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Decreto 7/2012, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.

Texto do documento

Decreto 7/2012

de 11 de abril

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna foi assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011, em função do interesse em dar continuidade, pela via bilateral, a ações que visam a formação e capacitação das forças de segurança timorenses, assim como dar resposta a outros pedidos de apoio das autoridades timorenses, no domínio da ordem pública.

Este Acordo insere-se, deste modo, no âmbito dos esforços tendentes a reforçar a componente bilateral da cooperação numa área estruturante do Estado de Direito como é a da segurança interna.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Assinado em 28 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE EM MATÉRIA DE

SEGURANÇA INTERNA

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas por Partes, Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;

Determinadas a desenvolver e a aprofundar as relações de cooperação;

Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral entre os dois países, designadamente o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002;

Convictas de que a República Democrática de Timor-Leste, enquanto membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, é uma das prioridades da política de cooperação portuguesa, com o objectivo de reforçar as acções de apoio institucional e colaborar na consolidação do sistema de segurança interna, Decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1.º

O presente Acordo tem como objecto a prestação mútua de cooperação técnica e de intercâmbio no âmbito da segurança interna entre as Partes, em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e com outras Convenções Internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

1 - A cooperação técnica compreenderá:

a) Acções de assessoria e de formação de pessoal, em especial acções de formação de formadores;

b) Fornecimento de material;

c) Realização de estudos de organização ou de equipamento;

d) Prestação de serviços.

2 - O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

Artigo 3.º

1 - A cooperação prevista no presente Acordo poderá integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do governo responsáveis pela área da segurança interna.

2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão, ainda, ser objecto de regulamentação própria mediante a assinatura de acordos ou protocolos específicos.

3 - A Parte que solicitar alguma das modalidades de cooperação pode sugerir à Parte solicitada a instituição específica que a poderá executar, competindo à Parte solicitada determinar a instituição seleccionada.

Artigo 4.º

Nos casos em que a execução da cooperação prevista no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar a referida cooperação poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão.

Artigo 5.º

1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado a conhecer à outra Parte por meio de troca da correspondência adequada.

Artigo 6.º

Para a execução do presente Acordo, as Partes concederão bolsas para a formação profissional e estágios, as quais serão solicitadas por via diplomática, e procurarão implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Artigo 7.º

1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, bem como o custo do respectivo transporte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma das Partes solicitar à outra, através dos organismos oficiais competentes, fornecimento gratuito de material e este vier a ser fornecido, a Parte solicitante suportará o encargo do respectivo transporte.

3 - A Parte solicitante suportará os encargos decorrentes do alojamento, das deslocações internacionais e das ajudas de custo com as missões previstas no artigo 4.º do presente Acordo.

4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço dos membros da missão no país onde esta se encontre sediada.

Artigo 8.º

1 - As Partes criarão uma Comissão Mista com o objectivo de promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.

2 - A Comissão Mista será constituída por representantes designados pelos membros do Governo competentes de cada Parte.

3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes, com uma frequência anual.

4 - A Comissão Mista poderá elaborar as suas regras de funcionamento.

Artigo 9.º

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não solucionada no âmbito da Comissão Mista será resolvida através de negociação, por via diplomática.

Artigo 10.º

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três (3) anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

4 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente executados, à data do seu termo.

Artigo 12.º

1 - Cada uma das Partes pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo, face a impossibilidade superveniente temporária da execução do mesmo.

2 - A suspensão da aplicação do presente Acordo, bem como o fim da mesma, devem ser notificadas, por escrito e por via diplomática, à outra Parte, produzindo efeitos na data da recepção da respectiva notificação.

3 - A suspensão da aplicação do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente executados, à data do seu termo.

Artigo 13.º

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 14.º

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, a 27 de Setembro de 2011, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, Ministro da Administração Interna.

Pela República Democrática de Timor-Leste:

Kay Rala Xanana Gusmão, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa e da Segurança.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/11/plain-290668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290668.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Aviso 16/2024/1 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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