De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 50.º da lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de âmbito especial.
O n.º 7 do artigo 4.º da Resolução 25/2008, de 18 de julho, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação no Diário da República;
Assim, nos termos da citada norma da lei de Bases de Proteção Civil, e no respeito pelo disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 14 de
dezembro de 2011, deliberou por unanimidade:
1 - Aprovar o Plano de Emergência Externo Tutigás - Distribuição de Combustíveis,Lda. (concelho de Ovar);
2 - Aprovar os Planos de Emergência Externos da OZ Energia e Gás, S. A., Petrogal - Petróleos de Portugal, S. A. e Repsol Combustíveis, S.A (todos no concelho de Almada), recomendando a sua revisão intercalar após a aprovação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Almada;3 - Aprovar o Plano de Emergência Externo da Península da Mitrena (Setúbal), recomendando a sua revisão intercalar no prazo máximo de 1 ano;
Os Planos de Emergência Externos referidos nos pontos anteriores entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação da presente Resolução no Diário da República, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º da Resolução 25/2008, de 18 de julho, da Comissão Nacional de Proteção Civil.
7 de março de 2012. - O Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, Miguel
Macedo.
205846649