As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, colocaram o território em situação de seca severa e de seca extrema, apontando as atuais previsões disponíveis para a manutenção de ausência de precipitação significativa. A situação pluviométrica tem impedido o normal desenvolvimento das pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais que constituem uma grande componente da alimentação animal, com repercussões negativas no setor pecuário extensivo, designadamente na bovinicultura, caprinicultura e ovinicultura, colocando em causa a manutenção dos respetivos efetivos em termos equiparáveis a calamidade natural, em especial devido ao agravamento dos encargos com a alimentação animal. Nesta medida, entendeu o Governo criar um apoio financeiro, sob forma de subvenção a fundo perdido, para os setores acima citados.
Assim, ao abrigo da subalínea i) do ponto 1 da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º Objeto É concedida uma ajuda nacional aos produtores das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista a compensar o aumento dos custos na alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais.
Artigo 2.º Limite financeiro 1 - A presente subvenção tem como montante global 19,4 milhões de euros.
2 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no número anterior, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.
Artigo 3.º Valor unitário da ajuda e condições de elegibilidade 1 - O montante individual da ajuda a conceder é fixado do seguinte modo:
a) (euro) 30 por fêmea da espécie bovina das raças constantes do anexo i ao presente diploma e que deste faz parte integrante, com idade superior a 24 meses;
b) (euro) 22,5 por fêmea de outras raças de espécie bovina com idade superior a 24 meses;
c) (euro) 9 por fêmea das espécies ovina e caprina já paridas, ou com mais de 6 meses de idade já cobertas.
2 - A ajuda é paga relativamente ao número de bovinos elegíveis na posse do produtor e inscritos como tal no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (BD SNIRA), à data de 31 de dezembro de 2011, bem como ao número de ovinos e caprinos constante da declaração de existências do produtor à mesma data, e como tal comunicada à BD SNIRA até ao final do período de candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente despacho.
Artigo 4.º Procedimento 1 - A candidatura à ajuda prevista no presente despacho é formalizada diretamente pelo produtor ou através de associação de produtores ou da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente até 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, utilizando formulário próprio disponível na área reservada do sítio do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.
2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.
Artigo 5.º Pagamento da ajuda 1 - Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é inferior ao número de animais apurados pela BD SNIRA, o pagamento é efetuado tendo por base o número de animais declarados no pedido.
2 - Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é superior ao número de animais apurados pela BD SNIRA, o pagamento é efetuado tendo por base o número de animais apurados pela BD SNIRA.
3 - A ajuda é paga pelo IFAP, I. P., por meio de transferência bancária para a conta do produtor.
Artigo 6.º Pagamento indevido 1 - Em caso de pagamento indevido por ato imputável ao agricultor, fica este obrigado a reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução efetivas.
2 - O reembolso previsto no n.º 1 não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.
Artigo 7.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO I Raças:
Alentejana;
Algarvia;
Arouquesa;
Barrosã;
Brava;
Marinhoa;
Maronesa;
Mertolenga;
Minhota;
Mirandesa;
Charolesa;
Herford;
Salers;
Pie Rouge;
Fleckvieh;
Cruzado de Carne;
Preta;
Cachena;
Ramo Grande;
Blonde d'Aquitaine;
Blanc-Blue Belge;
Garvonesa;
Indeterminado de Carne;
Cruzado de Limosine;
Cruzado Alentejano;
Cruzado BBB;
Cruzado Simmental-Fleckvieh;
Jarmelista;
Aberdeen-Angus;
Cruzado de Aberdeen-Angus;
Cruzado de Blonde.