Licença sem remuneração
Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho datado de 19 de janeiro p.p., e nos termos dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 281.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Preambular n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), foi autorizado o pedido de licença sem remuneração, por um período de dois dias, ao Assistente Técnico Paulo Jorge Oliveira Teixeira, a partir da data do despacho, inclusive.
3 de fevereiro de 2016. - O Presidente, Décio Natálio Almada Pereira.
310262451