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Diretiva 7/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova as tarifas transitórias de gás natural, aplicáveis a partir de 1 de abril de 2012.

Texto do documento

Diretiva n.º 7/2012

Revisão trimestral das tarifas transitórias de gás natural, para os clientes com consumos anuais superiores a 10 000 m3, para o 2.º trimestre de 2012 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através do Despacho 8 687/2011, de 28 de junho, procedeu à publicação anual das tarifas e preços de gás natural para vigorarem de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.

As tarifas de venda a clientes finais incluem os custos de aprovisionamento de gás natural e os custos de acesso às redes e infraestruturas do Sistema Nacional de Gás

Natural (SNGN).

Importa proceder a uma revisão tarifária trimestral a aplicar a partir de 1 de abril de 2012, nos termos estabelecidos nos artigos 63.º e 76.º a 84.º-A do Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural, que tem em conta a análise da evolução do custo unitário do gás natural dependente da evolução do custo do petróleo, uma vez que os custos dos contratos de aprovisionamento de gás natural estão indexados ao preço do

petróleo.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 63.º e 76.º a 84.º-A do Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar as tarifas transitórias de Energia, aplicáveis, a partir de 1 de abril de 2012, aos fornecimentos a comercializadores de último recurso retalhistas e a fornecimentos de caráter transitório a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 (n),

apresentadas nos quadros seguintes:

(ver documento original)

2.º As tarifas transitórias de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso para fornecimentos anuais superiores a 10 000 m3, a vigorar a partir de 1 de abril de 2012, correspondem à soma dos preços em vigor das tarifas de Acesso às Redes e das tarifas transitórias de Comercialização, bem como das tarifas transitórias de Energia aprovadas pela presente deliberação, aplicáveis a cada opção tarifária.

30 de março de 2012. - O Conselho de Administração: Prof. Doutor Vítor Santos - Dr. José Braz - Dr. Ascenso Simões.

205954792

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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