de 26 de Março
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 95/2006, de 29 de maio, no que
respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a
consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e
transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/65/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à
comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade emPortugal.
2 - A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas n.os 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de novembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, alterada pelas Diretivas n.os 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, e 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de13 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 95/2006, de 29 de maio
O artigo 19.º do Decreto-Lei 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termosprevistos no número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
Promulgada em 14 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.