaração 83/2012

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 3 de abril de 2012, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da AR - Águas do Ribatejo, EM, com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000244-2012, de 8 de março de 2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.068.11/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser

consultados, determinou o seguinte:

1 - Ficam oneradas, de modo permanente e com caráter urgente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para "Implantação das infraestruturas afetas ao Subsistema de Abastecimento de Água do Biscainho - Foros da Charneca", as parcelas de terreno identificadas no mapa seguinte.

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 16366,98 m2, com 5455,66 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta),

e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Utilização de uma faixa de trabalho de 3 m para execução das obras de construção (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do

eixo longitudinal da conduta);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo longitudinal

da conduta;

Utilização da faixa de 3 m anteriormente referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

16 de abril de 2012. - O Subdiretor-Geral, Paulo Mauritti.

(ver documento original)

206018449

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/03/plain-291282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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