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Resolução do Conselho de Ministros 44/2012, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova o Relatório denominado «Estratégia para os pagamentos em atraso há mais de 90 dias».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012

O sector público alargado (Administração Pública e Hospitais E. P. E.) apresentava, no final de 2011, um total de cerca de 5338 milhões de euros de pagamentos vencidos há mais de 90 dias. Este montante de pagamentos devidos pelo sector público a fornecedores impõe custos importantes para a economia portuguesa em geral e para os fornecedores do sector público em particular.

Com efeito, para além do custo de financiamento associado ao prazo de pagamento dilatado, acresce ainda um custo associado à incerteza relativamente à data do recebimento, afetando o cálculo económico. Estes custos repercutem-se em preços mais elevados dos bens e serviços e no aumento da incerteza em todos os intervenientes com repercussões em toda a economia.

Ao longo dos anos foram efetuadas várias tentativas, comprovadamente falhadas, para reduzir os pagamentos em atraso das entidades incluídas no perímetro das Administrações Públicas e do Sector Empresarial do Estado.

Nomeadamente, foram criados programas específicos destinados à redução dos pagamentos em atraso, os quais apenas tiveram efeitos temporários, principalmente devido à falta de adequados mecanismos de controlo.

A redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias constitui um dos objetivos do Programa de Ajustamento Económico (adiante referido por Programa), uma vez que se considera que a resolução deste problema tem efeitos positivos na liquidez e redução dos custos da economia. Assim, foi estabelecido como critério indicativo do Programa o não aumento dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias.

Acresce que, no decurso da terceira avaliação regular efetuada no contexto do Programa, ficou acordado que o pagamento de 1500 milhões de euros no subsector da saúde estaria condicionado pela apresentação de uma estratégia de redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias.

Em vista de tal desiderato, o Governo tem dado passos seguros nesta matéria, nomeadamente com a apresentação da proposta e posterior aprovação pela Assembleia da República da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, a designada Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), e com a aprovação prevista a muito breve trecho da respetiva regulamentação.

É, agora, necessário definir critérios para a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias e conceber regras de utilização dos meios financeiros disponíveis, sendo que a redução duradoura dos prazos de pagamentos exige que se verifiquem, em simultâneo, a responsabilização de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso, a criação de regras que impeçam a criação de novos pagamentos em atraso e a redução do saldo acumulado de pagamentos em atraso.

No que respeita à regularização dos pagamentos em atraso dever-se-á ter em conta os seguintes critérios:

a) A prioridade na regularização dos compromissos em atraso deve aumentar com a maturidade, ou seja, os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos em primeiro lugar;

b) A eventual existência de custos associados aos pagamentos em atraso, como é o caso dos juros de mora;

c) O risco de litigância jurídica contra entidades públicas que possa acarretar custos acrescidos para o Estado; e d) As consequências económicas e sociais que possam decorrer da não regularização dos pagamentos, nomeadamente o eventual risco de continuidade da atividade e do fornecimento dos bens ou serviços.

O Governo está plenamente comprometido em alcançar resultados ao nível de redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias. Desta forma, pretende-se assegurar o aumento da liquidez e a redução de custos, dos quais beneficiarão em primeira linha os fornecedores do Sector Público, sem prejuízo de também o próprio Sector Público beneficiar da redução dos custos.

Em resumo, a economia em geral tirará partido da conjugação dos dois fatores e da redução da incerteza relativa aos prazos de pagamento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a redução dos prazos de pagamentos em atraso deverá assentar na:

a) Responsabilização de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso;

b) Criação de regras que impeçam a criação de novos pagamentos em atraso;

c) Redução do saldo acumulado de pagamentos em atraso.

2 - Determinar que a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias nas Administrações Públicas e Hospitais E. P. E. deve ter em conta os seguintes critérios:

a) A prioridade na regularização dos compromissos em atraso deve aumentar com a maturidade, ou seja, os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos em primeiro lugar;

b) A eventual existência de custos associados aos pagamentos em atraso, como sejam os juros de mora;

c) O risco de litigância jurídica contra entidades públicas que possa acarretar custos acrescidos para o Estado; e d) As consequências económicas e sociais que possam decorrer da não regularização dos pagamentos, nomeadamente o eventual risco de continuidade da atividade e do fornecimento dos bens ou serviços.

3 - Aprovar o Relatório denominado «Estratégia para a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias», a divulgar no sítio do Ministério das Finanças, no Portal do Governo, com referência à presente resolução.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de março de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/20/plain-291000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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