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Lei 51/91, de 3 de Agosto

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Sumário

Altera por ratificação o Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril - Revisão global do regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário.

Texto do documento

Lei 51/91

de 3 de Agosto

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 135/91, de 4 de Abril -

Revisão global do regime jurídico das SGII

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 172.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei 135/91, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Restrições a operações activas

1 - No desenvolvimento das suas operações activas, as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 45% da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.º ano contado do início da actividade;

b) Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 45% referido na alínea anterior, haverá uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos de 11,25%, a partir do 2.º ano de vigência do presente diploma, até que o referido limite seja alcançado.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 9.º

Perda de benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.º, a infracção ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 7.º e 8.º determinará a perda de benefícios fiscais a que a SGII tiver direito se no prazo de 60 dias após notificação da Inspecção-Geral de Finanças a infracção não for completamente sanada.

2 - A perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior verifica-se a partir da data da notificação mencionada nesse número.

3 - A revogação da autorização referida no artigo 3.º determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são revogados os Decretos-Leis n.os 291/85, de 24 de Julho, com excepção do seu artigo 15.º, e 2/90, de 3 de Janeiro.

2 - A legislação referida no número anterior mantém-se, no entanto, em vigor para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 65/89, de 1 de Março.

Art. 2.º Ao artigo 15.º do Decreto-Lei 135/91, de 4 de Abril, é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:

7 - Ficam isentos do imposto do selo e de emolumentos notariais e de registo as escrituras de dissolução e transformação das SGII existentes, celebradas nos termos do presente artigo.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/03/plain-29042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29042.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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