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Despacho Normativo 7/2012, de 11 de Abril

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 2/2010, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de aplicação para as medidas de apoio específico a conceder aos agricultores, para tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente, para a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e para tipos de agricultura economicamente vulneráveis do sector dos produtos lácteos.

Texto do documento

Despacho normativo 7/2012

O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, estabelece as regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, prevendo no seu artigo 68.º a possibilidade dos Estados membros concederem um apoio específico aos agricultores, o qual deve ser coerente com outras

medidas de apoio comunitárias em vigor.

Através do Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro, foram definidas as medidas a conceder, no âmbito do artigo 68.º do Regulamento citado, tendo ainda em conta as normas de execução estabelecidas no título iv do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 22 de outubro, com o objetivo de apoiar tipos específicos de agricultura relevantes para a proteção ou a valorização do ambiente, através da manutenção de sistemas pecuários baseados em raças autóctones, melhoria da qualidade de certos produtos agrícolas, assim como apoio a tipos de agricultura economicamente vulneráveis do setor dos produtos lácteos.

O artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, prevê a possibilidade de os Estados membros poderem alterar os montantes de financiamento das medidas de apoio específico, atualmente em vigor, modificar ou pôr termo às medidas que vigoraram nos anos de 2010 e 2011, permitindo ainda a introdução de novas medidas.

Em cumprimento desta disposição, e após auscultação das organizações representativas do setor, foram comunicadas à Comissão Europeia as decisões decorrentes do processo de revisão das medidas de apoio específico estabelecidas no Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro.

Ao nível da medida de manutenção de sistemas pecuários extensivos, é agora considerada elegível a raça brava de lide, permitindo, assim, apoiar uma raça autóctone, representativa do património genético português, bem adaptada às condições edafoclimáticas locais e que não se encontra abrangida nas medidas de manutenção da biodiversidade doméstica do desenvolvimento rural.

Relativamente à medida de melhoria da qualidade dos produtos agrícolas procede-se ao ajustamento dos critérios de qualidade para o setor da carne de bovino de forma a incrementar as exigências à produção e ter em conta uma maior orientação para a qualidade do produto final e maior seletividade desta medida.

Ao nível da medida de apoio a tipos de agricultura economicamente vulneráveis no setor do leite, é alargada a elegibilidade ao subsetor do leite de cabra, devido ao papel essencial deste no fornecimento de matéria-prima para a atividade de queijarias, as quais têm importante impacto na criação de valor.

Por último, em resultado da integração do prémio ao abate de bovinos no regime de pagamento único são efetuadas as alterações necessárias quanto à gestão administrativa

e financeira dos apoios previstos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, e nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 14.º, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 31.º do Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

...

a) Raças bovinas - Alentejana, Mertolenga e Brava de lide;

b) ...

c) ...

Artigo 5.º

[...]

Aos criadores de bovinos, ovinos e caprinos das raças autóctones referidas no artigo anterior é atribuído um pagamento complementar anual pelas fêmeas que, a 1 de junho, sejam exploradas em linha pura, estejam inscritas no Livro de Adultos (LA) como reprodutoras da raça, tenham parido nos 18 meses anteriores, e cujo último parto seja uma cria inscrita no Livro Genealógico, sob a seguinte forma:

a) Pagamento complementar ao prémio à vaca de aleitamento previsto no artigo 111.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro;

b) ...

Artigo 7.º

Declaração das entidades responsáveis pela gestão dos livros genealógicos das raças

autóctones

1 - Os beneficiários comunicam à entidade responsável pela gestão do Livro Genealógico todas as alterações do efetivo, de forma a assegurar que os animais detidos a 1 de junho de cada ano estejam em conformidade com os registos mantidos

pela mesma.

2 - Para efeitos do pagamento complementar previsto na alínea a) do artigo 5.º, as entidades responsáveis pela gestão dos Livros Genealógicos e das raças autóctones bovinas mantêm atualizada a respetiva base de dados de forma a permitir a comunicação automática de informação com a base de dados do Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA).

3 - A verificação das condições de elegibilidade, para efeitos do pagamento complementar previsto na alínea a) do artigo 5.º é feita pelo IFAP, I. P., por

cruzamento com a base de dados SNIRA.

4 - Para efeitos do pagamento complementar previsto na alínea b) do artigo 5.º, as entidades responsáveis pela gestão dos Livros Genealógicos de raças autóctones ovina e caprina emitem as declarações com a identificação dos beneficiários que cumpram as disposições previstas no artigo 5.º, devendo as mesmas ser remetidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) até ao dia 15 de julho de cada ano, acompanhadas da respetiva informação em suporte informático.

5 - A DGAV valida as declarações referidas no número anterior, bem como identifica os animais elegíveis de cada beneficiário, de acordo com os elementos registados nos livros genealógicos e no SNIRA, e envia a informação ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P), em suporte informático, até ao dia 30 de agosto de

cada ano.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - Podem candidatar-se ao pagamento complementar no setor da carne de bovino os agricultores que comercializem produção enquadrável nos parâmetros de qualidade definidos no ponto D do anexo i, através de organizações de produtores reconhecidas.

2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis os animais abatidos com mais de três meses, desde que se mantenham na posse do produtor, em território nacional, por um período mínimo de dois meses consecutivos, e, pelo menos, até 30 dias antes do abate.

3 - Podem candidatar-se aos pagamentos complementares no setor da carne de ovino e caprino os agricultores que comercializem produção enquadrável nos parâmetros de qualidade definidos no ponto E do anexo i, através de organizações de produtores

reconhecidas.

4 - A verificação das condições de elegibilidade estabelecidas no n.º 1 é feita através

da base de dados SNIRA.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso dos pagamentos complementares ao setor da carne de bovino cujas especificações correspondam às descritas no ponto D do anexo i, relativamente a produtos certificados como Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) ou em Modo de Produção Integrada (PRODI), as declarações devem ser acompanhadas pelos respetivos documentos de certificação

emitidos pelos OC.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Nos pagamentos complementares no setor da carne de bovino em que o abate tenha tido lugar noutro Estado membro, as declarações previstas no n.º 5 devem ser acompanhadas dos respetivos certificados de abate.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Pagamento complementar por ovelha e cabra leiteiras.

2 - ...

3 - O apoio específico previsto na alínea b) do número anterior é atribuído sob a forma de pagamento complementar ao prémio previsto no artigo 101.º do Regulamento (CE)

n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro.

Artigo 26.º

Condições de elegibilidade ao pagamento complementar de ovelha e de cabra leiteiras 1 - Podem candidatar-se ao pagamento complementar de ovelha e de cabra leiteiras os agricultores que sejam detentores de efetivo ovino ou caprino e comercializem uma quantidade mínima de leite de ovelha ou de cabra, ou de produtos lácteos à base de leite de ovelha ou cabra, superior a 1000 l de equivalente de leite na campanha relativa ao ano de candidatura ao apoio específico, e cujas explorações sejam localizadas nas regiões definidas no anexo iv ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos da determinação da quantidade mínima de leite de ovelha e leite de cabra referida no número anterior considera-se que 1 kg de queijo equivale a 6 l de

leite.

Artigo 27.º

Valores unitários e limiares garantidos do pagamento complementar de ovelha e de

cabra

1 - O valor unitário do pagamento complementar de ovelha e de cabra leiteiras é de

(euro) 6,5 por cabeça.

2 - O limiar garantido para este pagamento é de 420 000 ovelhas e cabras leiteiras.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º-A, para as medidas estabelecidas nos capítulos iii e iv, com exceção da ação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, o montante candidato é o montante financeiro que resulta do produto do valor unitário do apoio, pela quantidade candidata e pelo fator 1,3.

5 - Na medida de apoio à manutenção de sistemas pecuários baseados em raças autóctones referida no capítulo ii, bem como o pagamento complementar de ovelha e de cabra leiteiras referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, o montante candidato é o montante financeiro que resulta do produto do valor unitário do apoio, pela quantidade

candidata.

Artigo 30.º

[...]

1 - Caso se verifique que os montantes resultantes das candidaturas submetidas são inferiores aos respetivos limiares financeiros garantidos, o IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 31.º-A, apura, a nível de cada medida, o somatório dos montantes não utilizados, procedendo à sua redistribuição proporcional, em função dos montantes candidatos, pelos setores ou ações da medida onde se verificaram as ultrapassagens dos limiares garantidos, até ao limite do respetivo valor unitário.

2 - ...

3 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - O montante financeiro apurado após a aplicação do artigo anterior pode ser, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º-A, redistribuído prioritariamente da seguinte forma:

a) ...

b) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i ao Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro O anexo i ao Despacho normativo 2/2010, de 29, de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Despacho Normativo 2/2010, de 29 de janeiro É aditado ao Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro, o artigo 31.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Aplicação das disposições financeiras relativas ao apoio específico A aplicação do n.º 4 do artigo 29.º e dos artigos 30.º e 31.º está sujeita aos limites máximos líquidos estabelecidos no artigo 8.º e no anexo iv do Regulamento (CE) n.º

73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de março de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago

de Albuquerque.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

A [...]

B [...]

C [...]

D - Setor da carne de bovino

São elegíveis os bovinos de idade não superior a 12 meses, e bovinos adultos cujas carcaças sejam das classes de conformação S, E, U ou R e apresentem uma camada de gordura inferior a 5, bem como todos os animais abatidos ao abrigo dos regimes Modo de Produção Biológica (MPB), DOP, IGP e PRODI.

E [...]»

205944278

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/11/plain-290677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290677.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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