José Manuel Almeida de Medeiros, Vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro), torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada de 8 de agosto de 2011 e da Assembleia Municipal de Ponta Delgada de 28 de setembro de 2011, foi aprovada a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Canada dos Valados, nos termos definidos na planta anexa (Anexo I) ao presente aviso, e estabelecidas as seguintes
medidas preventivas:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Canada dos Valados, publicado pela Declaração 1/2004/A, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, a área a Norte do limite da Zona 2 da Servidão Aeronáutica do Aeroporto João Paulo II, assinalada na planta anexa a estas medidas preventivas (Anexo I) e respetivo Quadro dos Parâmetros Urbanísticos Parciais anexo (Anexo II).2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:
a) A definição dos lotes na área delimitada a Norte do limite da Zona 2 da Servidão Aeronáutica do Aeroporto João Paulo II, conforme planta anexa (Anexo I);
b) O desenho urbano das parcelas A e B identificadas na planta anexa (Anexo I);
c) Os artigos 105; 106; 107; 108; 109; 110 do Capítulo IV do Regulamento;
d) Quadro Anexo I, do Capítulo V do Regulamento;
3 - Nas áreas em que o desenho urbano se encontra suspenso aplicam-se os índices previstos no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, mantendo-se os usos definidos
no Plano de Pormenor da Canada dos Valados.
Artigo 3.º
Finalidade
A presente suspensão parcial do Plano de Pormenor da Canada dos Valados visa criar as condições para a concretização harmónica do Plano sem que, sejam desvirtuados objetivos gerais do Plano de Pormenor dos Valados.
Artigo 4.º
Prazo
A suspensão parcial do Plano de Pormenor dos Valados vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.16 de novembro de 2011. - O Vereador do Trânsito e Obras Municipais, José
Manuel Almeida de Medeiros.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
7935 -
http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_7935_1.jpg
QUADRO ANEXO II
Parâmetros urbanísticos parciais
Para leitura do Quadro Anexo II, considera-se:N.º Lote - identificação constante na Planta de Implantação/Síntese;
Área Lote - medição da área conforme delimitação na Planta de Implantação/Síntese;
Polígono Base - definição constante no Artigo.5.º;
N.º Pisos max - numero máximo de pisos acima do solo;
Área de Constr max - corresponde à definição de "Área total de construção" constante
no Artigo. 5.º;
Cota de Soleira - definição constante no Artigo.5.º;Lugares Estac (int. Lote) - numero mínimo de lugares de estacionamento privado a instalar no interior do lote, conforme estabelecido no Artigo. 20.º;
Usos - funções a instalar nas novas edificações conforme previsto na Planta de
Implantação/Síntese:
HHabitação
C/SComércio e Serviços
AArmazenagem e Pequena Industria
EEquipamento
N.º Fogos - Numero máximo de fogos a instalar nas novas edificações;Unidade de Execução - Unidade de Execução em que se integram as novas
edificações.
Parâmetros urbanísticos parciais
(ver documento original)
Parcela existentes com redefinição de cadastro(ver documento original)
605910119