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Regulamento 115/2017, de 3 de Março

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Sumário

Foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito: Forense e Arbitragem, nos termos do presente regulamento

Texto do documento

Regulamento 115/2017

Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito: Forense e Arbitragem

Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito: Forense e Arbitragem, nos termos do presente regulamento que ora se publica.

O mestrado em Direito: Forense e Arbitragem está devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o número de registo R/A-Cr 258/2015.

CAPÍTULO I

Objetivos, área científica e duração

Artigo 1.º

Criação

A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa ("FDUNL") cria um 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre com a designação de "Mestrado em Direito: Forense e Arbitragem" (abreviadamente MFA).

Artigo 2.º

Objetivos do curso

1 - O MFA destina-se a proporcionar aos licenciados em Direito uma formação simultaneamente especializada e abrangente, que lhes permita prosseguir uma profissão forense, em especial a magistratura ou a advocacia ou dedicar-se à investigação jurídica.

2 - São objetivos gerais do MFA:

a) O desenvolvimento e aprofundamento dos conhecimentos jurídicos de base adquiridos no primeiro ciclo de estudos jurídicos;

b) A preparação para as profissões forenses tradicionais, em especial a magistratura e a advocacia;

c) A aquisição de conhecimentos aprofundados em campos específicos do direito;

d) O desenvolvimento da capacidade de comunicação escrita e oral específica das profissões forenses;

e) A aquisição de competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida;

f) O desenvolvimento de aptidões para a investigação.

Artigo 3.º

Área científica

O curso integra-se na área científica de Direito.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso tem a duração de três semestres, sendo os dois primeiros letivos e o terceiro destinado à elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

CAPÍTULO II

Condições de ingresso, estrutura curricular, plano de estudos e créditos

Artigo 5.º

Condições de ingresso no curso

1 - Podem ingressar no curso de mestrado em Direito:

a) Titulares do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior em Direito estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado em Direito pelo Conselho Científico da Faculdade;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade.

2 - Os órgãos competentes da Faculdade fixam anualmente o número de estudantes a admitir e os critérios de admissão e podem estabelecer outras condições específicas e requisitos de preferência para o ingresso no curso.

3 - Os critérios de seriação a fixar são objetivos, exclusivamente baseados no mérito e qualidade dos candidatos, devendo constar do anúncio de abertura das candidaturas.

Artigo 6.º

Estrutura curricular e créditos

1 - A estrutura curricular e os créditos constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Em cada ano letivo, o Conselho Científico pode reduzir o elenco das disciplinas de opção ou aditar-lhes outras que satisfaçam os objetivos gerais do MFA.

3 - Cada estudante deve inscrever-se, no início do 2.º semestre, numa das duas áreas de especialização (advocacia ou magistratura) referidas nesse Anexo.

CAPÍTULO III

Inscrições

Artigo 7.º

Disciplinas de opção

1 - As inscrições nas disciplinas optativas são feitas por disciplina, no início de cada semestre e nos termos fixados pela Direção, através da internet ou junto da Divisão Académica.

2 - A Direção da Faculdade pode estabelecer um número máximo de inscrições em qualquer disciplina de opção, bem como condicionar o funcionamento de qualquer destas disciplinas a um número mínimo de inscrições.

3 - Para efeito de seleção das disciplinas de opção livre podem ser consideradas, até ao limite máximo de 6 ECTS, disciplinas lecionadas noutros estabelecimentos de ensino para os quais o estudante obteve créditos, desde que se enquadrem numa das áreas científicas do MFA.

4 - Nas disciplinas do 1.º semestre que registem um número de estudantes inscritos superior ao número fixado têm preferência os estudantes com a classificação de licenciatura mais elevada; nas disciplinas do 2.º semestre têm preferência os alunos com a aprovação em todas as disciplinas do 1.º semestre e, de entre estes, com a melhor média de aprovação nessas disciplinas.

5 - Não beneficiam da preferência estudantes que já tenham estado inscritos na disciplina e não se tenham apresentado a avaliação.

Artigo 8.º

Áreas de especialização

1 - No início do 2.º semestre cada estudante indica a especialização do mestrado que pretende frequentar, podendo a Direção limitar o número de vagas de cada uma das especializações.

2 - Caso se registem um número de estudantes inscritos superior ao número fixado para cada uma das especializações, têm preferência os estudantes com aprovação em todas as disciplinas do 1.º semestre e, de entre estes, com melhor média de aprovação nessas disciplinas.

Artigo 9.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - O número máximo de inscrições na parte letiva do mestrado é de quatro semestres.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e a pedido do estudante, pode o/a Diretor/a declarar suspensa a prescrição por um semestre.

3 - A verificação da prescrição impede a inscrição nos semestres seguintes, ficando o eventual reingresso do estudante sujeito às regras gerais sobre preenchimento de vagas.

CAPÍTULO IV

Calendários e horário das aulas

Artigo 10.º

Duração do semestre

A duração efetiva de cada semestre letivo abrange, em regra, dezanove semanas, em que se inclui um período de exames com a duração máxima de cinco semanas.

Artigo 11.º

Calendário escolar

O calendário escolar assenta tendencialmente no modelo seguinte:

a) Ano letivo: 15 de setembro a 30 de junho;

b) 1.º semestre: 15 de setembro a 22 de dezembro;

c) Exames do 1.º semestre: janeiro;

d) 2.º semestre: 1 de fevereiro a 22 de maio;

e) Exames do 2.º semestre: junho.

Artigo 12.º

Horário das aulas

Antes do início de cada semestre letivo é divulgado pelo/a Diretor/a, ouvido o Conselho Pedagógico, o horário das aulas de cada disciplina.

Artigo 13.º

Calendário de exames

O calendário das provas em cada época de exames é fixado pelo/a Diretor/a, ouvido o Conselho Pedagógico, até 60 dias antes do início das mesmas.

CAPÍTULO V

Métodos de ensino

Artigo 14.º

Aulas

1 - As aulas são teórico-práticas, obedecendo a um modelo dialogado e participado pelos alunos.

2 - Quando o número de estudantes e a natureza da disciplina o permitem, as aulas podem funcionar em regime de seminário.

3 - As disciplinas são lecionadas em português ou em inglês, consoante decisão do Conselho Científico em cada no letivo.

4 - A duração de cada aula é de 90 minutos, incluindo um intervalo de 15 minutos entre cada duas aulas.

Artigo 15.º

Programas

1 - O ensino de cada disciplina observa o programa elaborado pelo regente antes do início do ano letivo e submetido à coordenação do Conselho Científico.

2 - Os programas das disciplinas são publicados na página web da Faculdade.

Artigo 16.º

Faltas e substituições

O número total de aulas por semestre tem de ser rigorosamente cumprido, devendo o responsável da disciplina, em caso de impedimento justificado, fazer-se substituir ou ministrar novas aulas em substituição daquelas que não puderem ser lecionadas.

Artigo 17.º

Sumários

Após cada aula o regente da disciplina lança na página web da Faculdade o respetivo sumário, indicando a matéria ministrada, de harmonia com o programa, ou a síntese dos trabalhos realizados.

Artigo 18.º

Autoavaliação

1 - A Faculdade define os métodos de uma regular autoavaliação do ensino ministrado e publicita periodicamente os seus resultados.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e emitir as orientações necessárias.

CAPÍTULO VI

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Semestres letivos

Artigo 19.º

Inscrições

1 - A inscrição regular na disciplina no semestre em que esta é lecionada constitui condição necessária da submissão a provas de avaliação final.

2 - Os Serviços Académicos admitem oficiosamente a tais provas, sem qualquer formalidade, os estudantes inscritos na disciplina no semestre em que esta é lecionada.

3 - Os docentes não devem avaliar as provas dos estudantes que não constam das respetivas pautas.

Artigo 20.º

Épocas de exames

1 - Não podem ser efetuados exames fora das datas previstas no respetivo calendário, incluindo provas orais e exames para estudantes que vão iniciar ou que terminaram estudos no âmbito do programa ERASMUS.

2 - Excetuam-se exclusivamente os estudantes que não tenham comparecido justificadamente devido ao falecimento do cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral, caso em que a justificação adequada da falta confere direito à realização da prova no prazo e forma convenientes.

3 - As datas e horas de realização dos exames fixadas no calendário escolar não podem ser alteradas pelo docente para nenhum estudante inscrito e seja qual for o fundamento.

4 - A época de recurso dos exames do 1.º semestre é em junho seguinte, e a dos exames do 2.º semestre é em janeiro seguinte, não havendo lugar a segundas chamadas.

Artigo 21.º

Método de avaliação

1 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, a avaliação final consiste num exame escrito sobre toda a matéria ministrada até uma semana antes da sua realização.

2 - O regente pode, porém, dispensar do exame final, optando por um regime de avaliação contínua, baseada em elementos de avaliação que julgue convenientes, como trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios.

3 - Pode ainda o regente, que não dispense o exame final, ponderar na classificação final outros elementos de avaliação que julgue convenientes, como trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios.

4 - Na Unidade Curricular de "Trabalho Extracurricular" a avaliação é feita através da apresentação e discussão do relatório de estágio.

5 - Nas Unidades Curriculares "Oralidade na Advocacia" e "Moot Courts" a avaliação consiste na realização de apresentações orais e/ou escritas pelos alunos, não havendo exame escrito final; nestas disciplinas, o exame de recurso e de melhoria de nota consiste numa prova oral.

6 - Nenhum docente pode determinar ou permitir que a prova final de avaliação se faça por forma diferente da prevista.

7 - Os casos de estudantes portadores de deficiência suscetível de afetar a prestação da prova devem ser levados ao conhecimento do/a Diretor/a, acompanhados de uma proposta do docente, que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.

8 - Em cada disciplina o regente anuncia, por escrito, no início do curso, o método de avaliação aplicável, quando distinto do previsto no n.º 1.

9 - As provas escritas têm a duração de três horas, salvo se o regente fixar antecipadamente duração inferior.

10 - As provas orais têm duração variável, não devendo, porém, essa duração ser inferior a 15 minutos nem superior a 60.

Artigo 22.º

Declaração antiplágio

Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a dissertação, os estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

Artigo 23.º

Escala de classificação das disciplinas e menção qualitativa

1 - Com exceção do previsto no número seguinte, a classificação das disciplinas é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, sendo aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10.

2 - A classificação da disciplina de Trabalho Extracurricular é apenas aprovado ou não aprovado.

3 - As classificações expressas em números fracionários são arredondadas para o número inteiro mais próximo.

4 - Às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13 - suficiente;

b) 14 e 15 - bom;

c) 16 e 17 - muito bom;

d) 18 a 20 - excelente.

Artigo 24.º

Classificação

A classificação final atribuída ao estudante pode ser mais elevada do que a do exame final - ponderando outros elementos considerados pelo docente - mas nunca pode ser inferior; ambas devem constar da pauta, em colunas distintas.

Artigo 25.º

Exame de recurso

1 - No semestre subsequente àquele em que a disciplina foi lecionada, a submissão a provas de avaliação final do estudante que, tendo estado inscrito, não haja obtido aprovação, depende de inscrição oportuna.

2 - A matéria sobre que incide a prova é sempre a correspondente ao último semestre em que a disciplina tiver sido lecionada.

Artigo 26.º

Exame de melhoria de nota

1 - Os estudantes aprovados numa disciplina do primeiro semestre letivo podem realizar exame para melhoria de nota na época de exames correspondente ao segundo semestre letivo, mediante inscrição para tal fim.

2 - Das classificações obtidas, prevalece a melhor como nota final.

3 - Cada estudante pode efetuar duas inscrições para exame de melhoria de nota.

Artigo 27.º

Época especial para finalistas

Na segunda quinzena dos meses de março e de julho realiza-se uma época especial de exames, à qual são admitidos os estudantes a quem, por qualquer motivo, falte uma só disciplina para a conclusão da parte letiva do mestrado.

Artigo 28.º

Vigilâncias

1 - Face à lista dos estudantes inscritos para o exame de cada disciplina, ao/à Administrador/a da Faculdade e o responsável pelo Gabinete de Apoio a Docentes atribuem as vigilâncias, tomando como base o número das salas necessárias, determinado em função do número de estudantes inscritos.

2 - O serviço de vigilância é da responsabilidade do regente da disciplina, que deve comparecer pessoalmente nos dias das provas escritas; quando, excecionalmente, o não possa fazer deve participar o facto ao/à Diretor/a da Faculdade e providenciar a sua substituição por docente habilitado a prestar qualquer esclarecimento que seja solicitado pelos estudantes.

3 - No caso de o número de estudantes inscritos para exame obrigar à sua divisão por salas, a vigilância é assegurada por tantos docentes ou doutorandos quantas as salas ocupadas.

4 - A Divisão Académica deve facultar a cada regente uma pauta dos estudantes inscritos, com espaços próprios para a aposição das assinaturas dos estudantes; no momento da entrega do exame o estudante assina a pauta na presença do docente.

5 - Os estudantes devem devolver aos docentes encarregados do serviço de vigilância as folhas de exame não utilizadas, bem como, em caso de desistência, as utilizadas; nestas últimas deve estar expressa a desistência, assinada pelo estudante.

Artigo 29.º

Correção e entrega das provas

1 - O prazo para a entrega à Divisão Académica da totalidade das provas de cada exame devidamente classificadas é dez dias úteis; na última semana da época de exames esse prazo é reduzido a sete dias úteis.

2 - No caso de se encontrar prevista a realização de provas orais, os resultados das provas escritas devem ser publicados até três dias antes da data estabelecida para aquelas.

3 - Sempre que a entrega das provas desrespeitar tais prazos deve ser acompanhada de uma justificação dirigida ao/à Diretor/a.

4 - Todos os regentes com mais de cem provas para corrigir podem solicitar ao/à Diretor/a a colaboração de um docente ou doutorando.

5 - As provas escritas de exame são assinadas pelo regente da disciplina, tem sempre aposta a classificação atribuída na escala e com os arredondamentos em vigor na Faculdade e são devolvidas à Divisão Académica após o preenchimento da correspondente pauta na Área de Docentes.

6 - As provas escritas são corrigidas pelo docente que assegurou a regência da disciplina no semestre em que a prova se realiza; caso a disciplina não haja sido lecionada nesse semestre, a correção compete ao regente da disciplina no último semestre anterior àquele em que a prova se realiza.

7 - Os regentes das disciplinas devem assegurar a realização de aulas ou sessões especiais para a correção dos exames finais e consulta presencial dos exames pelos estudantes interessados; para o efeito, devem os regentes anunciar a data e a hora em que fará a sua correção e consulta através da Internet e do Apoio ao Ensino da FDUNL.

8 - Os pedidos de fotocópia e consulta presencial de exames não referidos nos números anteriores são apresentados na Divisão Académica, no prazo previamente indicado.

Artigo 30.º

Fraude

Qualquer fraude em provas de avaliação implica a sua anulação, devendo esta ser comunicada ao/à Diretor/a para efeitos disciplinares.

Artigo 31.º

Estatísticas

A Faculdade publica anualmente as estatísticas dos exames realizados, incluindo as respetivas taxas de aprovação.

SECÇÃO II

Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

Artigo 32.º

Orientação

1 - Por ocasião da inscrição no terceiro semestre o estudante indica:

a) Se deseja elaborar uma dissertação, um trabalho de projeto ou um relatório de estágio, especificando, consoante os casos, o tema da dissertação, a natureza e objetivos do projeto ou o tipo e local do estágio;

b) O nome de um doutor em Direito que irá orientar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, juntando o respetivo termo de aceitação.

2 - O orientador ou orientadores devem exercer uma efetiva orientação da investigação, mantendo com o estudante os necessários contactos regulares, de modo a garantir o progresso dos trabalhos e a qualidade do resultado.

3 - Admitem-se situações de coorientação no caso de um dos orientadores, não sendo titular do grau de doutor, ser um especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FDUNL.

Artigo 33.º

Redação e entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - A dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ter como objeto um tema relacionado com uma ou mais disciplinas lecionadas na parte letiva do MFA.

2 - Os estudantes que optem pela realização de um trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ter em conta o disposto no Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - O trabalho deve ser redigido em português ou em inglês, carecendo a redação noutras línguas da prévia autorização do Conselho Científico da FDUNL.

4 - O trabalho deve ser apresentado em tipo de letra e espaço que facilitem a sua leitura e não pode exceder os 200.000 carateres de texto, incluindo notas e espaços, podendo ainda conter um máximo de 25 páginas de materiais de suporte em anexo, devendo o número de carateres ser expressamente indicado.

5 - O trabalho deve ter em conta as Regras de Estilo emitidas pela FDUNL.

6 - O trabalho é entregue em papel (seis exemplares) e suporte digital (pdf) na Divisão Académica até 15 de março de cada ano, sendo entregue ao estudante pela Divisão Académica documento comprovativo da receção.

7 - O orientador envia por carta ou correio eletrónico uma declaração atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública, ou, em caso negativo, uma declaração fundamentada no sentido de que o trabalho não tem qualidade bastante para justificar a concessão do grau de mestre, incluindo, se for caso disso, parecer favorável à prorrogação do prazo para a entrega com vista ao aperfeiçoamento ou substituição da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, nos termos do disposto no artigo 33.º

Artigo 34.º

Prorrogação do prazo de entrega

1 - O prazo para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por decisão do Conselho Científico.

2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com parecer favorável do professor orientador.

3 - Só pode ser concedida uma prorrogação, por período não superior a 90 dias.

4 - A prorrogação implica o pagamento de uma taxa de montante equivalente a 30 % da propina do semestre não letivo.

5 - Os estudantes que não procederem à entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no prazo estabelecido ou resultante da prorrogação tem de proceder a nova inscrição, pagando a correspondente propina na sua totalidade.

Artigo 35.º

Aceitação para discussão pública

São submetidos a discussão pública todas as dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio entregues que se fizerem acompanhar da declaração do orientador atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública.

Artigo 36.º

Discussão pública

1 - Os atos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio são realizados até três meses após a receção na Divisão Académica.

2 - A realização de qualquer ato público fora de tais prazos depende de decisão da Direção, ouvido o Conselho Científico.

3 - Os atos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio são publicados com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 37.º

Júri

1 - Os júris dos atos públicos são constituídos por três membros, designados pelo Conselho Científico, incluindo sempre o orientador.

2 - Exerce as funções de presidente o membro mais graduado daqueles que pertençam ao quadro da Faculdade; se tiverem igual graduação, o mais antigo.

3 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

Artigo 38.º

Defesa

1 - Os atos públicos iniciam-se com a concessão ao candidato da faculdade de expor o essencial da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, por um período de cerca de 7 minutos, seguindo-se a arguição por um dos membros do júri, com exclusão do orientador ou orientadores, por um período máximo de 30 minutos.

2 - O estudante dispõe de seguida de um período de igual duração para responder às críticas do arguente.

3 - Finda a discussão, o júri reúne, proferindo a decisão final.

Artigo 39.º

Decisão

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.

3 - A classificação é atribuída de acordo com a escala de classificação prevista para as disciplinas.

CAPÍTULO VII

Grau de mestre

Artigo 40.º

Concessão do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação em unidades curriculares que perfaçam 60 créditos e na dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

2 - A classificação final do mestrado é obtida através da média aritmética simples de duas parcelas:

a) A primeira parcela é preenchida pela média aritmética, arredondada até às centésimas, das 10 mais elevadas classificações atribuídas nas disciplinas em que o estudante obteve aprovação;

b) A segunda parcela é preenchida pela classificação atribuída pelo júri à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

3 - A classificação final do mestrado é expressa na escala de 10 a 20, bem como na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 41.º

Emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de certidões

1 - A carta de curso e o suplemento ao diploma são emitidos até 31 de dezembro do ano civil em que o estudante concluir o segundo ciclo, desde que o requeira até 31 de julho desse mesmo ano.

2 - Uma vez registado o grau, as certidões relativas à conclusão do curso são emitidas no prazo máximo de cinco dias após a receção do requerimento.

3 - Da carta de curso e dos diplomas consta obrigatoriamente: Nome completo do(a) estudante; número do documento de identificação; nome do curso; grau atribuído; classificação final quantitativa; data final do curso.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 42.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelos órgãos competentes.

Artigo 43.º

Financiamento

O mestrado em Direito: Forense e Arbitragem é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.

18 de janeiro de 2017. - A Diretora, Teresa Pizarro Beleza.

ANEXO I

Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos

Áreas de especialização e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Área de Especialização: Advocacia

(ver documento original)

Área de Especialização: Magistratura

(ver documento original)

Plano de estudos:

1.º Semestre

(ver documento original)

2.º Semestre - Variante: Advocacia

(ver documento original)

2.º Semestre - Variante: Magistratura

(ver documento original)

3.º Semestre

(ver documento original)

ANEXO II

Trabalhos de projeto e relatórios de estágio

Um estágio de natureza profissional objeto de um relatório final

1 - O estágio deve realizar-se junto de uma entidade distinta da Faculdade, previamente aprovada por esta, capaz de proporcionar ao estudante uma experiência de trabalho e um acompanhamento que lhe permitam atingir os objetivos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual (regime dos graus académicos e diplomas do ensino superior).

2 - O estágio pode ser remunerado, mas não deve corresponder a uma atividade realizada com o objetivo de obtenção de licença para o exercício de uma profissão, designadamente a advocacia ou solicitadoria.

3 - A entidade que proporciona o estágio deve estar ciente de que o mesmo será utilizado para este efeito e deve vincular-se a prestar a informação que se mostre necessária à avaliação do trabalho do estudante pela Faculdade.

4 - As condições jurídicas e factuais do estágio devem permitir que o orientador tenha acesso direto ao trabalho desenvolvido pelo estudante durante o estágio.

5 - O estágio deve ter uma duração não inferior a quatro meses e não superior a seis meses.

6 - O relatório de estágio não deve ser meramente descritivo, devendo o estágio ser encarado pelo estudante como um meio para a realização de investigação jurídica. O relatório pode conter uma análise crítica das atividades desenvolvidas durante o estágio, e deve desenvolver uma ou mais questões jurídicas com as quais o estudante se tenha confrontado durante o estágio.

Trabalho de projeto

1 - Os centros de investigação e desenvolvimento da Faculdade, ou de outras instituições de ensino superior, podem acolher estudantes para trabalhos de projeto que se enquadrem em projetos mais amplos de investigação científica, desde que o trabalho a realizar no seu âmbito se relacione com uma ou mais disciplinas do MFA.

2 - O trabalho de projeto pode consistir, nomeadamente, na recolha e tratamento, para qualquer efeito, designadamente estatístico ou outro, de informação relevante para a investigação jurídica (por exemplo, legislação ou jurisprudência).

3 - O tratamento da informação deve incluir uma parte de análise crítica, nomeadamente sob as perspetivas da ciência da legislação, da política legislativa, da sociologia jurídica ou da análise económica do direito.

4 - O trabalho de projeto pode ainda consistir na preparação, redação de documentos e/ou participação oral em provas internacionais de simulação de julgamentos (moot courts), autorizadas pelo Coordenador do Mestrado.

5 - Neste caso, o relatório de trabalho de projeto, necessariamente individual, consiste no tratamento jurídico substantivo e/ou adjetivo de uma ou mais questões discutidas no caso, acompanhada das peças escritas e/ou nas alegações orais apresentadas na competição.

310266623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2900665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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