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Aviso 5894/2012, de 26 de Abril

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Sumário

Publica os estatutos da Comissão de Trabalhadores Câmara Municipal Lisboa/ Regimento Sapadores Bombeiros de Lisboa.

Texto do documento

Aviso 5894/2012

Comissão de Trabalhadores Estatutos da Comissão de Trabalhadores Câmara Municipal Lisboa/Regimento Sapadores Bombeiros de Lisboa CAPÍTULO I Artigo 1.º (Definição e Âmbito) 1 - Os trabalhadores da CML/RSB Lisboa, com sede Av. Dom Carlos I, Quartel do RSB no exercício dos direitos que a Constituição e as Leis em vigor lhes conferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, adotam os presentes Estatutos da Comissão de Trabalhadores.

2 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da carreira de Bombeiro Sapador que prestem a sua atividade por força de um contrato de trabalho celebrado com entidade empregadora pública.

3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na legislação aplicável, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da entidade empregadora pública a todos os níveis.

Artigo 2.º (Princípios Fundamentais) A Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa orienta a sua atividade pelos princípios constitucionais, na defesa dos interesses dos Trabalhadores da entidade empregadora pública e da intervenção democrática na vida da mesma, visando o diálogo e a colaboração entre os órgãos de gestão e os Trabalhadores ou seus representantes.

Assume compromisso de parceiro social, na procura constante da valorização do indivíduo, como sendo a chave para o sucesso da entidade empregadora pública, e no ambiente participativo do trabalho em equipa, reconhecendo assim a sua responsabilidade social a longo prazo como contribuinte para a sustentabilidade eficaz da segurança da cidade de Lisboa.

Artigo 3.º (Sede da Comissão de Trabalhadores) A Sede da Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa localiza-se no Quartel do Comando, sito na Avª Dom Carlos I, 1200-650, Lisboa.

Artigo 4.º (Composição, mandato e Órgão do coletivo) 1 - A Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa é composta por 7 elementos, eleitos pelo período 3 anos, podendo alterar-se esse número conforme o número de trabalhadores da entidade, de acordo com o artigo 417.º do Código do Trabalho.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento mais votado não eleito da lista a que pertencia o membro a substituir.

3 - Ocorrendo uma cessação de funções de todos os membros ou não sendo possível a substituição nos termos do número antecedente, ocorrerá nova eleição, devendo o Plenário eleger uma comissão eleitoral, a quem incumbe a organização do novo ato eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.

4 - São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) O Plenário;

b) A Comissão de Trabalhadores (CT).

Plenário de Trabalhadores Artigo 5.º (Competências) 1 - O Plenário, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da carreira de bombeiro sapador que têm contrato válido com a entidade empregadora pública.

2 - Compete ao Plenário:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º (Convocação do Plenário) O Plenário pode ser convocado:

a) Pela Comissão de Trabalhadores;

b) Por mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da Entidade empregadora pública, mediante requerimento apresentado à CT, com indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 7.º (Prazos para a convocatória) 1 - O Plenário será convocado com a antecedência de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de propaganda.

2 - Na hipótese prevista na alínea b) do artigo anterior, a CT deve fixar a data da reunião do plenário no prazo de 20 dias contados a partir da data da receção do requerimento.

Artigo 8.º (Formas de reunião do Plenário) 1 - Plenários Ordinários - O plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa.

2 - Plenários Extraordinários - O plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 5.º 3 - Plenário emergência - (a) O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores; (b) As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de Trabalhadores; (c) A definição da natureza urgente do Plenário, bem como a respetiva convocatória, são da competência exclusiva da CT, diretamente ou a pedido nos termos da alínea b) do artigo 6.º; (d) Efetuada convocação com caráter de urgente nos termos da alínea b) do artigo 6.º, ficará sujeito a consenso do Plenário a aceitação da matéria do mesmo e da necessidade da sua realização.

4 - Plenários setoriais - Poder-se-ão realizar plenários setoriais convocados pela comissão de Trabalhadores para os quais a mesma Comissão reconheça a existência de assuntos específicos e não antagónicos ao interesse geral de todos os trabalhadores da entidade empregadora pública.

Artigo 9.º (Funcionamento do plenário) 1 - O Plenário delibera validamente desde que estejam presentes pelo menos 50 % dos trabalhadores da Entidade empregadora pública, exceto para a destituição da Comissão de Trabalhadores, em que é necessária a presença de pelo menos 2/3 dos trabalhadores da Entidade empregadora pública.

2 - As deliberações considerar-se-ão validamente tomadas quando sejam adotadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo tratando-se de deliberação de destituição da Comissão de Trabalhadores, em que serão necessários os votos favoráveis de pelo menos 51 % dos trabalhadores presentes.

3 - O voto é normalmente direto.

4 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

5 - O voto é secreto nas votações referentes a eleições e destituições de comissões de trabalhadores e subcomissões, a aprovação e alteração dos estatutos e a adesão a comissões coordenadoras, quando envolva juízos de valor, quando tenham por objetivo alterar ou acordar condições socioprofissionais com implicações para o coletivo dos Trabalhadores, nos referendos e na aprovação de acordos provenientes de Cadernos Reivindicativos.

6 - São obrigatoriamente precedidas de discussão, em Plenário, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou de algum dos seus membros;

b) Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.

7 - O Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no n.º 5.

CAPÍTULO II Comissão de Trabalhadores Artigo 10.º (Natureza da CT) 1 - A Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou noutras normas aplicáveis e nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 11.º (Atribuições, Competência e Deveres da CT) 1 - Compete à CT, nomeadamente:

a) Defender os interesses profissionais e direitos dos trabalhadores;

b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

c) Participar nos processos de reestruturação da entidade empregadora pública, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras;

e) Participar, diretamente ou por intermédio das comissões coordenadoras às quais aderir, na elaboração e controlo da execução dos planos económico-sociais que contemplem o respetivo setor;

f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da entidade empregadora pública;

2 - As subcomissões de trabalhadores podem:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal atividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respetivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

3 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.

4 - A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da Entidade empregadora pública e dos respetivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.

5 - No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e do reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão da entidade empregadora pública e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras entidades empregadoras públicas e comissões coordenadoras;

f) Promover a melhoria das condições de vida dos trabalhadores;

g) Cooperar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores da entidade empregadora pública na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores;

h) Valorizar a participação cívica dos trabalhadores, a construção de uma sociedade mais justa e democrática, o fim da exploração da pessoa pela pessoa e de todas as discriminações.

CAPÍTULO III Artigo 12.º (Controle de gestão) 1 - O controlo de gestão visa proporcionar e promover, com base na respetiva unidade e mobilização, a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da entidade empregadora pública em especial e do processo produtivo em geral, para a realização dos objetivos comuns à filosofia e interesses dos Trabalhadores e da entidade empregadora pública.

2 - O controlo de gestão é exercido pela Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na lei ou outras normas aplicáveis nestes estatutos.

3 - A competência da Comissão de Trabalhadores para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegado noutras entidades.

4 - A entidade patronal está proibida por lei de impedir ou dificultar o exercício do controlo de gestão.

5 - Tendo as suas atribuições e direitos por finalidade o controlo das decisões económicas e sociais da entidade patronal e de toda a atividade da entidade empregadora pública, a CT, em conformidade com a lei, conserva a sua autonomia perante a entidade patronal, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substitui técnica e funcionalmente aos órgãos e hierarquia administrativa da entidade empregadora pública.

CAPÍTULO IV Artigo 13.º (Direitos instrumentais) Para o exercício das suas atribuições e competências, a Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 14.º (Reuniões com o órgão de gestão da entidade empregadora pública) 1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com a Entidade empregadora pública para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições.

2 - As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.

3 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, assinada por todos os presentes.

Artigo 15.º (Direito à informação) 1 - Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o órgão de gestão da entidade empregadora pública mas ainda todas as entidades públicas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da entidade empregadora pública abrange, entre outras, as seguintes matérias:

a) Planos gerais de atividade e orçamento;

b) Regulamentos internos;

c) Organização operacional e suas implicações no grau da utilização da mão de obra e do equipamento;

d) Situação do aprovisionamento;

e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;

g) Situação contabilística da entidade empregadora pública compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidades de financiamento;

i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projetos de alteração do objeto, do capital social e de reconversão da atividade produtiva da entidade empregadora pública.

4 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros à Entidade empregadora pública e a mesma fica obrigada a responder nos termos da lei.

5 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 14.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidos as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam.

Artigo 16.º (Obrigatoriedade do parecer prévio) 1 - A CT exigirá o direito de parecer prévio nas matérias e direitos que obrigatoriamente a lei lhe confere procurando sempre a defesa dos interesses dos trabalhadores e nomeadamente:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos da entidade empregadora pública;

d) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;

e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da entidade empregadora pública;

f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da entidade empregadora pública;

g) Mudança de local de atividade da entidade empregadora pública ou do estabelecimento;

h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da entidade empregadora pública ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;

i) Encerramento de Quartéis, estações, e departamentos;

2 - Os pareceres referidos serão emitidos na forma, tempo e modo determinados pela lei.

Artigo 17.º (Competência e direitos para o exercício do controle de gestão pela Comissão de Trabalhadores) Em especial, para a realização do controlo de gestão, a CT exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da Entidade empregadora pública, em particular os de operacionalidade e respetivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correta execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da Entidade empregadora pública, designadamente, nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes da entidade empregadora pública sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender, junto dos órgãos de gestão e fiscalização da Entidade empregadora pública e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 18.º (Reorganização e reestruturação operacional) Em especial, para intervenção na reorganização de unidades operacionais, a CT goza dos seguintes direitos:

a) O direito de ser previamente ouvida e de sobre ela emitir parecer, nos termos e nos prazos previstos na lei, sobre os planos ou projetos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;

d) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos da entidade empregadora pública ou das entidades legalmente competentes.

CAPÍTULO V Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores Artigo 19.º (Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores) 1 - Em especial para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa, goza dos seguintes direitos:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão na Entidade empregadora pública;

c) Participar nos processos de reestruturação da Entidade empregadora pública, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

2 - As subcomissões de trabalhadores podem:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a Comissão de Trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal atividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respetivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

d) Intervir no procedimento disciplinar de acordo com o legalmente estabelecido.

Artigo 20.º (Gestão de serviços sociais) A Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa, tem o direito de gerir ou participar na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores da Entidade empregadora pública.

Artigo 21.º (Participação na elaboração da legislação do trabalho) A participação da Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa, na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação aplicável.

Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da C.T.

Artigo 22.º (Tempo para o exercício de voto) 1 - Os trabalhadores nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz da Entidade empregadora pública ou estabelecimento respetivo.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 23.º (Plenários e reuniões) 1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, e por quartel.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para os efeitos do n.os 2 e 3, a CT ou as subcomissões de trabalhadores comunicará(ão) a realização das reuniões ao órgão de gestão da Entidade empregadora pública com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 24.º (Ação da CT no interior da entidade empregadora pública) 1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz da entidade empregadora pública.

Artigo 25.º (Direito de afixação e distribuição de documentos) 1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de afixar documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal.

2 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.

Artigo 26.º (Direito a instalações adequadas) 1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito a instalações adequadas, no interior da entidade empregadora pública, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição da Comissão de Trabalhadores pelos órgãos de gestão da CML/RSB Lisboa.

Artigo 27.º (Direito a meios materiais e técnicos) A Comissão de Trabalhadores tem direito a obter do órgão de gestão CML/RSB Lisboa os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 28.º (Financiamento da Comissão de Trabalhadores) 1 - Para além do disposto nos artigos 26.º e 27.º constituem receitas da Comissão de Trabalhadores:

a) Contribuições voluntárias dos Trabalhadores;

b) O produto de iniciativas para recolha de fundos;

c) O produto da venda de documentos e outros materiais editados pela Comissão de Trabalhadores;

2 - A CT submete anualmente à apreciação de Plenário as receitas e despesas da sua atividade.

Artigo 29.º (Crédito de horas) Os trabalhadores da Entidade empregadora pública que sejam membros da Comissão de Trabalhadores ou da(s) subcomissão(ões) de trabalhadores, ou de coordenadora, dispõem, para o exercício das respetivas atribuições, do crédito de horas indicado na legislação em vigor.

Artigo 30.º (Faltas de representantes dos trabalhadores) 1 - Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas no exercício das suas atribuições e atividades pelos trabalhadores da Entidade empregadora pública que sejam membros da Comissão de Trabalhadores, de subcomissões e de comissões coordenadoras.

2 - As faltas dadas no número anterior não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

3 - As faltas dadas por membros da Comissão de Trabalhadores que excedam o crédito de horas, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço, salvo para efeito de retribuição.

Artigo 31.º (Autonomia e independência da CT) 1 - A Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido à Entidade empregadora pública entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre os seus membros.

Artigo 32.º (Solidariedade de classe) Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a Comissão de Trabalhadores tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações dos trabalhadores.

Artigo 33.º (Proibição de atos de discriminação contra os trabalhadores) É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ata que vise:

a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;

b) Despedir, transferir ou, de qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização dos trabalhadores previstas nestes estatutos.

Artigo 34.º (Proteção legal) 1 - Os membros da Comissão de Trabalhadores subcomissões e das comissões coordenadoras gozam da proteção legal reconhecida aos delegados sindicais.

2 - Nenhum trabalhador da Entidade empregadora pública pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 35.º (Capacidade judiciária) 1 - A Comissão de Trabalhadores tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender.

2 - A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

3 - Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º Artigo 36.º (Duração do mandato) O mandato da Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa é de 3 anos.

Artigo 37.º (Reuniões da Comissão de Trabalhadores) 1 - A CT reúne ordinariamente duas vezes por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Oorram motivos justificativos;

b) A requerimento do Coordenador ou de pelo menos um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 38.º (Deliberações da Comissão de Trabalhadores) As deliberações da Comissão de Trabalhadores da CML/RSB Lisboa, são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.

Se ao fim de três votações sucessivas persistir empate o coordenador tem voto de qualidade.

Artigo 39.º (Poderes para vincular a Comissão de Trabalhadores) Para vincular a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, três dos membros da Comissão executiva em efetividade de funções.

Organização e funcionamento da C.T.

Artigo 40.º (Coordenação da Comissão de Trabalhadores A Comissão de Trabalhadores elege, por voto secreto, de entre os membros eleitos, um coordenador e um executivo, na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse.

Artigo 41.º (Perda de mandato) Perde o mandato o membro da Comissão de Trabalhadores que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas num ano, aplicando-se o previsto no artigo 4.º Artigo 42.º (Delegação de poderes entre membros da CT) 1 - É lícito a qualquer membro da Comissão de Trabalhadores delegar noutro a sua representação, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do representante.

Artigo 43.º (Substituição de elementos da CT) 1 - Os elementos da Comissão de Trabalhadores podem, durante o seu mandato, pedir a substituição temporária do mesmo por um período mínimo de 3 meses e máximo de 18 por motivos de doença, licença sem vencimento, suspensão de contrato por iniciativa do mesmo, ou motivos de caráter pessoal.

2 - A substituição faz-se, por iniciativa da CT, nos termos do ponto 2 do artigo 4.º Artigo 44.º (Subcomissões de Trabalhadores) 1 - Poderão ser constituídas subcomissões de trabalhadores, nos termos da legislação em vigor.

2 - A duração de mandato da(s) subcomissão(ões) de trabalhadores é de 3 anos devendo coincidir com o da CT.

3 - A atividade das subcomissões de trabalhadores é regulada, com as devidas adaptações, pelas normas previstas nestes estatutos e na lei.

Artigo 45.º (Comissões Coordenadoras) 1 - A Comissão de Trabalhadores CML/RSB Lisboa, poderá articular a sua ação com as Comissões de Trabalhadores do seu setor, para constituição de uma Comissão Coordenadora de Grupo/Setor, à qual adere, que intervirá na elaboração dos planos económico-sociais de setor.

2 - A CT poderá articular a sua ação com as Comissões de Trabalhadores da CML para constituição de uma comissão coordenadora, à qual adere.

3 - Poderá ainda articular a sua atividade às Comissões de Trabalhadores de outras entidades empregadora públicas, no fortalecimento da cooperação e da solidariedade.

4 - Os trabalhadores da entidade empregadora pública deliberam sobre a participação da respetiva comissão de trabalhadores na constituição de comissão coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de cem ou dez por cento dos trabalhadores da entidade empregadora pública.

Disposições gerais e transitórias Constitui parte integrante destes Estatutos o Regulamento Eleitoral junto.

CAPÍTULO VI Regulamento eleitoral para eleição da CT e outras deliberações por voto secreto Artigo 46.º (Capacidade eleitoral) São eleitos e elegíveis os trabalhadores da entidade empregadora pública definidos no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos Artigo 47.º (Princípios gerais sobre o voto) 1 - O voto é direto e secreto.

2 - É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos que estejam de folga no dia da votação e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de doença.

3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 48.º (Caderno Eleitoral) 1 - A Comissão Eleitoral (CE) em funções deve elaborar um caderno eleitoral dos trabalhadores com direito a voto.

2 - O caderno eleitoral é utilizado em todas as votações por voto secreto e está aberto à consulta de todos os trabalhadores interessados.

3 - O empregador deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação dos estatutos, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nos estabelecimentos, órgão ou serviço respetivo 4 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da entidade empregadora pública e, sendo caso disso, agrupados por estabelecimentos, à data da convocação da votação.

Artigo 49.º (Comissão Eleitoral) 1 - O processo eleitoral inicial é dirigido por uma Comissão Eleitoral (CE), eleita em Plenário.

2 - As Comissões eleitorais seguintes serão constituídas por três elementos da CT, um dos quais é o Presidente, e posteriormente por mais um representante de cada lista apresentada às eleições.

3 - No caso de destituição da CT, a Comissão Eleitoral é de novo eleita em Plenário.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros.

5 - O mandato Comissão Eleitoral inicia -se com a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo e termina o mandato após publicação dos nomes dos membros eleitos e depois de decorrido o prazo para impugnação do ato eleitoral.

Artigo 50.º (Data da eleição) O ato eleitoral tem lugar até 15 dias antes do termo do mandato da CT.

Artigo 51.º (Convocatória da eleição) 1 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, o local, horário e objeto da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da entidade empregadora pública, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue com protocolo.

Artigo 52.º (Quem pode convocar o ato eleitoral) Pela Comissão Eleitoral constituída para esse efeito ou na sua falta por 20 % ou 100 trabalhadores da entidade empregadora pública.

Artigo 53.º (Candidaturas) 1 - Podem propor listas de candidatura à eleição da CT, 20 % ou 100 trabalhadores da entidade empregadora pública inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.

3 - As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.

4 - No caso de listas para subcomissões de Trabalhadores podem concorrer listas subscritas por 10 % dos trabalhadores conforme o disposto na lei.

Artigo 54.º (Apresentação de Candidaturas) 1 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data prevista para o ato eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à Comissão Eleitoral, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por cada um dos candidatos e subscrita, nos termos do n.º 1 deste artigo, pelos proponentes.

3 - As listas deverão ser compostas por um máximo de 11 elementos, acrescidas de um terço de suplentes.

4 - A Comissão Eleitoral entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

5 - Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela Comissão Eleitoral para os efeitos deste artigo.

Artigo 55.º (Rejeição de candidaturas) 1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data de apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com os estatutos.

3 - As irregularidades e violações aos estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nos estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 56.º (Aceitação das candidaturas) 1 - Até ao décimo dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 51.º, as candidaturas aceites.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 57.º (Campanha eleitoral) 1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

Artigo 58.º (Local e horário da votação) 1 - A votação efetua-se no local definido pela CE e durante as horas de trabalho.

2 - A votação realiza-se simultaneamente em todos os locais de trabalho e com idêntico formalismo em todos os estabelecimentos da entidade empregadora pública.

3 - Os trabalhadores têm o direito de votar durante o período normal de trabalho que lhes seja contratualmente aplicável.

4 - A votação inicia -se, pelo menos, trinta minutos antes e termina sessenta minutos depois do período de funcionamento da ou estabelecimento Artigo 59.º (Mesas de voto) 1 - Haverá mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 eleitores.

2 - A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 - Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com menos de 10 trabalhadores.

4 - Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no número anterior podem ser agregados, para efeitos de votação, à mesa de voto de estabelecimento diferente.

5 - As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento eficaz da entidade empregadora pública ou do estabelecimento.

6 - Os trabalhadores referidos no n.º 4 têm direito a votar dentro de seu horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz do respetivo estabelecimento e, caso contrário, a votar por correspondência.

Artigo 60.º (Composição e forma de designação das mesas de voto) 1 - As mesas são compostas por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto e que ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho.

2 - Não havendo mesa de plenário da entidade empregadora pública, ou havendo mais de uma mesa, os membros da(s) mesa(s) de voto são designados pela comissão eleitoral de entre:

a) Membros da CT ou da subcomissão de trabalhadores;

b) Trabalhadores mais idosos.

3 - A competência da comissão eleitoral referida no número anterior é exercida, nos estabelecimentos geograficamente dispersos, pelas subcomissões de trabalhadores.

4 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 61.º (Boletins de voto) 1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se todos os tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão dos boletins de voto fica a cargo da Comissão Eleitoral, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

5 - A Comissão Eleitoral envia, com a antecedência necessária, boletins de voto aos trabalhadores com direito a votar por correspondência.

Artigo 62.º (Ato eleitoral) 1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos de ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respetiva selagem com lacre.

3 - Em local afastado da mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra e boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

4 - As presenças no ato de votação devem ser registadas em documento próprio.

5 - O registo de presença contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas peles membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

Artigo 63.º (Votação por correspondência) 1 - Os votos por correspondência são remetidos à Comissão Eleitoral até vinte e quatro horas antes de fecho da votação.

2 - A remessa é feita por carta registada com indicação de nome do remetente, dirigido à Comissão de Trabalhadores da entidade empregadora pública, com a menção "Comissão Eleitoral" e só por esta pode ser aberta.

3 - O votante, depois de assinalar o voto, dobra e boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope, que fechará, assinalando-o com os dizeres "Voto por correspondência".

Este envelope é por sua vez introduzindo noutro envelope que enviará pelo correio, juntamente com fotocópia do Bilhete de identidade, ou passaporte.

4 - Depois de terem votado os elementos da mesa de local onde funcione a Comissão Eleitoral, esta procede à abertura de envelope exterior, regista em seguida no registo de presenças e nome de trabalhador com a menção "Voto por correspondência" e, finalmente, entrega o envelope ao presidente da mesa que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.

Artigo 64.º (Valor dos votos) 1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente o vontade do votante.

4 - Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 17.º, ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

Artigo 65.º (Abertura das urnas e apuramento) 1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de votação e são públicas.

2 - De tudo e que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final rubricado em todas as páginas, fazendo parte integrante dela o registo de presenças.

3 - Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar da data de apuramento respetivo.

4 - O apuramento global é realizado com base nas atas das mesas de voto pela Comissão Eleitoral.

5 - A Comissão Eleitoral lavra uma ata de apuramento global, com as formalidades previstas no n.º 2.

6 - A Comissão Eleitoral, seguidamente, proclama os eleitos.

Artigo 66.º (Publicidade) 1 - Durante o prazo de 10 dias a contar do apuramento e proclamação é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da ata de apuramento global no local ou locais em que a votação se tiver realizado.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral deve requerer ao Ministério do Emprego e Segurança Social, o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores bem como das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhada dos documentos de registo de votantes bem como ao órgão de gestão da entidade empregadora pública, por carta registada, com aviso de receção ou entregue com protocolo, os seguintes elementos:

a) Relação dos eleitos, identificados pelo nome, número de Bilhete de Identidade, data de emissão e Arquivo de identificação.

b) Cópia da ata de apuramento global (inclui Registo de Presenças).

Artigo 67.º (Impugnação da eleição) 1 - Qualquer trabalhador tem direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.

2 - O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito ao plenário, que aprecia e delibera.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1 perante o representante do Ministério Público da área da sede da entidade empregadora pública.

4 - O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição.

5 - O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal se o representante de Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da receção do requerimento referido no n.º 4.

6 - Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o plenário se, por violação destes estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição.

7 - Só a propositura da ação pelo representante de Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.

Artigo 68.º (Destituição da CT) 1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da entidade empregadora pública através do voto secreto.

2 - A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da entidade empregadora pública com direito a voto.

3 - Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos do artigo 5.º dos estatutos, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção do requerimento.

4 - O requerimento previsto no n.º 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

5 - A deliberação é precedida de discussão em Plenário.

6 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.

7 - Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo 2/3 dos trabalhadores e haver mais de 50 % de votos favoráveis à destituição.

Artigo 69.º Tomada de posse da Comissão de Trabalhadores A Comissão de Trabalhadores entra em função no dia a seguir à publicação dos resultados em Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 70.º (Eleição e destituição da(s) subcomissão(ões) de trabalhadores) 1 - A eleição da(s) subcomissão(ões) de trabalhadores tem lugar na mesma data e segundo as normas deste capítulo, aplicáveis com as necessárias adaptações e é simultânea a entrada em funções.

2 - Aplicam-se também com as necessárias adaptações as regras sobre a destituição da CT.

CAPÍTULO VII Outras deliberações por voto secreto Artigo 71.º (Alteração dos Estatutos) As deliberações para alteração destes Estatutos aplicam-se, com as necessárias adaptações e segundo a legislação em vigor e as regras do capítulo "Regulamento Eleitoral para a CT".

Artigo 72.º (Outras deliberações por voto secreto) As regras constantes do capítulo "Regulamento Eleitoral para a CT", aplicam-se com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.

Artigo 73.º (Entrada em vigor) 1 - Estes Estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - A eleição da nova CT e subcomissão(ões) rege-se pelo disposto nestes estatutos.

Artigo 74.º (Património) 1 - Em Caso da extinção da Comissão de Trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue pela seguinte ordem de procedência:

a) Caso a CT integre outra estrutura representativa dos trabalhadores cuja existência se mantenha, o património será entregue a essa estrutura;

b) Caso não se verifique a situação prevista na alínea anterior, o património será entregue a uma IPSS a designar em Plenário Geral de Trabalhadores.

Registado em 27 de março de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 7/2012 a fls.3, do Livro n.º 1.

2012-04-17. - A Diretora-Geral, Carolina Ferra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/26/plain-291145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

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