Na sequência do pedido, formulado pelo Instituto Politécnico de Coimbra, de registo de um curso de especialização tecnológica em Higiene Ambiental a ministrar pela sua
Escola Superior de Tecnologia da Saúde;
Apreciado o pedido nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de23 de maio;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º e no n.º 2 do artigo 39.º do mesmodiploma legal:
1 - Está registado o curso de especialização tecnológica em Higiene Ambiental a ministrar pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra do InstitutoPolitécnico de Coimbra.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o registo é conferido para uma única admissão de formandos.
23 de abril de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Coimbra - Escola Superior de
Tecnologia da Saúde de Coimbra.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Higiene Ambiental.3 - Área de formação em que se insere: 853 - Serviços de Saúde Pública.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico de Higiene Ambiental é o profissional que, sob orientação de profissionais de saúde pública e ambiente com formação superior, auxilia nas funções técnicas especializadas de nível de execução intermédio ao nível da implementação de boas práticas de saúde e ambiente e implementação de procedimentos relacionados com asaúde pública.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar atos e condutas que auxiliem a prevenir doenças e promover a saúde ebem-estar coletivo;
Diagnosticar aspetos ambientais naturais e antropogénicos;Auxiliar na implementação de boas práticas ambientais: redução e separação de resíduos; poupança e eficiência energética; poupança e uso eficiente da água; redução da poluição; melhoria da qualidade do ar; prevenção e proteção contra a poluição
ambiental;
Operacionalizar programas de monitorização ambiental;Implementar ações de educação em saúde ambiental.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado peloDecreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.7 - Áreas disciplinares em que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o candidato deve ter aprovação para ingresso no curso: Não são
fixadas.
8 - Número máximo de formandos a admitir: 30.9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de
maio):
O plano de formação adicional a adotar para os formandos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que será integrado, da forma que se revele mais adequada, no plano de formação a que se refere o n.º 6, deve ter um número de ECTS entre 15 e 30 e ser elaborado tendo em consideração:a) O currículo do formando, conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º;
b) O referencial de competências do ensino secundário, tendo em consideração o
disposto no n.º 4 do artigo 16.º
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