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Decreto 5/2012, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abu Dhabi em 19 de novembro de 2011.

Texto do documento

Decreto 5/2012

de 13 de março

A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos assinaram, em 19 de novembro de 2011, em Abu Dhabi, um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos.

Trata-se de um Acordo que se insere no objetivo geral de alargar a rede de Acordos bilaterais de promoção e proteção recíproca de investimentos e corresponde ao interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados.

Representará um contributo importante para a criação de um quadro favorável à realização de investimentos em ambos os territórios e para a intensificação das relações económicas e empresariais entre os dois países.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Abu Dhabi em 19 de novembro de 2011, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.

Assinado em 1 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS

ÁRABES UNIDOS SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA

DE INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, doravante designados por Partes:

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o Direito, com base na igualdade e no benefício mútuo;

Reconhecendo que a promoção e a protecção destes investimentos contribuirão para estimular o fluxo de capital e de tecnologias entre as duas Partes, no interesse do desenvolvimento económico sustentável, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário:

1 - O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o Direito desta última, o que inclui em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

b) Acções, quotas, obrigações ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e good will;

e) Concessões conferidas por força da lei, nos termos de um contrato ou por um acto administrativo de uma autoridade pública competente, excluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

1.1 - Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com o Direito da Parte em cujo território o investimento foi realizado.

2 - O termo «investidores» designa:

No que respeita à República Portuguesa:

a) Pessoas singulares nacionais da República Portuguesa, nos termos do seu direito;

b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais e associações com sede no território da República Portuguesa e registadas ou constituídas de acordo com o seu direito.

No que respeita aos Emirados Árabes Unidos:

a) Pessoas singulares nacionais dos Emirados Árabes Unidos, nos termos do direito aí aplicável;

b) Governo, agências governamentais, empresas, sociedades, firmas e associações empresariais registadas ou constituídas de acordo com o direito em vigor nos Emirados Árabes Unidos e com sede no território dos Emirados Árabes Unidos.

3 - O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.

3.1 - Caso os rendimentos de investimentos, tal como são acima definidos, sejam reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão também considerados rendimentos do primeiro investimento.

3.2 - Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção que aquela que é concedida aos investimentos.

4 - O termo «território» designa:

a) No que respeita à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com o seu direito nacional e o direito internacional, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo;

b) No que respeita aos Emirados Árabes Unidos: o território no qual os Emirados Árabes Unidos exercem a sua soberania, bem como as águas territoriais, o espaço aéreo e submarino em que os Emirados Árabes Unidos exercem, de acordo com o seu direito nacional e o direito Internacional, jurisdição ou direitos soberanos sobre quaisquer actividades desenvolvidas nas suas águas, incluindo o leito marítimo e subsolo, no quadro da exploração de recursos naturais.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com o respectivo direito, com excepção dos diferendos que resultem de eventos relacionados com um investimento ocorridos antes da entrada em vigor do presente Acordo e de qualquer pretensão satisfeita antes da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Cada Parte deverá encorajar e criar condições favoráveis à realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, sendo tais investimentos admitidos de acordo com o respectivo direito.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o respectivo direito, deverão ser sempre objecto de tratamento justo e equitativo e gozar de plena protecção e segurança no território em causa.

3 - As Partes não deverão sujeitar a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 4.º

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1 - Aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte deverá ser concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido por esta última aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de Estados terceiros, consoante o que seja mais favorável.

2 - No que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, cada Parte deverá conceder aos investidores da outra Parte um tratamento justo, equitativo e não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios investidores ou a investidores de Estados terceiros.

3 - As disposições deste artigo não deverão ser interpretadas como obrigando uma Parte a alargar aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que por ela possa ser estendido em virtude de:

a) Qualquer participação em, ou associação com uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias, existentes ou a criar, bem como qualquer convenção internacional conducente a tais uniões ou entidades semelhantes;

b) Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter regional ou não, no todo ou em parte relacionadas com tributação.

4 - A cláusula da Nação Mais Favorecida não se aplica contudo à resolução de diferendos.

Artigo 5.º

Outras obrigações

Sem prejuízo da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, no caso do direito de cada uma das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional, em vigor ou que venha posteriormente a entrar em vigor entre as duas Partes, estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse regime deverá, na medida em que seja mais favorável, prevalecer sobre este Acordo.

Artigo 6.º

Expropriação

1 - As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação) os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto por força da lei, no interesse público, com base na não discriminação e mediante pronta, efectiva e adequada indemnização.

2 - A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham imediatamente antes da data em que ocorreram as expropriações ou antes da data em que a futura expropriação se tornou pública, contando, para o efeito, a primeira das duas datas. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencer os juros comerciais habituais, calculados a uma taxa justa e equitativa - que não deverá ser inferior à taxa EURIBOR a seis meses - , desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, devendo ser livremente transferível.

3 - De acordo com a legislação da Parte expropriante, o investidor, cujos investimentos sejam expropriados, deverá ter direito a que uma autoridade judicial ou outra autoridade competente dessa Parte reveja prontamente o seu caso, incluindo a decisão, bem como a avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 7.º

Compensação por perdas

1 - Os investidores de uma das Partes que sofram perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional, deverão receber dessa Parte tratamento não menos favorável do que aquele que a mesma concede aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de Estados terceiros, consoante o que seja mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.

2 - A indemnização prevista no n.º 1 deste artigo deverá ser transferível, livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 8.º

Transferências

1 - Cada Parte deverá, em conformidade com o respectivo direito, garantir aos investidores da outra Parte, a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ao aumento dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação, no todo ou em parte, ou da liquidação, no todo ou em parte, dos investimentos;

e) Da compensação ou de outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ser efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;

g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, devidamente autorizados a trabalhar em conexão com um investimento no território da outra Parte.

2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível, à taxa de câmbio aplicável pela Parte, em cujo território os investimentos são feitos, na data de transferência.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» se a mesma tiver sido efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

4 - Para efeitos do presente artigo, e no que respeita à República Portuguesa, a legislação aplicável inclui quaisquer medidas adoptadas pela União Europeia nesta matéria.

5 - Em relação ao n.º 4 do presente artigo, entende-se que este não impõe quaisquer obrigações aos Emirados Árabes Unidos em relação a investimentos ou investidores de Estados terceiros.

Artigo 9.º

Sub-rogação

1 - No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar um pagamento a um dos seus investidores, em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, esta última deverá reconhecer a atribuição de todos os direitos e acções do investidor indemnizado à primeira Parte ou à agência por ela designada, as quais ficam por esse facto sub-rogadas nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que ele.

2 - A sub-rogação terá lugar após o consentimento prévio da Parte em cujo território é feito o investimento apenas nos casos em que essa aprovação é obrigatória de acordo com o respectivo direito interno.

Artigo 10.º

Resolução de diferendos entre as Partes

1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido através de negociações amigáveis e por via diplomática.

2 - Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo no prazo de seis meses a contar da data do início das negociações, deverá o mesmo ser submetido, a pedido de qualquer uma das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

3 - O Tribunal Arbitral deverá ser constituído do seguinte modo:

a) Cada Parte deverá nomear um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem;

b) Os dois deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, indicar um nacional de um Estado terceiro, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral.

4 - Se o tribunal arbitral não tiver sido constituído no prazo de quatro meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

5 - Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver por qualquer outro motivo impedido de proceder às nomeações, dever-se-á solicitar ao membro imediatamente abaixo na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça, que não seja nacional de qualquer uma das Partes ou que não esteja impedido, que proceda às nomeações.

6 - O Presidente e outros membros do Tribunal Internacional de Justiça estão nomeadamente impedidos de fazer nomeações quando não são nacionais de um Estado terceiro, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas.

7 - O tribunal arbitral deverá fixar as suas próprias regras de procedimento e proferir as decisões de acordo com as disposições do presente Acordo e do direito internacional.

8 - A decisão do tribunal arbitral, que será definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria dos votos.

9 - Em caso de diferendo quanto ao significado ou ao âmbito da decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-los, a pedido de qualquer uma das Partes.

10 - Cada Parte deverá suportar as despesas do seu árbitro e da sua representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo as despesas relativas ao presidente e ao tribunal repartidas entre as Partes em partes iguais.

11 - O tribunal arbitral pode tomar uma decisão diferente quanto às despesas.

Artigo 11.º

Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra

Parte

1 - Qualquer diferendo entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relativo aos investimentos do primeiro no território da segunda deverá ser resolvido de forma amigável entre as partes no diferendo.

2 - Se esse diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data em que uma das partes no diferendo o tiver suscitado, deverá o mesmo, mediante pedido escrito do investidor, ser submetido:

a) Aos tribunais competentes da Parte em cujo território se situam os investimentos; ou b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberta à assinatura em Washington D.C., a 18 de Março de 1965; ou c) A um tribunal arbitral ad hoc, constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).

3 - A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4 - Sem prejuízo do número anterior, se o investidor optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da Parte onde se situa o investimento e se passados 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão, pode o investidor desistir da instância nacional e submeter o diferendo a qualquer uma das formas de arbitragem internacional referidas no n.º 2 deste artigo, notificando o tribunal nacional dessa decisão.

5 - Qualquer sentença de um tribunal ad hoc é definitiva e vinculativa.

Qualquer sentença emitida ao abrigo da Convenção referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo é vinculativa e apenas poderá ser objecto do tipo de recurso ou procedimento previstos nessa mesma Convenção. As sentenças deverão ser executadas de acordo com o direito interno.

6 - Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.

Artigo 12.º

Relações entre as Partes

As disposições do presente Acordo deverão aplicar-se independentemente da existência de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes.

Artigo 13.º

Consultas

Qualquer uma das Partes pode propor à outra a realização de consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação, aplicação e implementação deste Acordo. A outra Parte deverá acolher favoravelmente a proposta e proporcionar uma oportunidade adequada para a realização de tais consultas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 12 meses em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência no termo do período de vigência em curso.

4 - No que se refere aos investimentos realizados antes da data da denúncia deste Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 13.º permanecem em vigor por mais um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo.

Artigo 16.º

Emendas

1 - O presente Acordo pode ser objecto de emendas a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas entram em vigor em conformidade com o previsto no artigo 14.º do presente Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Abu Dhabi, a 19 de Novembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pelos Emirados Árabes Unidos:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

UNITED ARAB EMIRATES ON THE RECIPROCAL PROMOTION AND

PROTECTION OF INVESTMENTS

The Portuguese Republic and the United Arab Emirates, hereinafter referred to as the «Parties»:

Desiring to create conditions favourable for fostering greater investments which are made, in accordance with the laws and regulations, by investors of one Party in the territory of the other Party on the basis of equality and mutual benefit;

Recognising that the promotion and protection of these investments will stimulate the flow of capital and technology between the two Parties in the interest of economic sustainable development;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purpose of this Agreement, and unless stated otherwise:

1 - The term «investments» means any kind of assets and rights invested by investors of one of the Parties in the territory of the other Party, in accordance with the law of the latter, including in particular, though not exclusively:

a) Movable and immovable property as well as any other rights in real, such as mortgages, liens, pledges and similar rights;

b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest in companies and/or economic interests from the respective activity;

c) Claims to money or to any other rights having an economic value;

d) Intellectual property rights such as copyrights, patents, utility models, industrial designs, trade marks, trade names, trade and business secretes, technical processes, know-how and good will;

e) Concessions conferred by law, under a contract or by an administrative act of a competent state authority, excluding concessions for prospecting research and exploitation of natural resources;

1.1 - Any changes of the form in which assets are invested does not affect their character as investments, provided that such a change does not go against the laws and regulations of the Party in whose territory the investment was made.

2 - The term «investors» means:

In respect of the Portuguese Republic:

a) Natural persons having the nationality of the Portuguese Republic, in accordance with its laws and regulations;

b) Legal persons, including corporations, commercial companies and associations, which main office is in the territory of the Portuguese Republic and are incorporated or constituted in accordance with its laws and regulations.

In respect of the United Arab Emirates:

a) Natural persons deriving their status as nationals of the United Arab Emirates according to its applicable law;

b) Government and Governmental agencies, corporations, companies, firms and business associations incorporated or constituted under the law in force in the United Arab Emirates and having their headquarters in the territory of the United Arab Emirates.

3 - The term «returns» means the amounts yielded by investments, over a given period, including in particular, though not exclusively, profits, dividends, interests, royalties or other forms of income related to the investments, including technical assistance fees.

3.1 - In cases where the returns of investments, as defined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments.

3.2 - The returns of investments are subject to the same protection given to the investments.

4 - The term «territory» means:

a) In respect of the Portuguese Republic: the territory in which the Portuguese Republic has in accordance with international law and its national laws, sovereign rights or jurisdiction, including land territory, territorial sea and air space above it, as well as those maritime areas adjacent to the outer limits of the territorial sea, including seabed and subsoil thereof;

b) In respect of the United Arab Emirates: the territory of the United Arab Emirates which is under its sovereignty as well as the area outside the territorial water, airspace and submarine areas over which the United Arab Emirates exercises sovereign and jurisdictional rights in respect of any activity carried on its water, seabed, subsoil, in connection with the exploration for or the exploitation of natural resources, by virtue of its law and international law.

Article 2

Scope

This Agreement shall apply to all investments made by investors from one of the Parties in the territory of the other Party, which are made prior to as well as after its entry into force, in accordance with the respective laws and regulations, but shall not apply to disputes arising out of any events concerning an investment that have occurred before the entry into force of this Agreement nor any claim that was settled before the entry into force of this Agreement.

Article 3

Promotion and Protection of Investments

1 - Each Party shall encourage and create favourable conditions for investors of the other Party to make investments in its territory, and shall admit such investments in accordance with its laws and regulations.

2 - Investments of investors of either Party made in accordance with the respective laws and regulations shall at all times be accorded fair and equitable treatment and shall enjoy full protection and security in the territory of the other Party.

3 - Neither Party shall in any way impair by unreasonable, arbitrary or discriminatory measures the management, maintenance, use, enjoyment and disposal of investments in its territory of investors of the other Party.

Article 4

National and Most Favoured Nation Treatment

1 - Investments made by investors of one Party in the territory of the other shall be accorded treatment that is not less favourable than the latter Party accords to the investments of its own investors or investments of investors of any third State, whichever is more favourable.

2 - Investors of one Party shall be accorded by the other Party, as regards the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investments, treatment that is fair and equitable and not less favourable that the latter Party accords to its own investors or to investors of any third State.

3 - The provisions of this Article shall not be construed so as to oblige one Party to extend to the investors of the other Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may be extended by the former Party by virtue of:

a) Any membership of or association with any existing or future customs unions, free trade zones, economic union, monetary union and any international agreement resulting in such unions or similar institution;

b) Bilateral and multilateral agreements having or not regional nature, relating wholly or mainly to taxation.

4 - However, the MFN shall not apply to settlement of disputes.

Article 5

Other Obligations

Without prejudice to Article 1, paragraph 1, subparagraph (e), if the laws and regulations of either Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Parties in addition to this Agreement contain a regulation, whether general or specific, entitling investments made by investors of the other Party to a treatment more favourable than the one provided for by this Agreement, such regulation shall, to the extent that is more favourable, prevail over this Agreement.

Article 6

Expropriation

1 - Investments made by investors of either Party in the territory of the other Party shall not be expropriated, nationalised or subject to any other measures with equivalent effects to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as expropriation) except by virtue of law, for the public interest, on a non-discriminatory basis and against prompt, effective and adequate compensation.

2 - The compensation mentioned in paragraph 1 of this Article shall amount to the market value of the expropriated investments immediately before the expropriations taken or before the impending expropriation became public knowledge, whichever is the earlier. The compensation shall be paid without delay, shall include the usual commercial interest at a fair and equitable rate - which shall not be less than the prevailing six month EURIBOR - , from the date of the expropriation until the date of payment and shall be freely transferable.

3 - Investors whose investments are expropriated shall have the right under the law of the expropriating Party to the prompt review, by a judicial or other competent authority of that Party, of their cases, including the decision, and of valuation of their investments in accordance with the principles set out in this Article.

Article 7

Compensation for Losses

1 - Investors of one Party whose investments suffer losses in the territory of the other Party, owning to war or other armed conflict, revolution, a state of national emergency or other events considered as such by international law, shall be accorded treatment no less favourable by the latter Party than that Party accords to the investments of its own investors, or of any third State, whichever is more favourable, as regards restitution, indemnification or other valuable consideration.

2 - The compensation foreseen in paragraph 1 of this Article shall be, without delay, freely transferable in convertible currency.

Article 8

Transfers

1 - Each Party, in accordance with its laws and regulations, shall guarantee to investors of the other Party the free transfer of sums related to their investments including, in particular, though not exclusively:

a) The initial capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investments;

b) The returns defined in paragraph 3 of Article 1 of this Agreement;

c) The funds in service, repayments and amortisation of loans, recognised by both Parties to be an investment;

d) The proceeds obtained from the total or partial sale or from the total or partial liquidation of the investment;

e) The compensation or other payments referred to in Articles 6 and 7 of this Agreement;

f) Any preliminary payments that may be made in the name of the investor in accordance with Article 9 of this Agreement;

g) The wages earned by foreign workers dully authorised to work in connection with an investment in the territory of the other Party.

2 - The transfers referred to in this Article are made without delay, in a freely convertible currency, at the exchange rate applicable by the Party in which territory the investments are made, on the date of the transfer.

3 - For the purposes of the present Article, a transfer shall be deemed to have been made «without delay» if effected in such a period as is normally required for the completion of the necessary transfer formalities, which should not in any circumstances exceed thirty (30) days from the date the requirement for transfer has been submitted.

4 - For the purpose of this Article, and concerning the Portuguese Republic, the applicable law includes any measures adopted by the European Union on the matter.

5 - With respect to paragraph 4 of this Article, it is understood that it shall not impose any obligation on United Arab Emirates towards an investment or investor of a third State.

Article 9

Subrogation

1 - If one Party or its designated agency makes a payment to one of its investors under a guarantee in respect of an investment made in the territory of the other Party, the latter Party shall recognize the assignment of all the rights and claims of the indemnified investor to the former Party or its designated agency to exercise by virtue of subrogation any such right to the same extent as the investor.

2 - Subrogation will take place after prior consent of the Party in whose territory the investment is made, only if such an approval is required in accordance with its Domestic Law.

Article 10

Settlement of Disputes between the Parties

1 - Any disputes concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through amicably negotiation and diplomatic channels.

2 - If the Parties fail to reach such settlement within six (6) months after the beginning of negotiations, the dispute shall, upon the request of either Party, be submitted to an ad hoc arbitral tribunal, in accordance with the provisions of the following paragraphs.

3 - The Arbitral Tribunal shall be constituted, as follows:

a) Each Party shall appoint one arbitrator within two (2) months of the receipt of the written request for arbitration;

b) The two shall together within two (2) months appoint a national of a third State with whom both States have diplomatic relations as president of the arbitral tribunal.

4 - If the arbitral tribunal is not constituted within four (4) months of the receipt of the written request for arbitration, either Party may request the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments.

5 - If the President of the International Court of Justice is a national of one of the Parties or is prevented from making the appointments for any other reason, the next member of the International Court of Justice who is not a national of either Party or who is not prevented shall be requested to make the appointments.

6 - The President and other members of the International Court of Justice shall namely be prevented from making appointments when they are not a national of a third State with whom both States have diplomatic relations.

7 - The arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure and shall render its decisions in accordance with the provisions of this Agreement and the International Law.

8 - The decision of the arbitral tribunal, which shall be final and binding on both Parties, shall be by majority vote.

9 - In the event of dispute as to the meaning or scope of the decision, the arbitral tribunal shall construe it upon the request of any Party.

10 - Each Party shall bear the costs for its arbitrator and for its representation before the arbitral tribunal, being the costs with the president and with the tribunal shared equally between the Parties.

11 - The arbitral tribunal may make a different decision regarding costs.

Article 11

Settlement of Disputes between a Party and an Investor of the other

Party

1 - Any dispute which arises between an investor of one Party and the other Party concerning investments of that investor in the territory of the latter Party shall be settled amicably between the parties in dispute.

2 - If such dispute cannot be settled within six (6) months of the date when it has been raised by one of the parties in dispute, it shall at the written request of the investor, be submitted to:

a) The competent courts of the Party in which territory the investments are made; or b) The International Centre for the Settlement of Investments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, established under the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington D.C., on March 18, 1965; or c) An ad hoc arbitral tribunal established in accordance with the arbitral rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL).

3 - The decision to submit the dispute to one of the above mentioned procedures shall be final.

4 - Notwithstanding the provisions of the preceding paragraph, if the investor chooses to resolve the dispute through the national courts of the Party where the investment is made, and if no decision is taken within twenty-four (24) months, the investor may choose to put an end to the national proceedings and submit the dispute to any form of international arbitration referred to in paragraph 2 of this article by notifying the national court of this decision.

5 - Any award by an ad hoc tribunal shall be final and binding. Any award under the procedures of the Convention mentioned in subparagraph b) of paragraph 2 above, shall be binding and subject only to those appeals or remedies provided for in this Convention. The awards shall be enforced in accordance with domestic law.

6 - Once the judicial or arbitral proceedings have terminated and a Party has failed to abide by or to comply with the award rendered in compliance with this article, both Parties may exceptionally use diplomatic channels in order to guaranty the enforcement of the said award.

Article 12

Relations between the Parties

The provisions of this Agreement shall apply irrespective of the existence of diplomatic or consular relations between the Parties.

Article 13

Consultations

Either Party may propose to the other Party that consultations be held on any matter concerning interpretation, application and implementation of this Agreement. The other Party shall accord sympathetic consideration to the proposal and shall afford adequate opportunity for such consultations.

Article 14

Entry into Force

The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the latter of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the legal internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 15

Duration and Termination

1 - This Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of ten (10) years.

2 - Either Party may denounce this Agreement upon notification, in writing, through diplomatic channels, at least twelve (12) months prior its expire date.

3 - In case of denunciation the present Agreement shall terminate on its expire date.

4 - In respect of investments made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of articles 1 to 13 shall remain in force for a further period of ten (10) years from the date of termination of this Agreement.

Article 16

Amendments

1 - The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 14 of this Agreement.

In witness whereof the undersigned duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Abu Dhabi, on the 19th of November, 2011, in two originals, in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

(ver documento original) For the United Arab Emirates:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/13/plain-289830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289830.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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