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Aviso 5274/2012, de 10 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, em deliberação da Assembleia Municipal de Alfandega da Fé, a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Alfândega da Fé, ratificado pela Resolução nº 103/94 de 18 de outubro.

Texto do documento

Aviso 5274/2012

Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Vice-Presidente do Município de Alfandega da Fé, torna público que, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro -, de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal em sua sessão de 29/02/2012, que foi aprovada a «2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Alfândega da Fé».

30 de março de 2012. - O Vice-Presidente, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.

Nuno Maria Abreu Pinheiro Miranda, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de

Alfândega da Fé:

Certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de fevereiro de 2012, deliberou, por maioria, dos trinta e quatro membros presentes, com trinta e três votos favor, zero votos contra e uma abstenção, aprovou a 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de

Alfândega da Fé.

Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo

branco em uso no Município.

30 de março de 2012. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Nuno Maria

Abreu Pinheiro Miranda.

Alteração do Regulamento do PDM - Aprovada pela Assembleia Municipal em 29 de

fevereiro de 2012

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alfândega da Fé Os artigos 16.º, 37.º, 40.º, 59.º, 63.º, 64.º, 71.º, 76.º, 77.º, 86.º, 87.º e 88.º do Regulamento do PDM de Alfândega da Fé (publicado pela ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/94 de 18/10/1994) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da REN, nas áreas que integram esta

Reserva são admitidas as seguintes ações:

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Área mínima da parcela de 1 ha para novas construções, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a obras de ampliação ou de remodelação de edifícios existentes em situação legal;

f) ...

g) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Área mínima da parcela de 1 ha para novas construções, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a obras de ampliação ou de remodelação de

edifícios existentes em situação legal;

d) ...

e) ...

4 - As construções, ampliações ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo de habitação são permitidas desde que satisfaçam cumulativamente o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 e ainda:

a) Área mínima da parcela de 0,50 ha para novas construções, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a obras de ampliação ou de remodelação de

edifícios existentes em situação legal;

b) ...

c) ...

d) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) A percentagem máxima de implantação no lote ou parcela é de 60 %, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a parcelas com área igual ou

inferior a 300 m2.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A percentagem máxima construída no lote é de 60 %, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a intervenções de interesse público, como tal

reconhecidas pela Assembleia Municipal;

f) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 59.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

3 - Construção de infraestruturas destinadas a aproveitamento de energias renováveis.

Artigo 63.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

7 - ...

8 - Construção de infraestruturas destinadas a aproveitamento de energias renováveis.

Artigo 64.º

[...]

1 - A edificabilidade estabelecida no artigo anterior, apenas quando diga respeito a utilizações habitacionais, de turismo, de serviços ou similares (que careçam de redes prediais de infraestruturas), fica sujeita à satisfação cumulativa dos seguintes

condicionamentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 71.º

[...]

...

1 - ...

2 - ...

3 - Construção de infraestruturas destinadas a aproveitamento de energias renováveis (condicionadas ao resultado da Avaliação de Impacto Ambiental, quando aplicável).

Artigo 76.º

[...]

1 - As áreas de proteção à fauna e flora são áreas de construção condicionada, sendo apenas permitida a edificação nas situações caracterizadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo

71.º

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 77.º

[...]

Relativamente às restrições constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, excetua-se a realização de obras de beneficiação em vias já existentes e ou decorrentes da execução de projetos devidamente aprovados; bem como excetua-se a construção de infraestruturas destinadas a aproveitamento de energias renováveis (condicionadas ao resultado da Avaliação de Impacto Ambiental, quando aplicável).

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os condicionamentos definidos nos números 1 e 2 deste artigo, relativos às infraestruturas, são exigíveis apenas para as utilizações que careçam de redes prediais de infraestruturas (habitação, turismo, indústria, serviços ou similares), dispensando-se a sua obrigatoriedade para as utilizações rurais (armazéns agrícolas e similares).

Artigo 87.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliar, dupla ou plurifamiliar, isoladas, geminadas ou em banda, com o máximo de 3 unidades, não sendo exigível o cumprimento deste requisito relativamente a intervenções de interesse público, como tal reconhecidas pela Assembleia Municipal;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - As instalações já existentes em qualquer dos espaços referido no n.º 2 ou não respeitando os afastamentos mínimos expostos no n.º 3 do presente artigo dispõem do prazo de 2 anos para realizar a sua relocalização, de forma adequada ao disposto nos referidos n.os 2 e 3 do presente artigo - salvo quando as instalações não causem qualquer problema de salubridade e o respetivo proprietário demonstre a falta de meios ou inexistência de alternativas viáveis para a relocalização.

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

605942496

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/10/plain-290638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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