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Aviso 3990/2012, de 13 de Março

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, por deliberação de 29 de novembro de 2011, da Assembleia Municipal de Góis, a alteração ao Plano Director Municipal de Góis.

Texto do documento

Aviso 3990/2012

Aprovação final da 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 29 de novembro de 2011, aprovar a versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis, que a Câmara Municipal deliberou promover, em reunião ordinária de 13 de julho de 2010, e que fez publicar no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 10 de agosto de 2010, e remeter o processo à Assembleia Municipal de Góis para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma.

A elaboração da alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis ocorreu de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, a qual ocorreu, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, no período compreendido entre 17 de

agosto e 15 de setembro de 2011.

A alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis teve, ainda, parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do

artigo 78.º do supracitado diploma.

Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Góis, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2011, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei

n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.

A alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis consiste na alteração do teor de quatro artigos do regulamento do Plano diretor Municipal de Góis.

6 de janeiro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de

Oliveira Castanheira.

(ver documento original)

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Góis É alterado o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Góis, aprovado pela Assembleia Municipal de Góis em 29 de junho de 2002, e ratificado parcialmente pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2003, de 13 de fevereiro, nos seguintes

artigos:

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 10.º, 15.º, 18.º, 19.º e 36.ºdo Regulamento do Plano Diretor

Municipal de Góis:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

3 - [...]:

a) Frente mínima do lote - 13 m. Se em banda, poderá atingir os 7 metros;

b) Superfície mínima do lote - 300 m2. Se em banda, a superfície mínima do lote pode

ser de 210 m2;

c) [...];

d) [...];

e) Recuo - o dominante no arruamento ou o definido em operação de loteamento;

f) [...];

g) Índice máximo de implantação de anexos - 5 %, desde que não ultrapasse um máximo de 40 m2. Os anexos e garagens poderão implantar-se separados do edifício principal, com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.

QUADRO 1

Edificabilidade, Zonas da vila de Góis

(ver documento original)

QUADRO 2

Edificabilidade, Zonas industriais urbanas da vila de Góis e indústrias compatíveis com a

habitação

(ver documento original)

3.1 - [...].

4 - Nas zonas de expansão por colmatação para habitação é permitida a construção de habitação coletiva, geminada, isolada ou em banda e edifícios de uso misto, comércio ou serviços, de acordo com as regras em operação de loteamento. As operações de loteamento deverão respeitar a altura máxima do edifício, a profundidade máxima de empena e o índice máximo de implantação da construção definidos no n.º 4.1 do

presente artigo.

4.1 - Enquanto não estiver elaborada e aprovada a operação de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Recuo - 6 m em relação ao limite de separação do lote e o arruamento nas zonas HC1, HC4 e HC5 e 10 m nas zonas HC2, HC3, HC6 e HC7;

g) [...].

4.2 - [...].

4.3 - Na zona HC2, também é permitida a habitação unifamiliar, geminada, isolada ou em banda, respeitando os parâmetros das alíneas: a), b), d), e), f) e g), sendo a altura

máxima de construção dois pisos.

5 - Nas zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento as regras de construção deverão obedecer aos parâmetros definidos no quadro n.º 3.

5.1 - [...]:

a) [...];

b) Superfície mínima da parcela - 250 m2;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Recuo - mínimo de 3 m em relação ao limite de separação do lote e o arruamento;

g) Afastamento lateral - metade da altura da empena, com um mínimo de 3 m. É possível a implantação da empena no limite da parcela desde que esta confronte com

parcelas da mesma zona.

QUADRO 3

Parâmetros Urbanísticos a considerar na elaboração dos Planos de Pormenor da Vila

de Góis

(ver documento original)

5.2 - [...].

6 - [...].

6.1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - Nas aldeias com delimitação de zonas apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar, com exceção das zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento. Destinam-se ainda à localização e implantação de atividades, funções e instalações para fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, garagens e anexos. Nestas aldeias devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e

infraestruturas.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2.1 - [...].

3 - [...].

4 - No caso de construção de moradias unifamiliares isoladas ou geminadas e salvo o que vier a ser determinado nos planos de pormenor enunciados nas unidades operativas de planeamento e gestão, é permitida a construção de garagens e anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso. A superfície de implantação não pode ser superior a 5 % da superfície total do

lote, com um máximo de 40 m2.

5 - [...].

6 - Os parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração do plano de pormenor ou operações de loteamento da Várzea Grande (Vila Nova do Ceira) são os seguintes:

a) Tipologias - habitação coletiva, unifamiliar ou mista, edifícios de comércio e serviços e edifícios industriais (garagens ou oficinas até 100 m2);

b) Altura máxima do edifício - três pisos acima da cota de soleira;

c) [...];

d) Frente mínima da parcela - 15 m;

e) Superfície mínima da parcela - 300 m2;

f) Recuo mínimo - 4 m em relação ao limite da via pública.

6.1 - Enquanto não estiver elaborado e aprovado o plano de pormenor ou operação de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos parâmetros referidos no número

anterior.

7 - Os parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração do plano de pormenor ou operações de loteamento de Cortes (Alvares) são os seguintes:

a) Tipologias - habitação coletiva, ou mista, edifícios de comércio e serviços e edifícios industriais (garagens ou oficinas até 100 m2);

b) Altura máxima do edifício - três pisos acima da cota de soleira;

c) [...];

d) Frente mínima da parcela - 15 m;

e) Superfície mínima da parcela - 300 m2;

f) Recuo mínimo - 4 m em relação ao limite da via pública.

7.1 - Enquanto não estiver elaborado e aprovado o plano de pormenor ou operação de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos parâmetros referidos no número

anterior.

QUADRO 6

Edificabilidade, Zonas das Aldeias

(ver documento original)

QUADRO 7

Parâmetros Urbanísticos a considerar na elaboração dos Planos de Pormenor ou Operações de Loteamento na Várzea Grande e Cortes

(ver documento original)

Artigo 18.º

[...]

Nas aldeias sem delimitação de zonas não foram delimitadas categorias de espaços.

São constituídas por uma única zona que se caracteriza por possuir um núcleo de habitação bem definido e área de expansão por colmatação.

Artigo 19.º

[...]

As aldeias sem delimitação de zonas destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações para fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, garagens e anexos. Nestas aldeias devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e

infraestruturas.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Instalações pecuárias de regime intensivo. Desde que localizadas a uma distância

superior a 250 m dos aglomerados urbanos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

QUADRO 8

[...]

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

605821521

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/13/plain-289853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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