Decreto Legislativo Regional 6/2012/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 72-F/2003, de
14 de abril
As produções associadas ao setor agroalimentar da Região Autónoma da Madeira constituem fontes de rendimento de pequenas unidades agroindustriais, bem como a base para a sustentabilidade das atividades comerciais associadas, fomentando as respetivas economias e a criação de dinâmicas de desenvolvimento local e regional.Estas produções representam para a Região Autónoma da Madeira mais-valias económicas, sociais, ambientais e alimentares, que interessam maximizar, criando condições que propiciem uma adequação progressiva à regulamentação comunitária aplicável, sem que essa imperatividade afete a capacidade competitiva destes bens e, em consequência, a sua procura e valorização pelos mercados.
Concomitantemente, e na atual conjuntura, urge ainda garantir a adequação e a eficácia das ajudas comunitárias existentes à modernização e desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e do desenvolvimento rural, por forma a possibilitar que todos os produtores e operadores interessados beneficiem de apoios financeiros, sustentando o seu rendimento e criando condições ao investimento na modernização das suas explorações e empresas.
Nesse sentido, a redação do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 72-F/2003, de 14 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras, que prevê a proibição da utilização de gaiolas não melhoradas a partir de 1 de janeiro de 2012 terá de ser adaptada à realidade regional.
Com efeito, as regras de comercialização de ovos a nível nacional, que determinam que os ovos provenientes de aves alojadas em gaiolas não melhoradas sejam destinados exclusivamente à indústria alimentar de transformação de ovos, são impraticáveis nesta Região Autónoma, atendendo ao facto de ainda não existir indústria alimentar de transformação do ovo, nomeadamente, indústria de produção de ovo, produtos e estabelecimentos autorizados para transformação de ovos.
Desta forma, é imperioso alargar esse prazo para que as explorações de produção de ovos da Região Autónoma da Madeira possam adaptar-se devidamente à regulamentação comunitária e nacional existente.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 72-F/2003, de 14 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.
Artigo 2.º
Prazo de aplicação
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 72-F/2003, de 14 de abril, é, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, alargado para 1 de janeiro de 2015.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2012.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de março de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de abril de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.