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Despacho 3522/2012, de 9 de Março

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  • Fonte: Diário da República n.º 50/2012, Série II de 2012-03-09.
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Sumário

Determina que fica reservado o uso de «Alcobaça» como Indicação Geográfica Protegida (IGP) para «Maçã», aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado no Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

Texto do documento

Despacho 3522/2012

O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, institui o quadro jurídico comunitário relativo à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

A Associação de Produtores de Maçã de Alcobaça requereu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) uma alteração ao registo de «Maçã de Alcobaça» como Indicação Geográfica Protegida (IGP), nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de março, tendo o requerimento obtido parecer favorável. O mencionado pedido de alteração ao registo foi objeto de procedimento de oposição, através do aviso 18092/2011, de 2 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 14 de setembro de 2011. No âmbito desta consulta pública, não foi apresentada qualquer oposição, crítica ou sugestão nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março.

Acresce, ainda, que foi formalmente notificada a receção do pedido de alteração do registo de «Alcobaça» como IGP para «Maçã», por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento requerente solicitou proteção nacional transitória, encontrando-se reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração ao registo, conforme o disposto no aviso 18092/2011, fica reservado o uso de «Alcobaça» como Indicação Geográfica Protegida (IGP) para «Maçã», aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado no

Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação prevista no número anterior os

produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação de Produtores de Maçã de Alcobaça, enquanto agrupamento requerente da alteração ao registo da IGP;

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de

especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do Despacho Normativo 47/97, de 11 de

agosto.

3 - Até à decisão da Comissão Europeia quanto ao pedido de alteração ao registo comunitário da IGP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Maçã de Alcobaça IGP», bem como o

logótipo proposto pelo requerente.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de alteração ao registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento que solicitou a alteração ao registo da IGP deve apresentar, junto do GPP e até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da indicação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a indicação geográfica, as quantidades beneficiadas, as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - É revogado o despacho 62/94, de 21 de janeiro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de fevereiro de 1994, relativo ao reconhecimento de Maçã de Alcobaça como Indicação Geográfica Protegida.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 7 de dezembro de 2011, data da receção do pedido formal da alteração solicitada junto da Comissão Europeia.

1 de março de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da

Graça.

ANEXO

«Maçã de Alcobaça IGP»

I - Descrição do produto

Designa-se por «Maçã de Alcobaça» os frutos dos grupos Casa Nova, Golden Delicious, Red Delicious, Gala, Fuji, Granny Smith, Jonagold, Reineta e Pink obtidos na área geográfica delimitada, que se caracterizam pelo gosto agridoce, aroma intenso,

elevada consistência e crocância.

A maçã de Alcobaça apresenta-se no mercado:

a) Inteira, com ou sem casca;

b) Em pedaços, com ou sem casca.

II - Regras específicas relativas à colheita, acondicionamento e fatiagem A colheita é feita em estado de maturação tal que permita a continuidade da sua evolução e a sua conservação no frio de forma adequada; o acondicionamento das maçãs é desfasado no tempo em relação à colheita e à entrada na central fruteira; são particularmente verificadas todas as operações e registos que permitem rastrear o

produto até à origem.

Para as restantes formas de apresentação comercial, é necessário o cumprimento de todos os requisitos obrigatórios para a maçã em fresco, com exceção do calibre e categoria; as operações de descasque e ou corte têm de ser imediatamente seguidas do acondicionamento do produto, para evitar alterações físicas, químicas e microbiológicas do produto fresco; são rejeitados os lotes de maçã descascada e ou cortada que não se apresentem com as condições características do produto; são particularmente verificadas todas as operações e registos que permitem rastrear o produto até à origem.

III - Regras específicas relativas à rotulagem Para além das menções obrigatórias pela legislação geral é obrigatório o uso:

a) Da menção «Maçã de Alcobaça - IGP» ou «Indicação Geográfica Protegida»;

b) Da marca de certificação, da qual consta o nome do produto, o nome do organismo de controlo e certificação e um número de série que permite rastrear o produto;

c) Do logótipo da Maçã de Alcobaça;

d) Do logótipo da UE (após registo pela Comissão Europeia).

IV - Delimitação concisa da área geográfica A área geográfica delimitada abrange, do ponto de vista administrativo, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Leiria, Lourinhã, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Porto de Mós, Rio Maior e Torres Vedras.

205815544

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/09/plain-289761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289761.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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