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Aviso 2395/2017, de 8 de Março

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Sumário

Regulamento dos Espaços de Venda da Zona Balnear da Freguesia dos Biscoitos

Texto do documento

Aviso 2395/2017

Regulamento dos Espaços de Venda da Zona Balnear da Freguesia dos Biscoitos

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 22 de novembro de 2016 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 10 de fevereiro de 2017, foi aprovado o Regulamento dos Espaços de Venda da Zona Balnear da Freguesia dos Biscoitos.

Nota justificativa

A freguesia dos Biscoitos, conhecida pelas magníficas panorâmicas que proporciona é ainda considerada uma das melhores zonas balneares da ilha Terceira, atraindo muitos banhistas e todos aqueles que gostam de contemplar a natureza, integrando um dos roteiros turísticos mais importantes e conhecidos da ilha, destaca-se ainda pela fertilidade das suas terras, de onde provem o famoso vinho verdelho.

Ao longo de vários anos, os produtores locais da freguesia dos Biscoitos, baseados numa agricultura familiar, têm vindo a vender os seus produtos, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento sustentável da freguesia, uma vez que os mesmos são procurados e apreciados pela população da ilha e pelos turistas que por lá passam.

Face a essa prática reiterada e enraizada, foram criados, no local junto à zona balnear dos Biscoitos, 6 espaços que proporcionassem aos seus produtores condições condignas para venderem os produtos e também outros relativos ao artesanato da ilha Terceira.

Sucede que, nos últimos tempos, esses espaços têm vindo a ser alvo de uma grande procura, inclusive para a venda de outros produtos, pelo que urge elaborar o presente Regulamento, consagrando-se as normas de funcionamento, organização, utilização e o regime de atribuição e ocupação dos espaços de venda.

O novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria regulamentar impõe que a nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

No presente regulamento essa ponderação pende, seguramente, mais para o lado dos benefícios, porquanto os espaços destinados à venda, constituem um equipamento de grande valia para a economia local, sendo os montantes cobrados pela sua ocupação de valor reduzido, servindo apenas para a sua manutenção e despesas de funcionamento.

Pretende-se que estes espaços de venda complementem a estratégia municipal de desenvolvimento do território que tem por objetivo o incentivo ao setor primário, nomeadamente a produção agrícola, bem como o incremento do comércio local, gerando riqueza e emprego.

De acordo com o artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi publicitado o início do procedimento com vista à contribuição e participação dos interessados que como tal se tivessem constituído, sendo que ninguém se constituiu como interessado e consequentemente nenhum contributo foi apresentado, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1. Alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 10 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, em sua reunião de 22 de novembro de 2016, deliberou aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação dos espaços de venda sitos na zona balnear da freguesia dos Biscoitos, destinados aos produtores agrícolas locais, à venda de doçaria caseira e tradicional e de artesanato típico da ilha Terceira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Produção local" os produtos agrícolas e agroalimentares produzidos na freguesia dos Biscoitos;

b) "Produtos transformados" os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

c) "Venda direta" o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção;

d) "Doçaria caseira" produtos cuja confeção não provenha de misturas já preparadas, designadamente para bolos, bolachas, etc;

e) "Doçaria tradicional" doces típicos da ilha Terceira;

f) "Artesanato típico da ilha Terceira" - artigos alusivos aos costumes e às tradições da ilha Terceira;

g) "Produtor local" - os produtores locais residentes, ou não, com áreas de produção na freguesia dos Biscoitos:

Artigo 3.º

Produtos comercializáveis

1 - Nos espaços existentes na zona balnear apenas é possível vender:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco e produtos agrícolas secos mas conserváveis;

b) Frutas, frescas ou secas;

c) Produtos hortícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes;

d) Produtos transformados, designadamente compotas, curtumes, sendo que terão de utilizar pelo menos um ingrediente produzido localmente;

e) Doçaria caseira;

f) Doçaria tradicional;

g) Artesanato típico da ilha Terceira.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, podem ainda, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasionalmente, temporária ou continuadamente, outros produtos ou artigos.

Artigo 4.º

Locais de venda

Os locais de venda são constituídos por 6 espaços, denominados pelas letras "A" a "F", situadas na zona balnear da freguesia dos Biscoitos.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - Os espaços de venda poderão ser atribuídos apenas para determinados meses ou para o ano inteiro.

2 - O horário de funcionamento deve ser afixado, em local bem visível ao público, e é o seguinte:

a) De outubro a maio, deverão abrir, no mínimo, durante quatro horas por dia, nos fins de semana e feriados;

b) De junho a setembro, deverão abrir, todos os dias, das 10h00 às 18h00.

3 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de reparação ou manutenção, pode o funcionamento ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que aos vendedores assista o direito a qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.

Artigo 6.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda é realizada por:

a) Hasta pública;

b) Ajuste direto.

2 - Pela ocupação do espaço de venda é devida a quantia mensal de:

a) (euro) 25,00, de janeiro a maio

b) (euro) 50,00, de junho a setembro

c) (euro) 25,00, de outubro a dezembro.

3 - O pagamento deve ser efetuado até ao dia 8 do respetivo mês, no setor de Atendimento a Munícipes desta Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Da hasta pública

1 - A Câmara Municipal poderá, quando o entender conveniente, proceder à atribuição dos espaços de venda por arrematação em hasta pública, anunciada através de Editais publicados num jornal local e na Internet, no sítio institucional desta Câmara.

2 - Da publicação da arrematação em hasta pública deve constar:

a) Identificação do Município;

b) Dia, hora e local em que se efetuará a arrematação;

c) A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal, não sendo admitidos lanços inferiores a 10 % dessa base;

d) Identificação dos espaços de venda;

e) O montante a pagar pelos espaços de venda;

f) Outras informações consideradas úteis.

3 - No ato da arrematação, o arrematante pagará 25 % do valor como garantia, sendo o restante pago no ato da assinatura do contrato.

4 - A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos referidos determina a perda a favor da Câmara Municipal de todos os valores pagos, bem como o direito de ocupação do espaço de venda.

Artigo 8.º

Ajuste Direto

Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta, a Câmara Municipal pode, no prazo de 60 dias, proceder ao ajuste direto dos espaços de venda, pelo valor mínimo de ocupação previamente estabelecido quando definiu o procedimento de atribuição dos espaços de venda.

Artigo 9.º

Anulação do Procedimento

A hasta pública ou o procedimento de ajuste direto são anuladas pela Câmara Municipal quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 10.º

Cedência da posição contratual

1 - A cedência a terceiros dos espaços de venda depende da autorização da Câmara Municipal, desde que ocorra um dos seguintes factos ao titular:

a) Morte;

b) Invalidez;

c) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - Nas situações enunciadas no número anterior, preferem sucessivamente na ocupação o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, os descendentes em primeiro grau da linha reta e os ascendentes, se o requererem no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto.

3 - A autorização da cedência depende da regularização dos pagamentos devidos para com o Município da Praia da Vitória.

Artigo 11.º

Caducidade e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular se não for requerida a sua substituição no prazo referido no n.º 2 do artigo 10.º;

b) Por falta de pagamento;

c) Pela cedência a terceiros sem autorização do Município da Praia da Vitória;

d) Pela ocupação do espaço de venda para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

e) Se a atividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da atribuição;

f) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.

2 - A caducidade do direito de ocupação do espaço de venda é declarada pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, mediante audiência prévia do interessado.

3 - A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer indemnização ao seu titular, o qual, no prazo de 3 dias úteis, deve proceder à desocupação do espaço de venda, após ser notificado.

4 - A não desocupação do espaço de venda no prazo referido no número anterior, implica a remoção e armazenamento dos bens que a ali se encontrem por parte do Município da Praia da Vitória, a expensas do titular da ocupação do espaço de venda.

5 - A Câmara Municipal pode suspender a vigência da autorização de ocupação quando haja indícios de quaisquer condutas suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento dos espaços de venda existentes no local.

Artigo 12.º

Interrupção da atividade

1 - Aos titulares dos espaços de venda não é permitido deixar de usar o espaço por prazo superior a 12 dias em cada ano.

2 - Excetua-se do número anterior, as ausências por motivo de férias, devendo estas ser comunicadas previamente à Câmara Municipal da Praia da Vitória, a fim de não ser registada a ausência.

3 - O prazo referido no n.º 1, não se aplica aos casos de doença, devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo no entanto tal prazo ultrapassar os 365 dias.

4 - Quando o período de ausência for superior ao previsto no n.º 1 e 3, o vendedor perde o direito à ocupação do espaço nos termos do artigo 11.º

Artigo 13.º

Direitos do titular do espaço de venda

Ao titular do direito de ocupação do espaço de venda assistem os seguintes direitos:

a) Utilizar o espaço atribuído, sem outros limites que não sejam impostos por lei, por este Regulamento ou outras normas municipais;

b) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento dos espaços de venda.

Artigo 14.º

Deveres do titular do espaço de venda

O titular do direito de ocupação do espaço de venda deve:

a) Cumprir as determinações do presente Regulamento;

b) Devolver ao Município da Praia da Vitória, os espaços de venda em bom estado de conservação e limpeza;

c) Afixar o preço em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, fiquem expostos ao público.

Artigo 15.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Comercializar produtos diferentes daqueles a que foi autorizado;

b) Dar uso diferente aos espaços de venda;

c) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos espaços de venda e utensílios;

d) Utilizar balanças, pesos e medias que não estejam legalmente aferidas;

e) Provocar desperdício de eletricidade com prejuízo manifesto da Câmara Municipal;

f) Realizar obras ou modificações nos espaços de venda sem prévia autorização do Município da Praia da Vitória.

Artigo 16.º

Consumo de energia elétrica

O consumo de energia elétrica é suportado pela Câmara Municipal, de acordo com a potência instalada.

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei ou por delegação de competências, a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Interpretação de dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

15 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

310267863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2905233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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