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Anúncio 5708/2012, de 13 de Março

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira de Frades, de 3 de fevereiro de 2012, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades e do Plano Diretor Municipal na área delimitada e identificada em planta anexa, e a adoção de medidas preventivas.

Texto do documento

Anúncio 5708/2012

Foi aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Oliveira de Frades, de 03 de fevereiro de 2012, por proposta da Câmara Municipal em sua reunião de 12 de janeiro de 2012, a suspensão do plano diretor municipal e do plano de pormenor da zona industrial de Oliveira de Frades, na área delimitada na planta anexa, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período. Foram ainda adotadas medidas preventivas para a área da revisão e ampliação do plano de pormenor da zona industrial de Oliveira

de Frades, a aplicar para o mesmo período.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional emitiu parecer favorável.

Assim, e nos termos do artigo 109, conjugado com o artigo 148 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro de 1999, com redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20

de fevereiro, publica-se o seguinte texto:

Medidas Preventivas a aplicar na área da revisão e ampliação do plano de pormenor

da zona industrial de Oliveira de Frades.

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área a sujeitar a revisão e ampliação do plano de pormenor da zona industrial de Oliveira de Frades, identificada

na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) das

seguintes opções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de procedimento de

licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de seis meses, prorrogável por mais seis, caducando com a entrada em vigor da revisão e ampliação do plano de pormenor da

zona industrial de Oliveira de Frades.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

3 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel Martins de

Vasconcelos.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

7200 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_720

0_1.jpg

Deliberação

Na sessão ordinária realizada a 03 de fevereiro de 2012, foi aprovado, por unanimidade, o ponto 3 da ordem de trabalhos: "zona industrial de oliveira de frades - aprovação de novas medidas preventivas e suspensão dos respetivos planos municipais de ordenamento em vigor na área da revisão e ampliação do plano de pormenor da

ZIOF".

3 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Abel Joaquim

Tavares Dias, Dr.

605821821

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/13/plain-289855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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