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Lei 41/91, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza o governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas.

Texto do documento

Lei 41/91

de 27 de Julho

Autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em

propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de aprovar o regime da venda e entrega em propriedade de terras expropriadas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, estipulação de preço, determinação dos sujeitos aptos para adquirirem o direito de propriedade e restrições temporárias à alienação desse direito.

Art. 2.º A autorização concedida pelo artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.º, n.º 2, da Constituição, os arrendatários e concessionários que queiram adquirir os prédios ou parte de prédios rústicos que lhes tenham sido entregues para exploração no âmbito da política de redimensionamento de unidades de exploração agrícola;

b) Para a outorga da propriedade será exigido um período probatório mínimo de sete anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários estejam a explorar efectiva e racionalmente a respectiva área de exploração;

c) O preço do prédio ou da parte de prédio a alienar será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento da entrega para exploração com base na aplicação do método analítico, considerando, igualmente, os limites legais das respectivas rendas;

d) Será consagrada a admissibilidade do pagamento do preço em prestações, as quais não poderão exceder 15 anuidades;

e) Será estabelecido que os prédios ou parte dos prédios rústicos adquiridos não possam ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 15 anos a partir da outorga da propriedade plena, sob pena de nulidade do referido negócio.

Art. 3.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/27/plain-29072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29072.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 349/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A OUTORGA EM PROPRIEDADE A PEQUENOS AGRICULTORES E COOPERATIVISTAS DE TERRAS EXPROPRIADAS, NO DOMÍNIO DA REFORMA AGRÁRIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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