As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, colocaram o território em situação de seca severa e de seca extrema, apontando as atuais previsões disponíveis para a manutenção de
ausência de precipitação significativa.
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território tem acompanhado e monitorizado os efeitos da seca no terreno, nomeadamente aonível da alimentação animal.
Com efeito, a situação pluviométrica tem impedido o normal desenvolvimento das pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais que constituem uma grande componente da alimentação animal, com repercussões negativas no setor pecuário.Estas circunstâncias excecionais climáticas de seca justificam, também a título excecional, que eventuais diminuições temporárias dos efetivos pecuários não conduzam à perda de direitos atribuídos aos produtores pecuários, a título dos regimes dos prémios à ovelha e cabra e à vaca em aleitamento, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de outubro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Despacho 12412/2011 (2.ª série), de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 68.º, do Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de outubro, é considerada enquanto circunstância excecional a situação de seca que afeta o territóriode Portugal Continental.
Artigo 2.º
A título excecional, no ano de 2012, é suspensa a reversão para a reserva nacional da parte não utilizada dos direitos ao prémio por ovelha e cabra e à vaca em aleitamento, prevista no primeiro parágrafo do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de outubro, bem como no n.º 2 do artigo 7.º do Despacho Normativo 6/2011, de 30 de março, quando a não utilização decorra dasituação de seca.
Artigo 3.º
O IFAP, I. P., estabelece as normas necessárias à aplicação do presente despacho e divulga-as na sua área reservada, em www.ifap.pt, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º86/2011, de 25 de fevereiro.
Artigo 4.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de março de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago
de Albuquerque.
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