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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2017/M, de 10 de Março

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que negoceie com o operador da linha os custos com o transporte, entre o Aeroporto Internacional da Madeira e o centro do Funchal, de passageiros residentes no Porto Santo que se desloquem à Madeira durante a paragem do navio Lobo Marinho

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2017/M

Recomenda ao Governo Regional que negoceie com o operador da linha os custos com o transporte, entre o Aeroporto Internacional da Madeira e o centro do Funchal, de passageiros residentes no Porto Santo que se desloquem à Madeira durante a paragem do navio Lobo Marinho.

O navio Lobo Marinho que assegura as ligações entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo vai estar fora da linha entre cinco a seis semanas para a habitual paragem anual de manutenção.

Esse tempo de paragem comporta profundos constrangimentos à população do Porto Santo porque vê reduzida drasticamente quer a oferta de lugares para as suas viagens à Madeira quer a capacidade de transportes de bens de primeira necessidade e mercadorias essenciais.

O contrato de concessão para a ligação marítima entre a Madeira e o Porto Santo em vigor até 2025 sofreu alterações em abril de 2007. Mesmo assim, está estabelecido que, «no período em que a única embarcação afeta à concessão se encontrasse em docagem anual e/ou em manutenção, o concessionário ficaria obrigado a fretar uma embarcação a tempo no mercado».

Acontece que, nos últimos anos, sempre que o Lobo Marinho precisou de recolher aos estaleiros, o operador não fretou nenhum outro navio. A mobilidade dos porto-santenses nesses períodos tem sido assegurada por via aérea, mas sempre com queixas das populações.

Para além dos constrangimentos e da redução da oferta de lugares provocada pela paragem do navio, o transporte por via aérea impõe aos porto-santenses custos adicionais, nomeadamente o do transporte entre o Aeroporto da Madeira e o centro da cidade do Funchal. Não deve ser o passageiro a suportar este encargo adicional.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, legítima representante dos cidadãos da Madeira e do Porto Santo, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que negoceie com o operador da linha os custos com o transporte, entre o Aeroporto Internacional da Madeira e o centro do Funchal, de passageiros residentes no Porto Santo que se desloquem à Madeira durante a paragem do navio Lobo Marinho.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2908638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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