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Despacho 3398/2012, de 7 de Março

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Sumário

Torna públicas alterações introduzidas ao Catálogo Nacional de Variedades.

Texto do documento

Despacho 3398/2012

De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, conjugado com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de setembro, determino a publicação das seguintes alterações ao Catálogo Nacional de

Variedades:

A - Espécies agrícolas

Inscrições

São inscritas no Catálogo Nacional de Variedades as seguintes variedades:

(ver documento original)

24 de fevereiro de 2012. - O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.

205806683

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/07/plain-289706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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