Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 71.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), delibera o plenário do Conselho Superior da Magistratura alterar a redacção dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 9.º do regulamento do quadro complementar de juízes, aprovado pela sua deliberação de 11 de Maio de 1999 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 8 de Julho de 1999, pela forma seguinte:
2.º Juízes excedentários Quando o número de juízes colocados na bolsa seja excessivo, os juízes excedentários serão destacados como auxiliares, para tribunais do respectivo distrito judicial em que o serviço o justifique, designadamente atendendo ao número ou complexidade dos processos, conforme previsto nos artigos 50.º, n.º 2, e 71.º, n.º 2, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
5.º Provimento dos lugares O concurso para preenchimento das vagas existentes nas bolsas de juízes terá lugar aquando dos movimentos judiciais, aplicando-se-lhe o formalismo geral previsto para estes.
6.º Requisitos de nomeação A nomeação para as bolsas é feita de entre juízes de direito com, pelo menos, um ano de serviço efectivo de funções, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 9.º Critérios, período mínimo e comunicação do destacamento 1 - ...
2 - O período mínimo de destacamento dos juízes do quadro complementar é de 30 dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço.
3 - O destacamento é determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante despacho do respectivo vice-presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos mediante ofício registado, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgente conveniência de serviço, em que essa comunicação pode ser efectuada por telecópia no próprio dia, desde que não implique deslocação do magistrado superior a 50 km em relação ao tribunal onde antes estava colocado.
31 de Outubro de 2000. - O Juiz-Secretário, José Eduardo Sapateiro.