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Despacho 1/2012/M, de 13 de Março

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Sumário

Aprova as tabelas de retenção de IRS na fonte para vigorarem durante o ano de 2012 na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Despacho 1/2012/M

Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os correspondentes

procedimentos para a sua aplicação.

As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão das deduções à coleta e a convergência da dedução específica da categoria H, tendo sido igualmente tidas em consideração as majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos 82.º e 83.º do Código

do IRS.

Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal prevista no artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.

Acresce referir, que por força do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS definidas no presente despacho são as mesmas que vigoram no Continente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças, determina o seguinte:

1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o

ano de 2012 na Região Autónoma da Madeira:

a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º

do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;

b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º,

2.º-A e 3.º do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do

Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro;

f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único titular) e XII (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º

do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;

g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado, único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma.

2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, devendo ainda

observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes.

b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a

cinco dependentes não deficientes.

c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto

percentual.

3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.

4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de

dependentes a cargo.

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

5 - É fixada, para 2012, em 1,56 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto- Lei 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º

da lei Geral Tributária.

14 de fevereiro de 2012. - O Secretário Regional do Plano e Finanças, José Manuel

Ventura Garcês.

Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma da Madeira - 2012

Tabela I - Trabalho dependente

Não casado

(ver documento original)

Tabela II - Trabalho dependente

Casado único titular

(ver documento original)

Tabela III - Trabalho dependente

Casado dois titulares

(ver documento original)

Tabela IV - Trabalho dependente

Não casado - Deficiente

(ver documento original)

Tabela V - Trabalho dependente

Casado único titular - Deficiente

(ver documento original)

Tabela VI - Trabalho dependente

Casado dois titulares - Deficiente

(ver documento original)

Tabela VII - Pensões

(ver documento original)

Tabela VIII - Rendimentos de pensões

Titulares deficientes

(ver documento original)

Tabela IX - Rendimentos de pensões

Titulares deficientes das Forças Armadas

(ver documento original)

Tabela X - Trabalho dependente

(artigo 21.º Lei 64-B/2011)

Não casado

(ver documento original)

Tabela XI - Trabalho dependente

(artigo 21.º Lei 64-B/2011)

Casado único titular

(ver documento original)

Tabela XII - Trabalho dependente

(artigo 21.º Lei 64-B/2011)

Casado dois titulares

(ver documento original)

Tabela XIII - Trabalho dependente

(artigo 21.º Lei 64-B/2011)

Não casado - Deficiente

(ver documento original)

Tabela XIV - Trabalho dependente

(artigo 21.º Lei 64-B/2011)

Casado único titular - Deficiente

(ver documento original)

Tabela XV - Trabalho dependente

(artigo 21.º Lei 64-B/2011)

Casado dois titulares - Deficiente

(ver documento original)

205834969

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/13/plain-289835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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