A Portaria 232/2016, de 29 de agosto, regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas do ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
O conselho diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), procedeu (i) à seleção de entidades candidatas à criação de Centros Qualifica, no âmbito do procedimento administrativo destinado à apresentação de candidaturas para a criação de Centros Qualifica, nos termos do Aviso CQ/1/2016, de 8 de setembro, e (ii) à aprovação da lista de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional que se converteram em Centros Qualifica, nos termos previstos no artigo 28.º da Portaria 232/2016, de 29 de agosto. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 28.º da Portaria 232/2016, de 29 de agosto, e conforme deliberado pelo conselho diretivo da ANQEP, I. P.:
1 - É autorizada a criação e o funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do quadro apresentado no Anexo I
ao presente despacho, que deste faz parte integrante, em resultado do procedimento aberto pelo Aviso CQ/1/2016, de 8 de setembro.
2 - É autorizado o funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do quadro apresentado no Anexo II ao presente despacho, que deste faz parte integrante, os quais resultaram da conversão de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional.
3 - A área geográfica ou território de atuação de cada Centro Qualifica abrangido por um dos números anteriores corresponde à NUTS III contante, respetivamente, dos quadros apresentados nos Anexos I ou II ao presente despacho, que deste fazem parte integrante.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º da Portaria 232/2016, de 29 de agosto, o âmbito de intervenção técnica de cada Centro Qualifica abrangido pelos números 1 ou 2 anteriores, consta, respetivamente, dos Anexos I ou II ao presente despacho, que deste fazem parte integrante.
5 - As áreas de educação e formação e as correspondentes saídas profissionais abrangidas pelas autorizações de funcionamento concedidas, nos termos dos números 1 e 2 anteriores, para o reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de âmbito profissional e/ou de dupla certificação constam do portal de disponibilização de ofertas de qualificação, acessível através do endereço http://www.anqep.gov.pt/.
6 - A área geográfica ou território de atuação e o âmbito de intervenção técnica de cada Centro Qualifica abrangido pelos números 1 ou 2 anteriores podem, a todo o tempo e com base em necessidades supervenientes devidamente comprovadas, ser alargados, mediante autorização prévia da ANQEP, I. P., desde que reunidas as condições normativas e logísticas para o efeito.
7 - As autorizações a que se referem os números 1 e 2 anteriores são concedidas por um período de três anos, podendo ser renovadas por iguais períodos.
8 - As autorizações a que se referem os números 1 e 2 anteriores produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
8 de fevereiro de 2017. - O Presidente do CD da ANQEP, I. P., Gonçalo Xufre Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do despacho)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do despacho)
(ver documento original)
310249743