Declaração
México, 04-05-2011
(tradução)
1 - O Governo dos Estados Unidos Mexicanos altera as declarações feitas aquando da sua adesão à Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída a 15 de novembro de 1965, na Haia, cujo texto passa a ser o seguinte:«[...] II. Em relação ao artigo 5.º, os atos judiciais e extrajudiciais, redigidos numa língua que não o espanhol e que tenham de ser objeto de citação ou de notificação no território mexicano, deverão ser acompanhados da respetiva tradução para espanhol.
[...] IV. Em relação ao n.º 2 do artigo 7.º, solicita-se que os espaços em branco das fórmulas modelo sejam preenchidos em espanhol.
V. Em relação ao artigo 8.º, os Estados Contratantes não podem proceder diretamente, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, às citações ou notificações de atos judiciais no território mexicano, salvo se o ato tiver de ser objeto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem, desde que esse processo não seja contrário à ordem pública e não viole os direitos pessoais.
VI. Em relação ao n.º 2 do artigo 12.º, os custos incorridos com a citação e notificação de atos judiciais ou extrajudiciais são suportados pelo requerente.
VII. Em relação ao n.º 2 do artigo 15.º, o Governo do México não confere às autoridades judiciárias competência para julgar nos casos em que o demandado não compareceu e em que não se recebeu nenhum certificado da citação ou notificação, ou da entrega efetiva de atos provenientes do estrangeiro, tal como previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
VIII. Em relação ao n.º 3 do artigo 16.º, o Governo do México declara que um tal pedido não será aceite se tiver sido apresentado após a expiração do prazo de um ano a contar da data da decisão, ou de um prazo mais lato que o juiz considere razoável. O Governo do México indica que nos casos em que a decisão seja proferida sem que o demandado tenha sido devidamente notificado para comparecer, a nulidade do processo deverá ser determinada nos termos da legislação em vigor.» 2 - Em relação à alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, o Governo dos Estados Unidos Mexicanos declara que se opõe ao uso das vias de transmissão previstas no artigo 10.º
Autoridade
(tradução)
I. Em relação ao artigo 2.º, o Governo do México designa o Diretor-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros como autoridade central responsável pela receção dos pedidos de citação e de notificação provenientes de um outro Estado Contratante, bem como pelo seu envio à autoridade judicial competente para lhes dar seguimento.[...] III. Em relação ao artigo 6.º, o cumprimento do pedido é atestado pela autoridade judicial que tratou do pedido através do certificado emitido segundo a fórmula modelo anexa à presente Convenção. À autoridade central compete apenas visar o certificado.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
A Direção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de março de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.