Tradução Renovação de reservas e declaração contida numa comunicação da Representação Permanente da Suíça, em 23 de fevereiro de 2012, registada na Secretaria-Geral em 28 de fevereiro de 2012 - Original em francês.
De acordo com o artigo 38, parágrafo 2, da Convenção, o Governo da Suíça declara que mantém na íntegra as reservas e a declaração efetuadas de acordo com os artigos 36 e 37, parágrafo 1, da Convenção, pelo período de três anos definido no artigo 38, parágrafo 1, da Convenção.
Nota do Secretariado: o texto das reservas e da declaração é o seguinte:
«A Suíça declara que punirá a corrupção ativa e passiva mencionada nos artigos 5, 9 e 11 se o comportamento da pessoa subornada consistir na execução ou omissão de um ato contrário aos seus deveres ou dependente da sua apreciação.
A Suíça reserva-se no direito de aplicar o artigo 12 da Convenção se os factos visados constituírem uma infração nos termos da legislação suíça.
A Suíça reserve-se no direito de aplicar o artigo 17, parágrafo 1, subparágrafo b e c, se a conduta também for punida no local onde foi cometida e desde que o autor esteja na Suíça e não venha a ser extraditado para um Estado estrangeiro.» Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 7 de maio de 2002, conforme o Aviso 60/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de julho de 2002.
A Convenção Penal sobre Corrupção entrou em vigor para o Estado Português em 1 de setembro de 2002.
Direção-Geral de Política Externa, 30 de março de 2012. - O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.