O regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, prevê que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e as caraterísticas da água, bem como as condições para uma boa exploração.
O perímetro de proteção abrange três zonas (imediata, intermédia e alargada) relativamente às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao
exercício de certas atividades.
A Água do Fastio - Comércio e Engarrafamento de Águas Minerais, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-56, doravante denominada Água do Fastio, sita na freguesia de Chamoim, concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga, propôs, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a delimitação do referido perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata,intermédia e alargada.
A proposta apresentada pela Água do Fastio foi submetida pela Direção-Geral de Energia e Geologia a aprovação ministerial, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º doDecreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 demarço:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:Para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é fixado o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-56 de cadastro e a denominação Água do Fastio, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas retangulares planas, no sistema
Hayford-Gauss, Datum 73 (Melriça):
Zona imediata - delimitada pelos Blocos Norte e Sul que a seguir se referem:Bloco norte - delimitado pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices têm as seguintes
coordenadas:
(ver documento original)
Bloco sul - delimitado pelo polígono 5-6-7-8-9, cujos vértices têm as seguintescoordenadas:
(ver documento original)
Zona intermédia - delimitada pelo polígono 10-11-12-13-14-15-16, cujos vértices têmas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona alargada - delimitada pelo polígono 17-18-19-20-21-22-23, cujos vértices têmas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
27 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território,
Pedro Afonso de Paulo.
ANEXO
Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural,denominada Água do Fastio
Extrato das cartas n.os 30 e 43 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1/25000
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205810579