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Despacho 3520/2012, de 9 de Março

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Sumário

Fixa o montante das verbas afetas ao financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência, durante o ano de 2012 e determina a constituição de um grupo de acompanhamento com o objetivo de preparar um despacho com a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio.

Texto do documento

Despacho 3520/2012

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

Considerando que o Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

Considerando que o Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação de diploma que operacionaliza a base de dados de Registo do Sistema.

Considerando que o artigo 14.º-A, n.º 1, estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da

saúde, e emprego.

Determina-se o seguinte:

1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2012, a verba global de (euro) 8.301.820,00 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde, e pelo Ministério da Solidariedade e Segurança

Social.

2 - Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar produtos de apoio, nos seguintes

termos:

3.1 - A verba de (euro) 500.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.

3.2 - A verba de (euro) 6.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por ato médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela

Direção-Geral da Saúde.

3.3 - A verba de (euro) 1.801.820,00, disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina-se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros

de saúde e centros especializados.

4 - As verbas referidas nos números anteriores poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2012, por despacho conjunto dos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, mediante parecer da(s) entidade(s) financiadora(s) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

5 - As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, serão objeto de regulamentação pelo(a) presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da Direção-Geral da Saúde e do Instituto

da Segurança Social, I. P.

6 - É constituído, para o efeito, um grupo de acompanhamento com o objetivo de preparar o Despacho referido no número anterior e de elaborar um relatório da execução geral, até 31 de março de 2013, com representantes de cada um dos organismos referidos no ponto anterior, a serem indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho

conjunto.

7 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

205815171

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/09/plain-289757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto-Lei 42/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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