Nos termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 62.º-A aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, determino:
1 - A entidade acreditadora é a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., adiante designada por FCT, I. P., a quem compete a emissão de um certificado que comprove a afetação do donativo a uma atividade de natureza científica.2 - Compete à FCT, I. P., elaborar o modelo de certificado e o formulário de requerimento do mesmo, em observância do disposto no número seguinte, devendo ambos ser disponibilizados no seu sítio da Internet.
3:
3.1 - Para obter o certificado, a entidade mecenas deve apresentar à FCT, I. P., documento justificativo contendo os seguintes elementos:a) Nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte da entidade mecenas e
da entidade beneficiária;
b) Descrição detalhada do donativo, incluindo o seu valor pecuniário.3.2 - Recebido o pedido, a FCT, I. P., dispõe de 30 dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do
pedido, dentro do mesmo prazo.
3.3 - Serão indeferidos:
a) Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 3.1., desde que, ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta, por escrito,a entidade mecenas não as apresente;
b) Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.3.4 - A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à
entidade beneficiária.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de abril de 2012. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira, Secretária de Estado da Ciência.
206000506