Decreto Legislativo Regional 3/2012/M
Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em unidose
O contexto económico e social do país e da Região Autónoma da Madeira impõe que se adotem medidas necessárias à racionalização dos bens, nomeadamente dos medicamentos que no setor da saúde assumem um papel de extrema importância.
Neste contexto, importa prevenir que em situações excecionais, suscetíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais daí decorrentes, o acesso aos medicamentos por parte dos cidadãos não fique
comprometido.
Com o escopo de aprofundar uma política racional de acesso ao medicamento e com vista a alcançar melhores resultados em termos de custo/benefício, a disponibilização de medicamentos em unidose permite aos utentes adquirirem medicamentos com garantia de qualidade e a um preço reduzido, potenciando-lhes uma maior poupança e simultaneamente permite ao setor público a redução das despesas suportadas com a sua comparticipação, para além de contribuir para um melhor ajustamento das quantidades de medicamentos ao tratamento prescrito.Assim, para melhorar a qualidade da prestação de cuidados de saúde, facilitando o acesso aos medicamentos com maior comodidade e economia para os cidadãos, torna-se necessário proceder ao enquadramento legal, por forma a permitir a dispensa de medicamentos em unidose por parte do Serviço Farmacêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma da Madeira, nos termos da legislação em vigor, aos utentes que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados de saúde nas ocorrências de atendimento no Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal, na alta médica na sequência de internamento e nas consultas externas deste hospital, nos serviços de urgência e nas consultas dos centros de saúde, bem como na medicina privada e convencionada.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de dispensa de medicamentos em unidose, pelo Serviço Farmacêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P. E., adiante designado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., e pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma da Madeira, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Serviço Farmacêutico do SESARAM, E. P. E., pode dispensar medicamentos em unidose aos utentes que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados de saúde no Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal, bem como após alta médica nasequência de internamento.
2 - Poderão ainda ser dispensados pelo serviço mencionado no número anterior, medicamentos em unidose quando hajam sido prescritos pelos médicos, aos utentes que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados de saúde:a) Nos serviços de urgência e nas consultas dos centros de saúde;
b) Na consulta externa.
3 - Os utentes que tenham recorrido à prestação de cuidados de saúde na medicina privada e convencionada poderão também beneficiar do sistema de dispensa de medicamentos em unidose, nos termos do presente diploma.4 - Os utentes referidos nos números anteriores devem ser portadores de receita médica prescrita em modelo de receituário em vigor no Serviço Regional de Saúde e devidamente validada pelos serviços prestadores de cuidados de saúde referidos nos
números anteriores.
Artigo 3.º
Dispensa de medicamentos
1 - São objeto de dispensa os medicamentos existentes no Serviço Farmacêutico do SESARAM, E. P. E., que constem do respetivo formulário de medicamentos, com as eventuais restrições ou adições propostas pelo conselho de administração daquelaentidade, ouvido o diretor clínico.
2 - A dispensa de medicamentos em unidose pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma da Madeira será objeto de regulamentação.3 - Para efeitos do presente diploma a dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.
Artigo 4.º
Preço e comparticipação
1 - O preço máximo unitário de cada medicamento dispensado em unidose é igual ao menor preço unitário de todas as embalagens maiores comercializadas e comparticipadas da mesma substância ativa, com a mesma dosagem e formafarmacêutica.
2 - No preço dos medicamentos dispensados em unidose são consideradas ascentésimas.
3 - Os medicamentos dispensados em unidose, e nos termos do artigo 2.º, estão sujeitos às regras da comparticipação aplicáveis ao mesmo medicamento quandodispensado em embalagens industrializadas.
Artigo 5.º
Regulamentação
O disposto no presente diploma, nomeadamente quanto à dispensa, embalagem e identificação do medicamento em unidose, que garanta a rastreabilidade e a segurança, será objeto de regulamentação por decreto regulamentar regional, no prazo máximo de60 dias.
Artigo 6.º
Regras de execução
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma será definida de forma faseada por resolução doConselho do Governo Regional.
Artigo 7.º
Disposição final
A título excecional, nomeadamente em situações suscetíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, as condições de fornecimento e distribuição dos medicamentos em unidose serão aprovadas por resolução do Conselho do GovernoRegional.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónomada Madeira em 15 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 7 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu CabralBarreto.