de 3 de Agosto
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 135/91, de 4 de Abril -
Revisão global do regime jurídico das SGII
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 172.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei 135/91, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Restrições a operações activas
1 - No desenvolvimento das suas operações activas, as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:a) Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 45% da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.º ano contado do início da actividade;
b) Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 45% referido na alínea anterior, haverá uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos de 11,25%, a partir do 2.º ano de vigência do presente diploma, até que o referido limite seja alcançado.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 9.º
Perda de benefícios fiscais
1 - Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.º, a infracção ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 7.º e 8.º determinará a perda de benefícios fiscais a que a SGII tiver direito se no prazo de 60 dias após notificação da Inspecção-Geral de Finanças a infracção não for completamente sanada.2 - A perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior verifica-se a partir da data da notificação mencionada nesse número.
3 - A revogação da autorização referida no artigo 3.º determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação.
Artigo 16.º
Norma revogatória
1 - Salvo o disposto no número seguinte, são revogados os Decretos-Leis n.os 291/85, de 24 de Julho, com excepção do seu artigo 15.º, e 2/90, de 3 de Janeiro.2 - A legislação referida no número anterior mantém-se, no entanto, em vigor para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 65/89, de 1 de Março.
Art. 2.º Ao artigo 15.º do Decreto-Lei 135/91, de 4 de Abril, é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:
7 - Ficam isentos do imposto do selo e de emolumentos notariais e de registo as escrituras de dissolução e transformação das SGII existentes, celebradas nos termos do presente artigo.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.