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Aviso 5872/2012, de 26 de Abril

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Sumário

Publica em anexo a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à alteração do Plano de Pormenor da Zona Sul Poente do Aglomerado de Alter do Chão, bem como o respetivo Regulamento.

Texto do documento

Aviso 5872/2012

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público que a Câmara Municipal de Alter do Chão deliberou, na sua reunião ordinária de 1 de junho de 2011, aprovar a proposta a 3.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão e remeter o processo à Assembleia

Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, na sua 3.ª sessão ordinária de 30 de junho de 2011, aprovou a 3.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão. Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, na sua atual redação, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, bem como o

respetivo Regulamento.

2 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

(ver documento original)

Plano de Pormenor da Zona Sul Poente do Aglomerado de Alter do Chão

Regulamento

Introdução

O presente Regulamento é aplicado à área de intervenção do Plano, definido na respetiva planta de síntese. Nele se aplicam todas as disposições a seguir indicadas, como garante de um plano de conjunto integrado.

O quadro resumo incluído no final é parte integrante e indissociável do presente

Regulamento.

Prescrições

Para aplicação das normas presentes, consideraram-se dois tipos de prescrições:

1.ª Os artigos iniciais referem-se a condições generalizáveis a todas as edificações, independentemente do lote e do seu tipo de ocupação.

2.ª Os artigos finais referem-se a condições específicas de conjuntos de lotes ou de um

lote individualizado.

Definições

Fazem-se constar neste capítulo as definições que não se encontram no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, sendo as restantes remetidas para o mesmo

diploma.

Altura das construções ou cércea - é a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda.

Área de construção afeta ao uso principal - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota da soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito habitacional. É medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e

caixas de elevador).

Área de impermeabilização - refere-se à soma das áreas de implantação dos edifícios bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de

materiais ou exposições, etc.)

Artigo 1.º

...

Artigo 2.º

(Revogado.)

Artigo 3.º

...

Artigo 4.º

...

Artigo 5.º

...

Artigo 6.º

A área de construção de cada edificação, em cada lote, não poderá exceder o máximo admitido no quadro resumo para o respetivo lote.

Artigo 7.º

A cércea nos lotes destinados a construção de habitações unifamiliares não poderá exceder os 6,5 m, sendo que nos anexos não poderá ir além dos 2,5 m.

Artigo 8.º

Em toda a área em questão é interdita a subdivisão e a junção de lotes, mesmo que não se alterem as restantes prescrições do Plano.

Artigo 9.º

...

Artigo 10.º

...

Artigo 11.º

...

Artigo 12.º

A ocupação terciária é admitida nas construções multifamiliares não podendo, no entanto o número de unidades destinados ao efeito, ultrapassar um terço do número de unidades do Bloco. Nos lotes M9, M36 e M40 é permitida a ocupação terciária

conjugada com a utilização de habitação.

Artigo 13.º

A área de construção afeta ao uso principal de cada lote incluir-se-á obrigatoriamente no polígono de implantação, não podendo em nenhum caso ter maior área de

construção do que a estabelecida.

Os alpendres inserir-se-ão obrigatoriamente nos máximos assinalados na planta

esquemática de implantação.

Os alinhamentos dos alçados principais deverão respeitar obrigatoriamente os afastamentos previstos nas plantas esquemáticas de implantação.

Artigo 14.º

O estacionamento previsto destina-se ao uso dos cidadãos utentes do local, sendo de admitir no entanto que sempre que a topografia o admita ou os proprietários o pretendam pode ser construído estacionamentos em cave nos lotes previstos.

Artigo 15.º

...

Artigo 16.º

Podem ser construídas pérgulas na lateral dos lotes até uma área máxima de 36,09 m2.

Artigo 17.º

...

Artigo 18.º

Nas áreas verdes só serão de admitir equipamento ligeiro pré-fabricado destinado às crianças ou pequenos equipamentos de apoio a esplanadas, de área não superior a 30 m2, cujo regulamento de utilização será previamente definido pela Câmara.

Artigo 19.º

...

Artigo 20.º

...

Artigo 21.º

O aproveitamento das áreas em cave nos lotes L10 a L17 dependerá das condições específicas de cada Lote em relação ao terreno. Ponderadas as pendentes existentes e a constituição geológica do terreno, será aceitável o aproveitamento de áreas variáveis em cave, desde que não subvertam o espírito do presente Regulamento, respeitem as cotas de soleira e de cobertura nele referidas para o lote.

Serão de qualquer modo, sujeitas caso a caso, à apreciação da Câmara Municipal de Alter do Chão e à normativa geral existente, nomeadamente a constante no

Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 22.º

A altura dos muros de delimitação dos lotes não pode em caso algum exceder os 2 m de altura, sendo que nos últimos 0,5 m a alvenaria poderá ser substituída por outro

material ou sebes vivas.

Artigo 23.º

Os balanços fora do polígono de implantação não poderão exceder em caso algum os

0,80 m.

Artigo 24.º

É permitida a construção de piscinas no logradouro dos lotes com o mínimo de 0,50 m de afastamento dos limites do lote.

Artigo 25.º

Nos lotes M1 a M5 são permitidos acessos diretos para o arruamento público

confinante com o tardoz.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 8686-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_8686_1.jpg 8690-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8690_2.jpg

605992765

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/26/plain-291151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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