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Aviso 4680/2012, de 27 de Março

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Sumário

Publica os Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Direção-Geral do Orçamento.

Texto do documento

Aviso 4680/2012

Comissão de trabalhadores Estatutos da comissão de trabalhadores da Direção-Geral do Orçamento CAPÍTULO I Trabalhadores Artigo 1.º Trabalhadores São trabalhadores, para efeitos dos presentes estatutos, todos os trabalhadores em exercício de funções na Direção-Geral do Orçamento (DGO).

Artigo 2.º Direitos Os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis, e nestes estatutos.

Artigo 3.º Proteção dos trabalhadores Nenhum trabalhador poderá, jamais, ser prejudicado de qualquer forma, discriminado ou impedido de exercer direitos ou gozar benefícios por qualquer atuação ou participação nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 4.º Órgãos representativos dos trabalhadores São órgãos representativos dos trabalhadores:

a) A reunião geral de trabalhadores (RGT);

b) A Comissão de trabalhadores (CT).

CAPÍTULO II Reunião geral de trabalhadores Artigo 5.º Reunião geral de trabalhadores A reunião geral de trabalhadores (RGT) é o órgão de reunião e deliberação de todos os trabalhadores em exercício de funções na Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 6.º Competência Compete à reunião geral de trabalhadores:

a) Discutir e aprovar as linhas gerais de atuação da CT;

b) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos.

Artigo 7.º Convocatória 1 - A RGT é convocada pela Comissão de Trabalhadores, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 20 % dos trabalhadores em exercício de funções.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa do dia, da hora, e da ordem de trabalhos.

3 - A RGT é convocada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nas instalações da DGO.

Artigo 8.º Reuniões 1 - Os trabalhadores reúnem-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação da atividade desenvolvida pela CT.

2 - Os trabalhadores reúnem-se extraordinariamente sempre que para tal sejam convocados.

3 - Os trabalhadores reúnem-se, ainda, de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

4 - Em relação às reuniões referidas no número anterior, as convocatórias serão feitas com a antecedência possível face à emergência de modo a garantir o conhecimento a todos os trabalhadores e a presença do maior número possível.

5 - A definição da natureza urgente da reunião, bem como a respetiva convocatória são da competência da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 9.º Funcionamento 1 - A RGT é presidida pela CT.

2 - O voto é direto e realiza-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

4 - A RGT delibera validamente sempre que nele participem 20 % dos trabalhadores em exercício de funções.

5 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores, a participação mínima na RGT deve corresponder a 30 % dos trabalhadores da Empresa.

6 - O voto é secreto e por maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as deliberações referentes à destituição da CT, à alteração dos estatutos ou à criação de subcomissões de trabalhadores.

CAPÍTULO III Comissão de Trabalhadores Artigo 10.º Competência Compete à CT, nomeadamente:

a) Intervir na definição do plano de atividades da DGO, na reorganização da DGO e em quaisquer assuntos relativos aos recursos humanos;

b) Defender os direitos dos trabalhadores;

c) Em geral exercer todas as atribuições e competências que por lei lhe sejam reconhecidas.

Artigo 11.º Autonomia e Independência A CT é independente do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha aos trabalhadores.

Artigo 12.º Sede A sede da CT localiza-se nas instalações da DGO.

Artigo 13.º Composição 1 - A CT é composta por 3 elementos, sendo um presidente, que será o primeiro membro da lista mais votada, e dois vogais.

2 - Os membros da CT não podem exercer, em simultâneo, funções dirigentes, sendo que a sua nomeação para essas funções resulta na cessação imediata do seu mandato na CT.

3 - Compete ao presidente elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

4 - Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas do presidente e de, pelo menos, um dos outros membros.

Artigo 14.º Duração do mandato 1 - O mandato da CT é de 2 anos.

2 - Os trabalhadores não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

3 - A CT entra em exercício no dia posterior à fixação da ata da respetiva eleição ou no dia seguinte ao termo do mandato da CT anterior.

Artigo 15.º Renúncia, destituição ou perda de mandato 1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar, injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento que estiver ordenado no lugar seguinte da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

3 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a RGT elege uma Comissão Provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

4 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

5 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão à RGT, que se pronunciará.

Artigo 16.º Deliberações 1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 17.º Reuniões 1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias a requerimento de qualquer dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 18.º Convocatória das reuniões 1 - A convocatória das reuniões é feita pelo presidente que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na anterior reunião da CT.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 19.º Receitas e despesas da CT 1 - Por princípio, a CT deverá desenvolver a sua atividade para que não sejam geradas quaisquer despesas nem recebidas quaisquer receitas.

2 - O exercício de qualquer direito por qualquer trabalhador, nos termos destes estatutos, jamais, poderá ficar dependente de qualquer contribuição para a CT.

3 - Eventualmente poderão constituir receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) Qualquer outra receita angariada pela e em nome da CT.

4 - Constituem despesas da CT, todas as despesas decorrentes da sua atividade.

5 - No caso de estas existirem, a CT submete anualmente à apreciação da RGT as receita e despesas da sua atividade.

Artigo 20.º Articulação com subcomissões e comissão coordenadora A comissão de trabalhadores articula-se com subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora a que aderir, das formas previstas na lei.

Capítulo IV Regulamento Eleitoral Artigo 21.º Princípios gerais sobre o voto 1 - O voto para constituição da comissão de trabalhadores, eleição dos seus membros e aprovação dos estatutos é direto e secreto.

2 - A Conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 22.º Comissão eleitoral 1 - O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituída pela CT, e por um representante de cada uma das candidaturas.

2 - O mandato da comissão eleitoral dura o período eleitoral para o qual foi constituída.

3 - Os representantes são designados no ato de apresentação das respetivas candidaturas.

4 - Na falta de CT, este é substituído pelos cinco primeiros proponentes da eleição.

Artigo 23.º Data da eleição A eleição tem lugar entre 20 e 40 dias antes do termo do mandato de cada CT.

Artigo 24.º Convocatória da eleição 1 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objetivo da votação.

3 - A convocatória é afixada nas instalações da DGO.

4 - Uma cópia da convocatória é entregue à direção, na mesma data em que for tornada pública, mediante recibo.

Artigo 25.º Quem pode convocar o ato eleitoral 1 - O ato eleitoral é convocado pela CT.

2 - Na falta ou em caso de inexistência da CT, o ato eleitoral pode ser convocado por 20 % dos trabalhadores em efetividade de funções.

Artigo 26.º Candidaturas 1 - Podem propor listas de candidatura à eleição, um mínimo de 20 % dos trabalhadores em efetividade de funções.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista de candidatura.

3 - As listas devem conter o mesmo número de membros que o número de lugares que compõem a CT, podendo conter, ainda, o mesmo número de suplentes.

4 - As candidaturas são identificadas pelo nome do primeiro membro.

Artigo 27.º Apresentação de Candidaturas 1 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos, e subscrita pelos proponentes, mediante recibo.

3 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, no ato da apresentação, toda a documentação recebida pela comissão eleitoral para os efeitos deste artigo.

Artigo 28.º Rejeição de Candidatura 1 - A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de 24 horas a contar da data de apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificadas pela comissão eleitoral no prazo máximo de 48 horas a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e entregue aos proponentes.

Artigo 29.º Aceitação de Candidaturas 1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a comissão eleitoral publica, por meio de afixação, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela comissão eleitoral a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 30.º Local e horário da votação A votação efetua-se no local indicado e durante as horas de trabalho.

Artigo 31.º Composição e forma de designação das mesas de voto 1 - As mesas são compostas por um presidente e dois vogais escolhidos de entre os trabalhadores em efetividade de funções.

2 - Cada candidatura tem direito a designar um representante junto da mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 32.º Boletins de voto 1 - O voto expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as letras atribuídas a cada lista e os nomes dos candidatos que a integram.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão de votos fica a cargo da Comissão Eleitoral.

Artigo 33.º Ato eleitoral 1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa que o introduz na urna.

4 - As presenças ao ato de votação devem ser registadas em documento próprio, mediante a assinatura do votante.

5 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do total de páginas que é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da respetiva ata.

6 - Os elementos da mesa votam em último lugar.

Artigo 34.º Abertura das urnas e apuramento 1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar, imediatamente, após o encerramento da votação e são públicos.

2 - Com base nos resultados apurados, a Comissão Eleitoral proclama os eleitos.

3 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante dela o registo de presenças.

4 - Durante o prazo de 5 dias a contar do apuramento e proclamação é afixada, em local público, uma cópia da ata referida no número anterior e a relação dos eleitos.

5 - Dentro do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral envia ao Ministério da Tutela, bem como à Direção, por carta registada com aviso de receção ou entregue contra recibo, os seguintes elementos:

a) Cópias certificadas da lista concorrentes a) Cópia certificada da relação dos eleitos, identificados pelo nome, idade e categoria;

b) Cópia certificada da ata.

Registado em 13 de março de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 5/2012, a fls. 3 do Livro n.º 1.

15 de março de 2012. - A Diretora-Geral, Carolina Ferra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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