Decreto Legislativo Regional 11/2012/A
Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores
Através do Decreto Legislativo Regional 25/2006/A, de 31 de julho, a Região Autónoma dos Açores estabeleceu um regime para o microcrédito que permitiu aproveitar o potencial e a vontade empreendedora de pessoas com dificuldades ao nível de integração económica e social, através de um risco partilhado entre o Governo Regional e as entidades financiadoras, permitindo a concretização de iniciativas
geradoras de riqueza e de emprego.
A atual conjuntura económico-financeira internacional, aliada a novas fórmulas de incentivo ao empreendedorismo, leva a que, atualmente, o microcrédito também se possa constituir como um instrumento particularmente adequado para situações em que apesar de existirem vínculos laborais a situação de precariedade ou de degradação económica impede o normal acesso ao crédito bancário, tal como, situação que se replica com igual impacto no âmbito das microempresas.Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a definição das regras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores, adiante designado por microcrédito.
Beneficiários
São beneficiários do presente regime os seguintes:a) Desempregados, à procura de primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem condições para o acesso ao crédito bancário pelas vias
normais;
b) Trabalhadores, com idade igual ou superior a 18 anos, considerados em situação precária de emprego, nomeadamente trabalhadores independentes cujo rendimento médio mensal, aferido relativamente ao ano anterior ao da candidatura, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida regional, sem condições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais, mediante parecer da direção regional com competência emmatéria de trabalho;
c) Sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e empresários em nome individual que não tenham condições para o acesso ao crédito bancário pelas viasnormais.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso dos beneficiários mencionados nas alíneas a) e b) doartigo 2.º:
a) Possuírem situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;b) Não se encontrarem em qualquer situação de incumprimento perante instituições bancárias ou na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação aceite pela entidade financiadora;
c) Disporem de capacidade organizativa para promover o projeto para o qual solicitam
apoio;
d) Comprometerem-se a constituírem-se legalmente até à data da disponibilização do empréstimo por parte da respetiva entidade financiadora;e) O projeto deve apresentar viabilidade económico-financeira;
f) Aceitarem acompanhamento do projeto, em qualquer uma das suas fases.
2 - Para além das obrigações previstas no número anterior, são ainda condições de acesso dos beneficiários mencionados na alínea c) do artigo 2.º:
a) Encontrarem-se regularmente constituídos e registados;
b) Disporem de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o respetivo processo;
c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido;
e) Apresentarem, em relação ao ano anterior à candidatura, um valor máximo de 3 Unidades de Trabalho Ano e um Volume de Negócios não superior a (euro) 250 000.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 - Não são consideradas elegíveis as despesas com:
b) Aquisição de edifícios;
c) Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projeto;d) As operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou
substituição de créditos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos promovidos pelos beneficiários referidos na alínea c) do artigo 2.º deverão incluir apenas investimentos em ativos fixos tangíveis e ou ativos intangíveis.
Artigo 5.º
Agentes de microcrédito
Compete ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores coordenar o desenvolvimento de uma rede de agentes de microcrédito, podendo para o efeito celebrar protocolos com entidades da área da economia social e solidária, com vista à divulgação do microcrédito, identificação dos potenciais beneficiários, apoio técnico na preparação dos projetos, acompanhamento do ciclo completo dos projetos e avaliaçãodo trabalho realizado.
Artigo 6.º
Tramitação das candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas através de um formulário a disponibilizar no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores, em qualquer serviço público tutelado pelas direções regionais com competência em matéria de trabalho, do apoio ao investimento e à competitividade e da solidariedade social, do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores e ainda nos Postos de Atendimento ao Cidadão da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, entidades que as remeterão de imediato à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e àcompetitividade.
2 - A direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade conjuntamente com a direção regional com competência em matéria de trabalho e o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores analisarão as candidaturas, com base na avaliação da capacidade do beneficiário, através de entrevista, na pertinência do projeto e na capacidade de reembolso do crédito, submetendo-as à decisão da Comissão de Crédito.
Artigo 7.º
Comissão de Crédito
1 - A Comissão de Crédito é constituída pelos diretores regionais com competência em matéria de trabalho, apoio ao investimento e à competitividade e pelo presidente do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores.2 - Compete à Comissão de Crédito apreciar os projetos que em cada momento
reúnam as condições para o efeito.
3 - As decisões da Comissão de Crédito serão definitivas e comunicadas por escritoaos interessados.
4 - Após decisão favorável da Comissão de Crédito, o processo será encaminhado para as entidades financiadoras, designadamente instituições de crédito e sociedades financeiras de microcrédito, que celebrarem protocolos para o efeito, para concessãodo crédito.
Artigo 8.º
Montante e reembolso do microcrédito
1 - O microcrédito será concedido diretamente pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras de microcrédito, nos termos a fixar através de protocolos celebrados entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e aquelas entidades, até ao montante máximo de (euro) 20 000.2 - O crédito deverá ser reembolsado nos termos a definir no protocolo mencionado
no número anterior.
3 - A libertação do crédito deve ocorrer em função das necessidades de financiamento, possibilitando designadamente libertar crédito numa fase subsequente de criação da empresa, não superior a um ano desde a assinatura do contrato de empréstimo, desde que o somatório do crédito concedido não ultrapasse o limite previsto no n.º 1.4 - A libertação de crédito definida no número anterior carece de uma análise e decisão por parte da Comissão de Crédito mencionada no n.º 1 do artigo 7.º 5 - A Região suportará os encargos de risco, bem como os juros dos empréstimos, nos termos a fixar nos protocolos com as entidades financiadoras.
6 - Os encargos financeiros decorrentes do número anterior serão suportados por adequada dotação orçamental inscrita no Plano da Região.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Compete aos beneficiários:
a) Promover a sua inscrição nas finanças, sempre que tal esteja em falta, através do preenchimento da declaração de início de atividade, durante o processo de constituiçãodo contrato de empréstimo;
b) Cumprir as obrigações fiscais e para com a segurança social;c) Cumprir o plano de reembolso, anexo ao contrato de empréstimo, nos termos
definidos;
d) Afetar o empréstimo bancário aos fins definidos no contrato de empréstimo;e) Movimentar a conta bancária indicada no contrato de empréstimo apenas para os
fins nele indicados;
f) Manter em dossier devidamente organizado toda a documentação relativa ao seuprocesso de microcrédito;
g) Estar disponível para as ações de acompanhamento por parte das entidadescompetentes para o efeito;
h) Realizar o investimento no prazo de um ano a contar da data da celebração docontrato de crédito.
Artigo 10.º
Cumulação
1 - Os apoios previstos no Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário não são cumuláveis com apoios que tenham por objeto o mesmo investimento, sem prejuízo dos projetos promovidos pelos beneficiários mencionados na alínea a) do artigo 2.º poderem cumular o pagamento total das prestações de desemprego.2 - Os apoios previstos no Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de
empresas.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - O incumprimento por factos imputáveis ao beneficiário implica a restituição dos apoios concedidos, ficando este obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recibo de notificação.2 - Os factos referidos no número anterior são:
a) Não cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma;
b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o incumprimento verificado pelo motivo referido na alínea b) do número anterior impede o beneficiário de apresentar novas candidaturas
pelo período de cinco anos.
Artigo 12.º
Acompanhamento técnico
Por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de economia e de trabalho, serão regulados os aspetos técnicos e operacionais necessários para a execução do presente regime, designadamente a afetação de funcionários dos respetivos departamentos, para o acompanhamento das questõestécnicas e operacionais deles decorrentes.
Artigo 13.º
Norma transitória
Os projetos apresentados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 25/2006/A, de 31 de julho, são por este regulados até ao final da sua execução.
Artigo 14.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto Legislativo Regionaln.º 25/2006/A, de 31 de julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manueldos Reis Alves Catarino.