de 27 de Julho
Autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em
propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de aprovar o regime da venda e entrega em propriedade de terras expropriadas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, estipulação de preço, determinação dos sujeitos aptos para adquirirem o direito de propriedade e restrições temporárias à alienação desse direito.
Art. 2.º A autorização concedida pelo artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.º, n.º 2, da Constituição, os arrendatários e concessionários que queiram adquirir os prédios ou parte de prédios rústicos que lhes tenham sido entregues para exploração no âmbito da política de redimensionamento de unidades de exploração agrícola;
b) Para a outorga da propriedade será exigido um período probatório mínimo de sete anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários estejam a explorar efectiva e racionalmente a respectiva área de exploração;
c) O preço do prédio ou da parte de prédio a alienar será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento da entrega para exploração com base na aplicação do método analítico, considerando, igualmente, os limites legais das respectivas rendas;
d) Será consagrada a admissibilidade do pagamento do preço em prestações, as quais não poderão exceder 15 anuidades;
e) Será estabelecido que os prédios ou parte dos prédios rústicos adquiridos não possam ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 15 anos a partir da outorga da propriedade plena, sob pena de nulidade do referido negócio.
Art. 3.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.