Fernando M. A. Barbosa - Unipessoal, Lda., com sede no lugar de Casais, freguesia de Poiares, Ponte de Lima, pretende efetuar obras de ampliação do edifício comercial existente através de uma utilização não agrícola de 600 m2 de solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional, nos termos da memória descritiva e da cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março.
Considerando que a empresa se dedica à produção e comercialização de mobiliário de banho e instalações sanitárias e a ampliação das instalações existentes irá permitir a sua expansão e a criação de mais postos de trabalho;
Considerando que as atuais instalações já não satisfazem nem dão resposta às necessidades para a expansão comercial da empresa, em especial para o mercado externo, onde aquela já realiza cerca de 40 % da faturação;
Considerando que na parcela sobrante para onde o requerente pretende ampliar as instalações comerciais, classificada como RAN, localizada a sul do edifício, os solos encontram-se destruídos devido à escavação e à sua utilização para acesso à cave do armazém encontrando-se parte deste acesso impermeabilizado, pelo que a sua aptidão
agrícola é praticamente nula;
Considerando que todas as construções que formam esta unidade comercial, segundo os documentos anexos ao processo, estão licenciadas pela Câmara Municipal de Pontede Lima;
Considerando que não existe alternativa fora dos solos da RAN e que o valor agrícola dos solos em questão seria sempre insignificante, quando comparado com o prejuízo que adviria do impedimento da realização da obra em apreço;Considerando que se trata de solos classificados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na classe C - de capacidade de uso mediana com limitações acentuadas, riscos de erosão, suscetíveis de aproveitamento agrícola pouco intensivo e de outras utilizações;
Considerando a informação que sobre este assunto foi produzida pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, bem como os pareceres positivos da Entidade Nacional de Reserva Agrícola e da Câmara Municipal de Ponte de Lima;
Assim:
1 - É declarado o relevante interesse público da pretensão requerida e antes descrita, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março.2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e à Câmara Municipal de Ponte de Lima.
5 de março de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Joaquim Almeida Henriques. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da
Rocha.
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