de 3 de Agosto
Cria tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários e tribunais
fiscais aduaneiros em Ponta Delgada e Funchal (altera o Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
129/84, de 27 de Abril).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 45, 58.º, 64.º e 106.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
[...]
1 - Os tribunais administrativos de círculo têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal.2 - ....................................................................................................................
Artigo 58.º
[...]
1 - A sede e a área de jurisdição dos tribunais tributários de 1.ª instância são as estabelecidas para os tribunais tributários de 1.ª instância das contribuições e impostos.2 - São criados os tribunais tributários de 1.ª instância com sede em Ponta Delgada e no Funchal.
Artigo 64.º
[...]
1 - A sede e a área de jurisdição dos tribunais fiscais aduaneiros são as estabelecidas para as auditorias fiscais.2 - São criados os tribunais fiscais aduaneiros com sede em Ponta Delgada e no Funchal.
Artigo 106.º
[...]
.........................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
Art. 2.º A área de jurisdição, bem como a estrutura e quadro de pessoal das secretarias e serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros criados pela presente lei, serão estabelecidos por decreto-lei.
Art. 3.º Os processos entrados nos tribunais actualmente competentes e pendentes à data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo anterior, ainda sem vistos para julgamento, transitam para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração nos termos desse diploma.
Aprovada em 19 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.