Aprovação final da 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 29 de novembro de 2011, aprovar a versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis, que a Câmara Municipal deliberou promover, em reunião ordinária de 13 de julho de 2010, e que fez publicar no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 10 de agosto de 2010, e remeter o processo à Assembleia Municipal de Góis para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma.
A elaboração da alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis ocorreu de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, a qual ocorreu, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, no período compreendido entre 17 de
agosto e 15 de setembro de 2011.
A alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis teve, ainda, parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos doartigo 78.º do supracitado diploma.
Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Góis, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2011, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lein.º 46/2009, de 20 de fevereiro.
A alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis consiste na alteração do teor de quatro artigos do regulamento do Plano diretor Municipal de Góis.
6 de janeiro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de
Oliveira Castanheira.
(ver documento original)
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Góis
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Góis É alterado o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Góis, aprovado pela Assembleia Municipal de Góis em 29 de junho de 2002, e ratificado parcialmente pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2003, de 13 de fevereiro, nos seguintesartigos:
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 10.º, 15.º, 18.º, 19.º e 36.ºdo Regulamento do Plano DiretorMunicipal de Góis:
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 - [...]:
a) Frente mínima do lote - 13 m. Se em banda, poderá atingir os 7 metros;b) Superfície mínima do lote - 300 m2. Se em banda, a superfície mínima do lote pode
ser de 210 m2;
c) [...];
d) [...];
e) Recuo - o dominante no arruamento ou o definido em operação de loteamento;
f) [...];
g) Índice máximo de implantação de anexos - 5 %, desde que não ultrapasse um máximo de 40 m2. Os anexos e garagens poderão implantar-se separados do edifício principal, com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
QUADRO 1
Edificabilidade, Zonas da vila de Góis
QUADRO 2
Edificabilidade, Zonas industriais urbanas da vila de Góis e indústrias compatíveis com ahabitação
(ver documento original)
3.1 - [...].
4 - Nas zonas de expansão por colmatação para habitação é permitida a construção de habitação coletiva, geminada, isolada ou em banda e edifícios de uso misto, comércio ou serviços, de acordo com as regras em operação de loteamento. As operações de loteamento deverão respeitar a altura máxima do edifício, a profundidade máxima de empena e o índice máximo de implantação da construção definidos no n.º 4.1 dopresente artigo.
4.1 - Enquanto não estiver elaborada e aprovada a operação de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Recuo - 6 m em relação ao limite de separação do lote e o arruamento nas zonas HC1, HC4 e HC5 e 10 m nas zonas HC2, HC3, HC6 e HC7;
g) [...].
4.2 - [...].
4.3 - Na zona HC2, também é permitida a habitação unifamiliar, geminada, isolada ou em banda, respeitando os parâmetros das alíneas: a), b), d), e), f) e g), sendo a alturamáxima de construção dois pisos.
5 - Nas zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento as regras de construção deverão obedecer aos parâmetros definidos no quadro n.º 3.
5.1 - [...]:
a) [...];
b) Superfície mínima da parcela - 250 m2;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Recuo - mínimo de 3 m em relação ao limite de separação do lote e o arruamento;g) Afastamento lateral - metade da altura da empena, com um mínimo de 3 m. É possível a implantação da empena no limite da parcela desde que esta confronte com
parcelas da mesma zona.
Parâmetros Urbanísticos a considerar na elaboração dos Planos de Pormenor da Vilade Góis
(ver documento original)
5.2 - [...].
6 - [...].
6.1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Nas aldeias com delimitação de zonas apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar, com exceção das zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento. Destinam-se ainda à localização e implantação de atividades, funções e instalações para fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, garagens e anexos. Nestas aldeias devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos einfraestruturas.
2 - [...]:
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2.1 - [...].
3 - [...].
4 - No caso de construção de moradias unifamiliares isoladas ou geminadas e salvo o que vier a ser determinado nos planos de pormenor enunciados nas unidades operativas de planeamento e gestão, é permitida a construção de garagens e anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso. A superfície de implantação não pode ser superior a 5 % da superfície total dolote, com um máximo de 40 m2.
5 - [...].
6 - Os parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração do plano de pormenor ou operações de loteamento da Várzea Grande (Vila Nova do Ceira) são os seguintes:a) Tipologias - habitação coletiva, unifamiliar ou mista, edifícios de comércio e serviços e edifícios industriais (garagens ou oficinas até 100 m2);
b) Altura máxima do edifício - três pisos acima da cota de soleira;
c) [...];
d) Frente mínima da parcela - 15 m;
e) Superfície mínima da parcela - 300 m2;f) Recuo mínimo - 4 m em relação ao limite da via pública.
6.1 - Enquanto não estiver elaborado e aprovado o plano de pormenor ou operação de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos parâmetros referidos no número
anterior.
7 - Os parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração do plano de pormenor ou operações de loteamento de Cortes (Alvares) são os seguintes:a) Tipologias - habitação coletiva, ou mista, edifícios de comércio e serviços e edifícios industriais (garagens ou oficinas até 100 m2);
b) Altura máxima do edifício - três pisos acima da cota de soleira;
c) [...];
d) Frente mínima da parcela - 15 m;
e) Superfície mínima da parcela - 300 m2;
f) Recuo mínimo - 4 m em relação ao limite da via pública.7.1 - Enquanto não estiver elaborado e aprovado o plano de pormenor ou operação de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos parâmetros referidos no número
anterior.
QUADRO 6
Edificabilidade, Zonas das Aldeias
QUADRO 7
Parâmetros Urbanísticos a considerar na elaboração dos Planos de Pormenor ou Operações de Loteamento na Várzea Grande e Cortes(ver documento original)
Artigo 18.º
[...]
Nas aldeias sem delimitação de zonas não foram delimitadas categorias de espaços.São constituídas por uma única zona que se caracteriza por possuir um núcleo de habitação bem definido e área de expansão por colmatação.
Artigo 19.º
[...]
As aldeias sem delimitação de zonas destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações para fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, garagens e anexos. Nestas aldeias devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos einfraestruturas.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]:
b) [...];
c [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Instalações pecuárias de regime intensivo. Desde que localizadas a uma distânciasuperior a 250 m dos aglomerados urbanos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
QUADRO 8
[...]
(ver documento original)
Artigo 3.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário daRepública.
605821521