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Decreto-lei 55/2012, de 12 de Março

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Sumário

Fixa os valores dos fatores relativos à verba mínima por autarquia e ao coeficiente de ponderação por eleitor que integram a fórmula constante do n.º 2 do artigo 163.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, para o cálculo da comparticipação do Estado nas despesas com o referendo local.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2012

de 12 de março

A Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, estabelece que o Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas com o referendo local, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.

Dispõe o n.º 2 do artigo 163.º daquela lei que os montantes a transferir são calculados de acordo com a fórmula nele estabelecida, fixando-se por decreto-lei a verba mínima por autarquia, bem como o coeficiente de ponderação por eleitor.

Assim, através do presente decreto-lei, procede-se à fixação dos valores dos fatores que integram a fórmula constante do n.º 2 do artigo 163.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma fixa os valores dos fatores relativos à verba mínima por autarquia e ao coeficiente de ponderação por eleitor que integram a fórmula constante do n.º 2 do artigo 163.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, para o cálculo da comparticipação do Estado nas despesas com o referendo local.

Artigo 2.º

Valores e atualização

1 - Os valores expressos em euros da verba por autarquia (V) e do coeficiente de ponderação (A) são os seguintes no caso de referendos municipais:

a) V = (euro) 219,39 + ((euro) 44,43 x número de freguesias);

b) A = (euro) 0,02.

2 - Os valores expressos em euros da verba por autarquia (V) e do coeficiente de ponderação (A) são os seguintes no caso de referendos de freguesia:

a) V = (euro) 44,43;

b) A = (euro) 0,02.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automática e anualmente de acordo com a taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.

Artigo 3.º

Confirmação de cabimento

A transferência da verba prevista no presente diploma é precedida de declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pela Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 1 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/12/plain-289791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289791.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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