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Aviso 4988/2012, de 30 de Março

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Sumário

Torna pública a aprovação da suspensão parcial do Plano de Pormenor da Canada dos Valados e o estabelecimento de medidas preventivas.

Texto do documento

Aviso 4988/2012

José Manuel Almeida de Medeiros, Vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro), torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada de 8 de agosto de 2011 e da Assembleia Municipal de Ponta Delgada de 28 de setembro de 2011, foi aprovada a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Canada dos Valados, nos termos definidos na planta anexa (Anexo I) ao presente aviso, e estabelecidas as seguintes

medidas preventivas:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Canada dos Valados, publicado pela Declaração 1/2004/A, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, a área a Norte do limite da Zona 2 da Servidão Aeronáutica do Aeroporto João Paulo II, assinalada na planta anexa a estas medidas preventivas (Anexo I) e respetivo Quadro dos Parâmetros Urbanísticos Parciais anexo (Anexo II).

2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:

a) A definição dos lotes na área delimitada a Norte do limite da Zona 2 da Servidão Aeronáutica do Aeroporto João Paulo II, conforme planta anexa (Anexo I);

b) O desenho urbano das parcelas A e B identificadas na planta anexa (Anexo I);

c) Os artigos 105; 106; 107; 108; 109; 110 do Capítulo IV do Regulamento;

d) Quadro Anexo I, do Capítulo V do Regulamento;

3 - Nas áreas em que o desenho urbano se encontra suspenso aplicam-se os índices previstos no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, mantendo-se os usos definidos

no Plano de Pormenor da Canada dos Valados.

Artigo 3.º

Finalidade

A presente suspensão parcial do Plano de Pormenor da Canada dos Valados visa criar as condições para a concretização harmónica do Plano sem que, sejam desvirtuados objetivos gerais do Plano de Pormenor dos Valados.

Artigo 4.º

Prazo

A suspensão parcial do Plano de Pormenor dos Valados vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de novembro de 2011. - O Vereador do Trânsito e Obras Municipais, José

Manuel Almeida de Medeiros.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

7935 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_793

5_1.jpg

QUADRO ANEXO II

Parâmetros urbanísticos parciais

Para leitura do Quadro Anexo II, considera-se:

N.º Lote - identificação constante na Planta de Implantação/Síntese;

Área Lote - medição da área conforme delimitação na Planta de Implantação/Síntese;

Polígono Base - definição constante no Artigo.5.º;

N.º Pisos max - numero máximo de pisos acima do solo;

Área de Constr max - corresponde à definição de "Área total de construção" constante

no Artigo. 5.º;

Cota de Soleira - definição constante no Artigo.5.º;

Lugares Estac (int. Lote) - numero mínimo de lugares de estacionamento privado a instalar no interior do lote, conforme estabelecido no Artigo. 20.º;

Usos - funções a instalar nas novas edificações conforme previsto na Planta de

Implantação/Síntese:

HHabitação

C/SComércio e Serviços

AArmazenagem e Pequena Industria

EEquipamento

N.º Fogos - Numero máximo de fogos a instalar nas novas edificações;

Unidade de Execução - Unidade de Execução em que se integram as novas

edificações.

Parâmetros urbanísticos parciais

(ver documento original)

Parcela existentes com redefinição de cadastro

(ver documento original)

605910119

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/30/plain-290421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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