de 12 de março
A Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, estabelece que o Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas com o referendo local, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.Dispõe o n.º 2 do artigo 163.º daquela lei que os montantes a transferir são calculados de acordo com a fórmula nele estabelecida, fixando-se por decreto-lei a verba mínima por autarquia, bem como o coeficiente de ponderação por eleitor.
Assim, através do presente decreto-lei, procede-se à fixação dos valores dos fatores que integram a fórmula constante do n.º 2 do artigo 163.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma fixa os valores dos fatores relativos à verba mínima por autarquia e ao coeficiente de ponderação por eleitor que integram a fórmula constante do n.º 2 do artigo 163.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, para o cálculo da comparticipação do Estado nas despesas com o referendo local.
Artigo 2.º
Valores e atualização
1 - Os valores expressos em euros da verba por autarquia (V) e do coeficiente de ponderação (A) são os seguintes no caso de referendos municipais:a) V = (euro) 219,39 + ((euro) 44,43 x número de freguesias);
b) A = (euro) 0,02.
2 - Os valores expressos em euros da verba por autarquia (V) e do coeficiente de ponderação (A) são os seguintes no caso de referendos de freguesia:
a) V = (euro) 44,43;
b) A = (euro) 0,02.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automática e anualmente de acordo com a taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
Artigo 3.º
Confirmação de cabimento
A transferência da verba prevista no presente diploma é precedida de declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pela Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.