Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Vice-Presidente do Município de Alfandega da Fé, torna público que, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro -, de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal em sua sessão de 29/02/2012, que foi aprovada a «2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Alfândega da Fé».
30 de março de 2012. - O Vice-Presidente, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.
Nuno Maria Abreu Pinheiro Miranda, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de
Alfândega da Fé:
Certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de fevereiro de 2012, deliberou, por maioria, dos trinta e quatro membros presentes, com trinta e três votos favor, zero votos contra e uma abstenção, aprovou a 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) deAlfândega da Fé.
Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selobranco em uso no Município.
30 de março de 2012. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Nuno MariaAbreu Pinheiro Miranda.
Alteração do Regulamento do PDM - Aprovada pela Assembleia Municipal em 29 de
fevereiro de 2012
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alfândega da Fé Os artigos 16.º, 37.º, 40.º, 59.º, 63.º, 64.º, 71.º, 76.º, 77.º, 86.º, 87.º e 88.º do Regulamento do PDM de Alfândega da Fé (publicado pela ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/94 de 18/10/1994) passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da REN, nas áreas que integram estaReserva são admitidas as seguintes ações:
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Área mínima da parcela de 1 ha para novas construções, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a obras de ampliação ou de remodelação de edifícios existentes em situação legal;
f) ...
g) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Área mínima da parcela de 1 ha para novas construções, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a obras de ampliação ou de remodelação deedifícios existentes em situação legal;
d) ...
e) ...
4 - As construções, ampliações ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo de habitação são permitidas desde que satisfaçam cumulativamente o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 e ainda:a) Área mínima da parcela de 0,50 ha para novas construções, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a obras de ampliação ou de remodelação de
edifícios existentes em situação legal;
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) A percentagem máxima de implantação no lote ou parcela é de 60 %, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a parcelas com área igual ouinferior a 300 m2.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A percentagem máxima construída no lote é de 60 %, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a intervenções de interesse público, como talreconhecidas pela Assembleia Municipal;
f) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º
[...]
...
1 - ...
2 - ...
3 - Construção de infraestruturas destinadas a aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 63.º
[...]
...
1 - ...
2 - ...
a) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...
8 - Construção de infraestruturas destinadas a aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 64.º
[...]
1 - A edificabilidade estabelecida no artigo anterior, apenas quando diga respeito a utilizações habitacionais, de turismo, de serviços ou similares (que careçam de redes prediais de infraestruturas), fica sujeita à satisfação cumulativa dos seguintescondicionamentos:
a) ...
c) ...
d) ...
2 - (Revogado.)
Artigo 71.º
[...]
...
1 - ...
2 - ...
3 - Construção de infraestruturas destinadas a aproveitamento de energias renováveis (condicionadas ao resultado da Avaliação de Impacto Ambiental, quando aplicável).
Artigo 76.º
[...]
1 - As áreas de proteção à fauna e flora são áreas de construção condicionada, sendo apenas permitida a edificação nas situações caracterizadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo71.º
2 - ...
a) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 77.º
[...]
Relativamente às restrições constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, excetua-se a realização de obras de beneficiação em vias já existentes e ou decorrentes da execução de projetos devidamente aprovados; bem como excetua-se a construção de infraestruturas destinadas a aproveitamento de energias renováveis (condicionadas ao resultado da Avaliação de Impacto Ambiental, quando aplicável).
Artigo 86.º
[...]
2 - ...
3 - Os condicionamentos definidos nos números 1 e 2 deste artigo, relativos às infraestruturas, são exigíveis apenas para as utilizações que careçam de redes prediais de infraestruturas (habitação, turismo, indústria, serviços ou similares), dispensando-se a sua obrigatoriedade para as utilizações rurais (armazéns agrícolas e similares).
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliar, dupla ou plurifamiliar, isoladas, geminadas ou em banda, com o máximo de 3 unidades, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a intervenções de interesse público, como tal reconhecidas pela Assembleia Municipal;
b) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
a) ...
c) ...
4 - As instalações já existentes em qualquer dos espaços referido no n.º 2 ou não respeitando os afastamentos mínimos expostos no n.º 3 do presente artigo dispõem do prazo de 2 anos para realizar a sua relocalização, de forma adequada ao disposto nos referidos n.os 2 e 3 do presente artigo - salvo quando as instalações não causem qualquer problema de salubridade e o respetivo proprietário demonstre a falta de meios ou inexistência de alternativas viáveis para a relocalização.
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
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