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Aviso 5882/2012, de 26 de Abril

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Sumário

Publica em anexo o Plano de Pormenor do Quarteirão do Edifício O Facha, em Portalegre, o respetivo regulamento e a planta de implantação.

Texto do documento

Aviso 5882/2012

Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 19 de março de 2012, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta do Plano de Pormenor do Quarteirão do Edifício

Facha em Portalegre.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 26 de março de 2012, aprovou o referido plano de pormenor.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 26 de março de 2012 que aprovou o plano de pormenor, o regulamento e a planta de implantação.

27 de março de 2012. - A Presidente da Câmara, Maria Adelaide de Aguiar

Marques Teixeira.

Plano de Pormenor do Quarteirão do Edifício O Facha - Portalegre

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O Plano de Pormenor do Quarteirão do Edifício O Facha, de ora em diante designado por Plano, tem por objeto a regulamentação da ocupação do quarteirão situado entre os arruamentos públicos Largo António José Lourinho, a Rua 1.º de Maio, Travessa ao Largo António José Lourinho e o designado Rossio de Portalegre.

Artigo 2.º

Objetivos

2 - A elaboração do presente plano de pormenor tem por objetivo desenvolver e concretizar a proposta de organização espacial da área de intervenção, constituída pelo Quarteirão do Edifício Facha, definindo com detalhe a conceção da forma de

ocupação, nomeadamente:

a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do

solo;

b) A definição do número máximo de pisos acima e abaixo da cota de soleira que o quarteirão pode ter mediante a demolição do construído existente;

c) A definição de uso das parcelas do edifício como unidade hoteleira de quatro

estrelas, comércio e serviços;

d) Concretizar o desenho urbano da área de intervenção.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação/Síntese - Escala 1:000 (desenho 01) c) Planta de Implantação/Ruído - Escala 2:000 (desenho 02) 2 - A Planta de Condicionantes não integra o processo visto que não existem servidões ou restrições de utilidade pública na área de intervenção do plano de pormenor.

3 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) O Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) O Programa de Execução das ações previstas e respetivo Pano de Financiamento;

c) Extratos da planta de ordenamento do PDM e do perímetro urbano de Portalegre.

d) Planta de enquadramento - escala 1:25000 (desenho 05);

e) Planta da situação existente - escala 1:000 (desenho 06);

f) Perfil longitudinal sob a Rua 5 de Outubro - escala 1:200 (desenho 07);

g) Perfil longitudinal sob a Rua 1.º de Maio - escala 1:0000 (desenho 07A);

h) Plano de Acessibilidades - escala 1:000 (desenho 010).

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial O Plano de Pormenor inclui-se em solo urbanizado - área urbana consolidada no aglomerado de nível I - cidade de Portalegre, de acordo com o Plano Director Municipal de Portalegre. Este mantém-se em vigor em todos os domínios em que o

presente Plano de Pormenor seja omisso.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Área de solo (As) - porção do território delimitada em planta pela linha poligonal fechada representando planimétricamente a área de intervenção do Plano.

b) Área total de construção (Ac) - é a soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Área de implantação (Aim) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), correspondente à área resultante da projeção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e

platibandas;

d) Altura da fachada - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de interseção com o terreno é a de menor nível

altimétrico;

e) Índice de utilização do Solo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

f) Índice de Ocupação do Solo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

g) Número de pisos (Np) - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

i) Polígono de implantação - O polígono de implantação é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.

CAPÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo - servidões administrativas e restrições de utilidade

pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área de intervenção do Plano não existem servidões e restrições de utilidade pública

a assinalar.

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

Artigo 7.º

Qualificação do Solo - Identificação

1 - A classe de solo urbano é solo urbanizado - área urbana consolidada.

2 - A categoria funcional de solo urbano é Espaço de uso especial.

Artigo 8.º

Uso do solo - Lote

No presente plano de pormenor é definido um lote, de acordo com o previsto nas peças desenhadas, devendo o mesmo respeitar os parâmetros definidos no Quadro I,

anexo ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Ocupação

Os usos e as atividades permitidas são turismo (unidade hoteleira), comércio e serviços.

Artigo 10.º

Condições da edificação

1 - Não são permitidas alterações ao polígono de base para a implantação definido na

planta de implantação.

2 - O polígono de implantação será igual nos pisos 0 e1 e recuado nos pisos 2 e 3,

junto ao alçado sul.

3 - São admitidas varandas balançadas e descobertas, nos alçados nascente, poente, e sul com uma largura máxima de 1,00 m assinalada na planta de implantação.

4 - É admissível um piso técnico (piso 4) com a área máxima de 98,00m2 e altura

máxima de 2,60 m

5 - É admissível uma cave destinada a serviços de apoio à unidade hoteleira e ao comércio e serviços com a área máxima de 473,00m2.

6 - É admissível uma sub-cave destinada aos serviços de apoio ao risco de incêndio da unidade hoteleira, com a área máxima de 45,00m2.

7 - A edificação terá a altura da fachada máxima de 18,00 m 8 - A edificação deve apresentar materiais e cores que favoreçam a sua integração no conjunto, prevalecendo a cor dos materiais dominantes na área de intervenção.

9 - Os parâmetros de edificabilidade a aplicar ao lote, tais como os pisos abaixo e acima da cota de soleira, a área máxima de implantação e a área máxima de construção, são os que constam da planta de implantação e no quadro de parâmetros urbanísticos, anexo ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - O estacionamento é garantido na via pública existente ao redor do quarteirão e está

assinalado na Planta de Implantação.

2 - Existe na proximidade do quarteirão, a 80 m, um estacionamento público com 150

lugares.

Artigo 12.º

Cedências

As não cedências implicam a compensação ao Município nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre (RMUETCU).

Artigo 13.º

Ruído

1 - A área do Plano insere-se, para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, em zona mista, delimitada na planta de implantação/ruído.

2 - As operações urbanísticas, nas zonas mistas, ficam sujeitas ao regime estabelecido

na legislação em vigor.

3 - As zonas mistas, com ocupação exposta a ruído ambiente exterior que exceda os limites fixados no artigo 11.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, para as zonas mistas, ficam sujeitas, sem prejuízo dos usos previstos no Plano, às disposições do Plano Municipal de Redução do Ruído, de acordo com o disposto no artigo 8.º do

mesmo diploma legal.

Artigo 14.º

Infra-estruturas

1 - As infra-estruturas previstas no presente plano de pormenor são assinaladas na planta de implantação e correspondem às redes de água, esgotos, eletricidade e telefones existentes e respectivas ligações à nova edificação.

2 - A câmara municipal deve assegurar junto das entidades responsáveis a conservação

e o bom funcionamento das infra-estruturas.

Artigo 15.º

Rede Viária

A rede viária definida na Planta de Implantação do plano de pormenor é constituída pelos arruamentos, áreas de estacionamento e passeios existentes e que delimitam o quarteirão correspondente à área de intervenção do plano de pormenor.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 16.º

Sistema de execução e faseamento

A responsabilidade de realização das ações do Plano é dos proprietários do edifício

que compõe o quarteirão.

Artigo 17.º

Mecanismo de perequação compensatória

Considera-se que não há lugar à aplicação dos mecanismos de perequação, uma vez que a edificação será executada unicamente por um dos proprietários, com a

autorização do outro proprietário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-ão os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor, nomeadamente o Plano

Diretor Municipal de Portalegre.

Artigo 19.º

Regime Sancionário

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 20.º

Prazo de Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, e tem um prazo de vigência de 10 anos, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele

consagradas.

Artigo 21.º

Norma derrogatória

Com a entrada em vigor do Plano de Pormenor serão revogadas as disposições do Plano Diretor Municipal de Portalegre que não se conformem com o mesmo.

ANEXO I

Quadro de Parâmetros Urbanísticos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 9051 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_9051_1.jpg

606021218

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/26/plain-291153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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