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Resolução do Conselho de Ministros 33/2012, de 15 de Março

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Sumário

Determina a rescisão dos contratos de financiamento e das decisões relativas à aprovação de operações no âmbito dos Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional, que estejam, há mais de seis meses, sem execução física e financeira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2012

Na atual conjuntura, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), enquanto recurso disponível para o estímulo ao investimento na economia e para a transformação estrutural do país, desempenha um papel central para a recuperação económica do País. O Governo entende, por isso, ser crucial manter um forte empenho na execução do QREN, adequando a gestão destes recursos às exigências que a sociedade portuguesa enfrenta em matéria de consolidação orçamental.

O QREN atingiu no final de 2011 uma taxa de compromisso superior a 80 % do total de fundos alocados ao país para o período 2007-2013, sendo expectável que este valor venha a ser superior em virtude do aumento das taxas de cofinanciamento decorrente da reprogramação técnica recentemente aprovada pela Comissão Europeia e da aplicação do mecanismo extraordinário de majoração dessas taxas para os Estados-Membros sob assistência financeira da UE (top-up).

No entanto, este elevado nível de compromisso comporta a necessidade de corrigir a manutenção de elevados montantes comprometidos em projetos sem realização financeira. A rápida libertação desses recursos com vista à sua realocação a outras finalidades é uma medida indispensável ao exercício de reprogramação estratégica do QREN, em preparação pelo Governo, colocando-os ao serviço da dinamização da economia, o que é especialmente relevante num contexto de escassez de recursos financeiros.

Esta reprogramação de natureza estratégica pretende focalizar a intervenção do QREN na promoção da competitividade e do emprego.

Ajudar Portugal a vencer as dificuldades decorrentes do atual contexto de crise económica e financeira passa a ser agora o grande desígnio do QREN depois dos ajustamentos técnicos introduzidos recentemente com a reprogramação técnica aprovada em dezembro de 2011 pela Comissão Europeia.

Por último, a significativa diminuição da contrapartida pública nacional, associada às medidas, em preparação, de reprogramação estratégica do QREN, irá contribuir também para o esforço de consolidação orçamental.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do Continente do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) que procedam à rescisão, nos termos legais aplicáveis, dos contratos de financiamento ou das decisões de aprovação relativas às operações aprovadas há mais de 6 meses que não tenham evidenciado, à data de entrada em vigor da presente resolução, o início da sua execução física e financeira.

2 - Determinar às autoridades de gestão que procedam, no prazo máximo de 30 dias, à reavaliação de todas as operações aprovadas há 6 meses ou mais e que tenham, à data de entrada em vigor da presente resolução, uma execução financeira registada inferior a 10 %, tendo em vista a rescisão, nos termos legais aplicáveis, dos respetivos contratos de financiamento ou a sua reprogramação financeira e temporal, de acordo com as condições financeiras para a sua concretização a evidenciar pelos respetivos promotores.

3 - Determinar que, em casos excecionais, as autoridades de gestão devem suscitar à Comissão Ministerial de Coordenação do QREN a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril, adiante designada CMC do QREN, a manutenção dos contratos de financiamento, através de proposta fundamentada, acompanhadas dos pareceres das entidades de coordenação de cada um dos fundos estruturais financiadores, que atuará de acordo com as orientações estratégicas definidas para os fundos comunitários e extracomunitários.

4 - Estabelecer que as propostas e os pareceres referidos no número anterior são enviados à Comissão Técnica de Coordenação do QREN a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do diploma referido no número anterior, adiante designada CTC do QREN.

5 - Determinar que as operações em curso cuja contrapartida nacional provenha do Orçamento do Estado e não estejam abrangidas pelos processos de rescisão previstos nos n.os 1 e 2 passem a beneficiar do máximo da taxa de cofinanciamento comunitário permitida, ponderadas as disponibilidades financeiras dos programas operacionais financiadores, usufruindo em particular do mecanismo de majoração de taxas de comparticipação recentemente aprovado.

6 - Determinar que as operações em curso cuja contrapartida nacional não provenha do Orçamento do Estado não podem beneficiar de aumentos de taxas de cofinanciamento enquanto os respetivos promotores mantenham as respetivas operações nas situações previstas nos n.os 1 e 2.

7 - Determinar que ficam cativos os montantes relativos à contrapartida pública nacional previstos no Orçamento do Estado para 2012, correspondentes a operações cujo contrato de financiamento tenha sido objeto de rescisão ou de reprogramação financeira e temporal, neste caso na parte que vier a ficar disponível, nomeadamente por efeito da majoração da taxa de cofinanciamento comunitário.

8 - Determinar que as autoridades de gestão apresentem à CTC do QREN, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, um relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos na implementação do estipulado nesta resolução.

9 - Estabelecer que a CTC do QREN elabora um documento de síntese dos relatórios que lhe forem apresentados nos termos do número anterior, o qual deve ser submetido, sob proposta do ministro coordenador da CMC do QREN, à aprovação do Conselho de Ministros no prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de 2012. - Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/15/plain-289949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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