Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, nomeadamente no seu n.º 1, na alínea n) do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, e na alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, e atenta a necessidade de serem asseguradas as condições com vista à realização das operações e decisões necessárias à concretização da transferência de competências e de reafetação de recursos, bem como as condições de funcionamento regular dos serviços, determina-se:
1 - A coordenação do processo de fusão, mediante extinção, do Instituto de Meteorologia, I. P., no âmbito da criação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., é conferida ao presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., Prof. Doutor Jorge Miguel Alberto de Miranda, que, transitoriamente e em regime de acumulação, assume as competências do cargo de direção superior de 1.º grau do Instituto de Meteorologia, I. P., e é autorizado a praticar os atos necessários à gestão corrente deste Instituto, até à conclusão do
processo de fusão.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 9 de abril de 2012.
5 de abril de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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